TJDFT - 0725473-51.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 15:07
Arquivado Provisoramente
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29/04/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 19:37
Recebidos os autos
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28/03/2025 19:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/03/2025 19:37
Deferido o pedido de CONDOMINIO EDIFICIO PLATINUM - CNPJ: 19.***.***/0001-39 (EXEQUENTE).
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28/03/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/03/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 18:09
Recebidos os autos
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27/02/2025 18:09
Indeferido o pedido de CONDOMINIO EDIFICIO PLATINUM - CNPJ: 19.***.***/0001-39 (EXEQUENTE)
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27/02/2025 18:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/02/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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28/01/2025 12:13
Recebidos os autos
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28/01/2025 12:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/01/2025 12:13
Deferido o pedido de CONDOMINIO EDIFICIO PLATINUM - CNPJ: 19.***.***/0001-39 (EXEQUENTE).
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28/01/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/01/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:33
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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05/12/2024 21:02
Recebidos os autos
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05/12/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/12/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 20:15
Recebidos os autos
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06/11/2024 20:15
Outras decisões
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06/11/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/11/2024 17:19
Juntada de Certidão
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16/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0725473-51.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO PLATINUM EXECUTADO: PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de penhora dos direitos que a executada possui sobre o imóvel de matrícula n° 284951, do 3° Ofício do Registro Imobiliário do DF (ID 205785264).
Verifico que a execução perfaz o total de R$ 1.068,91.
Ressalto que, não obstante o direito do exequente em se valer dos atos executivos visando à plena satisfação do seu pedido, o processo de execução deve ser pautado no princípio da menor onerosidade, visando uma execução equilibrada e proporcional, evitando a prática de atos executivos desnecessariamente invasivos ao executado e de o Juízo incorrer em excesso de execução.
Neste sentido, Daniel Amorim Assumpção Neves comenta o seguinte: "A execução não é instrumento de exercício de vingança privada, como amplamente afirmado, nada justificando que o executado sofra mais do que o estritamente necessário na busca da satisfação do direito do exequente.
Gravames desnecessários à satisfação do direito devem ser evitados sempre que for possível satisfazer o direito por meio da adoção de outros mecanismos.
Dessa constatação decorre a regra de que, quando houver vários meios de satisfazer o direito do credor, o juiz mandará que a execução se faça pelo modo menos gravoso ao executado (art. 805 do CPC)" (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2019, pp. 1054). 1.
Assim, em atenção à ordem preferencial estabelecida no art. 835, do CPC, por ora, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, com reiteração automática por 30 (trinta) dias.
Observe-se a planilha de ID 213107634. 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de penhora dos direitos sobre o imóvel.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
03/10/2024 17:14
Juntada de Certidão
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03/10/2024 11:08
Recebidos os autos
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03/10/2024 11:08
Deferido o pedido de CONDOMINIO EDIFICIO PLATINUM - CNPJ: 19.***.***/0001-39 (EXEQUENTE).
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02/10/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/10/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0725473-51.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO PLATINUM EXECUTADO: PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que não foi possível a conciliação entre as partes, intime-se o exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, bem como juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de retorno dos autos à suspensão até 26/03/2025, conforme decisão de ID 191279094 (taxas condominiais).
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2024 20:04
Recebidos os autos
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20/09/2024 20:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/09/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/09/2024 18:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/09/2024 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
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20/09/2024 18:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/09/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/09/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:31
Recebidos os autos
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19/09/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/08/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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03/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0725473-51.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO PLATINUM EXECUTADO: PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme estabelece o art. 138, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Ressalto que, nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Assim, considerando a possibilidade de acordo entre as partes, bem como o valor do débito, que perfaz a quantia de R$ 910,90, designe-se data para audiência de conciliação junto ao 1° Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (NUVIMEC), a ser realizada por meio de videoconferência.
Após, intimem-se as partes informando a data, horário e link para acesso à audiência.
Advirto desde já as partes e advogados que deverão providenciar o meios necessários para o comparecimento à audiência virtual, informando ainda que todos os Fóruns do Distrito Federal contam com Salas Passivas que podem ser utilizadas para este fim.
Sendo infrutífera a tentativa de conciliação, retornem-se os autos conclusos com a petição de ID 205785263.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/08/2024 14:22
Juntada de Certidão
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01/08/2024 14:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2024 13:00, Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
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31/07/2024 18:38
Recebidos os autos
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31/07/2024 18:38
Outras decisões
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31/07/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/07/2024 08:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/07/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:45
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0725473-51.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO PLATINUM EXECUTADO: PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME DESPACHO Por ora, ao credor, para juntar aos autos certidão de ônus atualizada do imóvel indicado à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC. * documento datado e assinado eletronicamente -
11/07/2024 20:48
Recebidos os autos
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11/07/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/07/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 03:13
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2024 03:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO PLATINUM em 29/05/2024 23:59.
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16/05/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 23:21
Juntada de Certidão
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03/05/2024 20:05
Juntada de Certidão
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03/05/2024 20:02
Juntada de Certidão
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03/05/2024 16:39
Juntada de Certidão
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30/04/2024 13:28
Juntada de Certidão
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25/04/2024 20:16
Recebidos os autos
-
25/04/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/04/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0725473-51.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO PLATINUM EXECUTADO: PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial (taxas condominiais) proposta por CONDOMINIO EDIFICIO PLATINUM em desfavor de PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME.
Conforme certidão retro, regularmente intimada, a parte exequente não se manifestou nos autos, apesar de expressamente advertida que o processo seria suspenso no caso de sua inércia, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC Dentro disso, o presente processo permanecerá SUSPENSO até dia 26/3/2025, conforme os ditames do §1º, do art. 921, do CPC.
Cumpra-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
26/03/2024 19:57
Recebidos os autos
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26/03/2024 19:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/03/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/03/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 04:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO PLATINUM em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:57
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 03:32
Decorrido prazo de PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2024 06:09
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0725473-51.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO PLATINUM EXECUTADO: PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível (Taxas condominiais), nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Nos termos do art. 11 da Lei 11.419/2006 c/c inc.
VI do art. 425 do CPC, nos casos de títulos sujeitos à circulação, nomeio o exequente depositário do título original, vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá ser apresentado em juízo sempre que requisitado.
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME Endereço: QNA 37, 14, casa, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72110-370 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 828,74 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º e 7º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006.
Destaco ainda que a adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. À Secretaria: 1.
Cite-se, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 828,74, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.5.
Em caso de requerimento, desde já, defiro a pesquisa de endereços para localização da parte devedora por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), considerando que sua abrangência alcança dados da Receita Federal do Brasil (Infojud), TSE, CGU, Anac, Tribunal Marítimo, CNJ e Sisbajud, para localizar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado de citação a todos os endereços não diligenciados.
Em caso de eventual indisponibilidade do sistema, fica autorizada a consulta aos demais sistemas disponíveis ao Juízo.
Fica indeferida a reiteração de consulta a esses sistemas para a localização da parte. 1.6.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8.
Feitas as pesquisas aos sistemas disponíveis a este Juízo para localização do executado e esgotados os endereços diligenciáveis, intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9.
Postulada a citação por edital, caso os sistemas disponíveis a este Juízo ainda não tenham sido consultados, proceda-se com a sua pesquisa, conforme item 1.5. da presente decisão.
Consultados os sistemas e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, CERTIFIQUE-SE. 1.9.1.
Nesse caso, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos para manifestação em 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 186 do CPC. 1.9.2.
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 2.
Caso contrário, citada a parte executada não havendo embargos à execução recebidos com efeito suspensivo ou o pagamento do débito, certifique-se e, ato contínuo, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
No caso de inércia do exequente, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III e seu §1º do CPC, independente de nova intimação. 2.1.
Vindo a planilha de débitos, determino a realização dos atos constritivos que se seguem. 3.
Na forma do art. 835, inciso I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 3.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC) e transfira-se o remanescente para conta judicial vinculada aos presentes autos, com escopo de preservar o valor nominal da moeda, certificando-se todo o ocorrido. 3.1.1.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos 3.2.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inciso II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 3.2.1.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.2.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora. 3.2.3.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 4.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado, e SNIPER. 4.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s), ficando a parte devedora nomeada como fiel depositária do bem. 4.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 4.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 4.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 4.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 4.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 5.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Atribuo a presente decisão força de mandado.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 179946021 Petição Inicial Petição Inicial 23112915184527400000164870177 179946022 AGE DIA 15-09-2021 TX EX 146,35 E TX EX 279,92 Outros Documentos 23112915184599300000164870178 179946023 ATA DA AGE DO DIA 31-10-2022 TX EX 170,81 Outros Documentos 23112915184663200000164870179 179946024 ATA DIA 28-10-2019 TX Outros Documentos 23112915184783800000164870180 179946025 ATA DO DIA 18-01-2018- REAJUSTE TAXA ORDINARIA Outros Documentos 23112915184835400000164870181 179946026 ATA PLATINUM 31-03-2023 ELEIÇÃO Outros Documentos 23112915184882000000164870182 179946028 CONVENÇÃO Outros Documentos 23112915184966300000164870184 179946029 DÉBITO Outros Documentos 23112915185038300000164870185 179946031 PROCURAÇÃO JOSÉ ROBERTO Procuração/Substabelecimento 23112915185093800000164872137 179956907 Decisão Decisão 23112921445082500000164879503 179956907 Decisão Decisão 23112921445082500000164879503 180170617 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23120103043829600000165065608 183778175 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24011615502202900000168303607 183778176 GUIA DE CUSTAS - CONTRUTORA B-0701 Guia 24011615502258200000168303608 183778177 COMPROVNATE PG GUIA Comprovante de Pagamento de Custas 24011615502297900000168303609 -
17/01/2024 23:47
Recebidos os autos
-
17/01/2024 23:47
Recebida a emenda à inicial
-
16/01/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/01/2024 15:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/12/2023 08:36
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 21:44
Recebidos os autos
-
29/11/2023 21:44
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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