TJDFT - 0727061-66.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 14:21
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/07/2023 01:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO K DA SNQ 407 em 28/07/2023 23:59.
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19/07/2023 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2023 14:36
Expedição de Carta.
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14/07/2023 00:49
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727061-66.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO K DA SNQ 407 EXECUTADO: CLARICE FRANCISCA DOS SANTOS SANTIAGO SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial; partes já devidamente qualificadas nos autos.
Os litigantes transigiram, conforme acordo noticiado nos autos .
Posto isso, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC.
Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo, e após tentativa infrutífera de resolver consensualmente eventual discordância.
Vale ressaltar que a parte devedora observar o cumprimento das cláusulas avençadas, nas datas estipuladas, sob pena de prosseguimento da execução.
Sem custas.
Sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se as partes para mera ciência, bem como para início do cumprimento, nos termos avençados.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado, nos termos do art. 41, "caput", da Lei 9.099/95, observando-se as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se. intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
10/07/2023 00:24
Publicado Sentença em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 13:19
Recebidos os autos
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06/07/2023 13:19
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/07/2023 21:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
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04/07/2023 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/06/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2023 17:47
Expedição de Mandado.
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31/05/2023 22:09
Recebidos os autos
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31/05/2023 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 22:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/05/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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