TJDFT - 0719483-52.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 16:00
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 15:52
Recebidos os autos
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14/08/2023 15:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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02/08/2023 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/08/2023 13:48
Transitado em Julgado em 29/07/2023
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29/07/2023 01:27
Decorrido prazo de HELIO FRANCISCO MARQUES JUNIOR em 28/07/2023 23:59.
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21/07/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:49
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0719483-52.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELIO FRANCISCO MARQUES JUNIOR REQUERIDO: HERCULES OLIVEIRA MORAIS SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por HELIO FRANCISCO MARQUES JUNIOR em face de HERCULES OLIVEIRA MORAIS.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada (id 155143679), deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal e tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia.
Por outro lado, a redesignação da audiência gera ônus para o erário, tumultua a já sobrecarregada Central de Conciliação e frustra a expectativa da parte adversária.
Destarte, a redesignação deve ser medida excepcional, lastreada em comprovado compromisso anterior inadiável, questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior.
Nenhuma dessas causas foi comprovada nos autos.
Dessa forma, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, de acordo com o parágrafo 2º do artigo citado.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se.
BRASÍLIA - DF, 12 de junho de 2023, às 16:38:15.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
06/07/2023 01:16
Decorrido prazo de HELIO FRANCISCO MARQUES JUNIOR em 05/07/2023 23:59.
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21/06/2023 01:52
Publicado Certidão em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 18:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2023 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/06/2023 16:39
Recebidos os autos
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12/06/2023 16:39
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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07/06/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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07/06/2023 18:07
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/05/2023 03:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/04/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2023 07:50
Recebidos os autos
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12/04/2023 07:50
Indeferido o pedido de HELIO FRANCISCO MARQUES JUNIOR - CPF: *71.***.*53-00 (REQUERENTE)
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11/04/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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11/04/2023 16:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/04/2023 16:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/04/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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