TJDFT - 0700608-30.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 13:00
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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07/02/2024 03:38
Decorrido prazo de VENERANDA MARTINS DE SANTANA em 06/02/2024 23:59.
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25/01/2024 03:55
Decorrido prazo de VENERANDA MARTINS DE SANTANA em 24/01/2024 23:59.
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23/01/2024 06:19
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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23/01/2024 06:11
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700608-30.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VENERANDA MARTINS DE SANTANA REU: MAICON RIBEIRO LIMA SENTENÇA Dispensado o relatório com fulcro no art. 38, caput da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A Lei 9.099/95 estipula regras próprias de competência em seu artigo 4º, determinando que é competente para julgar causas relacionados aos Juizados, o foro: "I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo." Também determina, em seu art. 51, III, a extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial.
Na hipótese dos autos verifica-se que trata-se, na verdade, de ação de obrigação de fazer e que o requerido tem endereço residencial na cidade satélite do PARANOÁ - DF.
Dessa forma, como também retou decido nos autos do processo 0717921-38.2023.8.07.0006, ainda em curso neste juízo, não é, esta Circunscrição Judiciária de Sobradinho - DF, foro competente para processar a presente demanda, sendo o caso de extinção do feito sem julgamento de mérito, não tendo, ainda, qualquer pedido acessório de indenização, o condão de fixar este juízo como competente.
No mais, também não é o caso de relação de consumo.
E, sendo assim, a lide não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, o que obsta o ajuizamento da presente no domicílio da parte autora.
Desta feita, a extinção do feito em razão da incompetência territorial é medida que se impõe, o que pode se dar de ofício, na forma do Enunciado 89 - FONAJE.
Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
COMPETÊNCIA.
DOMICÍLIO DO EXECUTADO OU LOCAL DO PAGAMENTO.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
ENUNCIADO 89 DO FONAJE. 1.
O JUIZ DOS JUIZADOS PODE DECLINAR DE OFÍCIO DE SUA COMPETÊNCIA.
ESSE ENTENDIMENTO É ENDOSSADO PELO ENUNCIADO 89 DO FÓRUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS -FONAJE, SEGUNDO O QUAL "A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO NO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS". 2.
A SÚMULA 33 DO STJ DE 1991 FOI EDITADA SOB A PERSPECTIVA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL NÃO DEVE SER APLICADA NO ESPECIAL RITO DA LEI 9.099 DE 1995. 3.
A EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA PODE SER AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU (BRASÍLIA) OU DO LOCAL INDICADO PARA PAGAMENTO (BRASÍLIA).
DEVE SER MANTIDA A SENTENÇA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DA CIRCUNSCRIÇÃO DE TAGUATINGA E EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 4.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 5.
CONDENO O RECORRENTE A PAGAR AS CUSTAS PROCESSUAIS.
NÃO HÁ CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. 6.
ACÓRDÃO LAVRADO NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.” (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/4136-74 DF 0041367-60.2013.8.07.0007, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 20/05/2014, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/05/2014 .
Pág.: 204) Grifei Por fim, os pedidos da presente demanda também constam dos autos do processo 0717921-38.2023.8.07.0006, ainda em curso, caracterizando, portanto, identidade de demandas, o que induz litispendência e a extinção do feito.
Posto isso, JULGO EXTINTO o feito, sem adentrar ao mérito, com base no art. 51, III c/c art. 4º, I, todos da Lei 9.099/95 c/c enunciado FONAJE 89 CÍVEL e art. 485, V, do CPC Sentença registrada eletronicamente.
Cancele-se a audiência designada.
Publique-se e intime-se a parte requerente.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas devidas. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
20/01/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 17:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/01/2024 17:06
Recebidos os autos
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18/01/2024 17:06
Extinto o processo por incompetência territorial
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18/01/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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18/01/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 13:30
Recebidos os autos
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18/01/2024 13:30
Determinada a emenda à inicial
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18/01/2024 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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18/01/2024 11:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/01/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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