TJDFT - 0717014-66.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2024 06:43
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
23/02/2024 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
14/02/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 04:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 17:16
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 10:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
31/01/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0717014-66.2023.8.07.0005 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: CLAUDIO PEREIRA DA SILVA DECISÃO Diante do documento ID 184980575, oportuno esclarecer o que se segue.
Em 18/01/2024, foi rejeitada a denúncia e revogada a prisão preventiva do ofensor, oportunidade em que, face à vigência do período da medida cautelar de monitoração eletrônica determinada nos autos 0716586-84.2023.8.07.0005, foi determinada a condução do ofensor ao CIME para reinstalação da tornozeleira eletrônica.
Contudo, o CIME informou que o monitorado se encontra sob responsabilidade do DMPP.
De fato, em consulta aos autos 0716586-84.2023.8.07.0005, verifica-se que a monitoração do ofensor estava a cargo do DMPP, porquanto as partes já haviam sido encaminhadas nos autos 0709726-67.2023.8.07.0005.
Desta forma, tendo em vista que o ofensor já se encontra monitorado pelo DMPP e que nestes autos não houve nova imposição de monitoração eletrônico, comunique-se ao CIME, a fim de que a monitoração do ofensor se dê nos exatos termos do determinado na decisão proferida nos autos 0716586-84.2023.8.07.0005, a cargo da DMPP.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Oficie-se ao CIME.
DOU A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO.
Circunscrição de Sobradinho - DF, 29 de janeiro de 2024 JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
30/01/2024 17:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/01/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 17:30
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:30
Outras decisões
-
30/01/2024 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
30/01/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 20:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:27
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:27
Outras decisões
-
29/01/2024 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
29/01/2024 16:33
Processo Desarquivado
-
29/01/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 08:48
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2024 04:27
Processo Desarquivado
-
24/01/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0717014-66.2023.8.07.0005 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: CLAUDIO PEREIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de inquérito policial 1647/2023-13ª DP, correlato à OP 11237/2023-16ªDP, instaurado para apurar a prática da infração penal prevista no art. 24-A da Lei 1134/2006, em tese praticado por CLAUDIO PEREIRA DA SILVA em desfavor de ISABELA VITÓRIA SOARES SILVA.
Em 12/12/2023, o Juízo do Núcleo de Audiências de Custódia converteu a prisão em flagrante em preventiva (ID 181432664).
O relatório final foi apresentado em 11/12/2023 (ID 181200709).
Em 11/01/2024, o Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina declinou da competência em favor deste Juízo (ID 183415224).
No dia 15/01/2024, este Juízo firmou a competência para apreciar o feito (ID 183660455).
Em 17/01/2024, o Ministério Público ofereceu denúncia, na qual impõe ao autor a prática do crime previsto no art. 24-A da Lei 11340/2006 (ID 183908449). É o relato.
DECIDO.
Estes são os fatos imputados pelo Ministério Público ao autor: Em 30/10/2022, nos autos 0714407-14.2022.8.07.0006, foi imposta ao denunciado, dentre outras, a medida protetiva de proibição de aproximação da vítima ISABELA VITÓRIA SOARES SILVA, com o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância, decisão da qual o denunciado foi intimado em 1º de novembro de 2022 (decisão e intimação anexas).
As medidas protetivas foram mantidas após o requerimento de sua revogação feito pela vítima e o denunciado intimado da referida decisão em 1º/11/2023 (decisão e intimação anexas).
Em 2 de dezembro de 2023, nos autos 0716586-84.2023.8.07.0005, após ter sido preso em flagrante, o denunciado foi posto em liberdade com a cautelar de monitoramento eletrônico para afastá-lo a 500 (quinhentos metros) da residência da vítima (área de exclusão): Estância V, módulo 14, casa 12, Planaltina/DF (Ata anexa).
Ocorre, porém, que no dia 11 de dezembro de 2023, por volta das 11h, na Estância V, Módulo 6, em frente a casa n.º 7, Planaltina/DF, o denunciado, com vontade consciente, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas previstas na Lei 11.340/2006.
Nas circunstâncias acima descritas, o denunciado violou a área de exclusão e foi localizado por equipe policial na Estância V, Módulo 6, em frente a casa 7 (ID 181200702), sendo conduzido em flagrante delito para a delegacia.
Como se vê, a denúncia basicamente se fundamenta no fato de o autor ter sido localizado na Estância V, Módulo 6, em frente à casa 7, Planaltina-DF, dentro da zona de exclusão imposta na medida cautelar de monitoração eletrônica.
Contudo, tal circunstância, por si só, dado o caso concreto, não implica em descumprimento de medida protetiva de urgência, conforme se passa a demonstrar.
Em 30/10/2022, nos autos 0714407-14.2022.8.07.0006, foram impostas ao ofensor as medidas protetivas de urgência consistentes em: i) Afastamento do lar, recinto ou local de convivência com a Ofendida, podendo o Ofensor levar consigo apenas os bens de uso estritamente pessoal (vestuário, documentos, utensílios de trabalho), devendo informar ao Juízo natural da causa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o novo endereço em que poderá ser encontrado; ii) Proibição de aproximação da vítima, familiares e testemunhas, restando fixado o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância; e iii) Proibição de contato com a vítima, familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação.
Tais medidas foram mantidas em 30/10/2023.
Posteriormente, nos autos 0716586-84.2023.8.07.0005, o Juízo do Núcleo de Audiências de Custódia, em 02/12/2023, concedeu liberdade provisória ao ofensor, oportunidade em que lhe impôs as seguintes medidas: a) afastamento do lar, domicílio ou local em que convive com a vítima; b) proibição de contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação, inclusive com a utilização da rede mundial de computadores; c) proibição de se aproximar da vítima, devendo manter dela uma distância mínima de 300 (trezentos) metros; d) MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.
Quanto à medida cautelar de monitoração eletrônica, foi inserido na zona de exclusão o raio de 500 metros do endereço da ofendida, situado na Estância V, Módulo 14, Casa 12, Planaltina-DF.
Como se vê, em nenhum momento foi imposta a medida protetiva de urgência de proibição de frequentar determinados lugares.
Não bastasse, não há informação de que a vítima, quando do descumprimento da medida cautelar de monitoração eletrônica, se encontrava no local, o que poderia indicar eventual descumprimento da medida protetiva de proibição de aproximação.
Mais ainda: há um descompasso entre o raio da zona de exclusão e a proibição de aproximação, havendo duzentos metros de distância, não havendo informação quanto à exata distância do ofensor e da ofendida ou do suposto local em que ela se encontrava.
Como já disposto, o Parquet imputa ao denunciado a prática do crime previsto no art. 24-A da Leo 11340/2006, em razão da violação à zona de exclusão.
Não se desconhece que a medida cautelar de monitoração eletrônica é medida salutar para assegurar a integridade física e psíquica da vítima, além do fiel cumprimento das medidas protetivas de urgência, mas com elas não se confunde.
Como dito na inicial, o ofensor, ora denunciado, foi localizado dentro da zona de exclusão.
Contudo, não se tem notícia de qualquer aproximação ou contato com a ofendida.
Isto é, o que houve nos autos foi descumprimento de medida cautelar diversa da prisão, mas não descumprimento de medida protetiva de urgência.
Embora se reconheça que o rol de medidas protetivas é exemplificativo e se admita outras medidas cautelares, por expressa opção do legislador, o art. 24-A da Lei 11.340/2006 limita a sua incidência para as medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei.
Veja-se: Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei.
Assim, em virtude do Princípio da Estrita Legalidade, bem como da vedação da aplicação da analogia in malam partem, não há como ampliar a incidência do referido tipo penal para outras medidas que não aquelas expressamente previstas na Lei 11.340/2006 Portanto, não sendo possível vislumbrar que o denunciado descumpriu medida protetiva de urgência, não havendo elementos na denúncia que caracterizem o tipo penal previsto no art. 24-A da Lei 11340/2006, com fulcro no art. 395, III, do Código de Processo Penal, a rejeição da denúncia é medida que se impõe.
Face à rejeição da denúncia, passo à análise da segregação cautelar.
De início, oportuno destacar que, conforme acima esposado, não há que se falar, no caso concreto, em descumprimento de medida protetiva de urgência, mas descumprimento de medida cautelar diversa da prisão, sem que se tenha sido noticiada qualquer prática de nova violência.
A prisão preventiva não é um fim em si mesma, tampouco possui como fito a antecipação de pena, servindo apenas, no caso concreto, para o resguardo da integridade física e psíquica da ofendida, além do efetivo cumprimento das medidas protetivas de urgência outrora deferidas. É de conhecimento que, para fins de decretação e manutenção da prisão cautelar, devem estar presentes cumulativamente os pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, bem como a presença das hipóteses autorizadoras previstas no art. 313 do mesmo diploma.
Nesse sentido, o Ministro Rogério Schietti Cruz, assim leciona: "Não é despiciendo, a seu turno, enfatizar que as hipóteses materializadas no artigo 313 do CPP não dispensam a verificação dos pressupostos inerentes a qualquer medida cautelar já analisados acima, quais seja, a existência de prova da ocorrência de um crime e indícios de que o sujeito passivo da cautela foi seu autor ou partícipe, e a verificação de que a liberdade deste representa um concreto risco à aplicação da lei penal, à instrução criminal ou à ordem pública ou econômica.
Ou seja, é mister conjugar, sempre, a hipótese de cabimento legal da prisão preventiva (artigo 313) com os requisitos ou motivos autorizadores indicados no artigo 312 do CPP." (SCHIETTI CRUZ, Rogério.
Prisão Cautelar - dramas, princípios e alternativas. 4ª ed.
Salvador: Juspodivm, 2018. pág.250) Do mesmo modo, a prisão preventiva é medida excepcional, sendo extremamente oportuno trazer à baila os ensinamentos de HÉLIO TORNAGUI.
Veja-se: “O perigo do calo profissional, que insensibiliza.
De tanto mandar prender, há juízes que terminam esquecendo os inconvenientes da prisão.
Fazem aquilo como um ato de rotina, como o caixeiro que vende mercadorias ou o menino que joga bola despreocupado da sorte alheia (...); o perigo da precipitação, do açodamento, que impede o exame maduro das circunstancias e conduz a erro (...); e o perigo do exagero, que conduz o juiz a ver fantasmas, a temer danos imaginários, a transformar suspeitas vagas em indícios veementes, a supor que é zelo o que na verdade é exarcebação do escrúpulo.” (TORNAGUI, Helio.
Curso de processo penal.
Vol. 2, 5ª ed.
São Paulo: Saraiva, 1988, pág. 10).
Não obstante aos operadores do Direito que lidam com os processos envolvendo violência doméstica contra a mulher conviverem sob a espada de Dâmocles, sobretudo diante das incertezas do futuro, sendo possível ocorrer tudo, inclusive nada, há de se ter cautelar e zelo, ponderando entre a proteção eficiente e deficiente, buscando a justa medida entre o sacrifício de direito e o bem que se almeja proteger, tudo sob a análise do caso concreto.
Desta forma, tendo em vista que não foram noticiados outros fatos que permitam aferir o incremento na situação de risco da ofendida, a medida cautelar de monitoração eletrônica, nos moldes dos limites impostos na decisão proferida nos atos 0716586-84.2023.8.07.0005 é, por ora, medida suficiente para o resguardo da ordem pública e da integridade física e psicológica da vítima, sendo a segregação cautelar medida desproporcional e desarrazoada, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Por todo o exposto: i) Com fulcro no art. 395, I, do Código de Processo Penal, REJEITO a denúncia ID 183908450; e ii) Com esteio no art. 282, §§ 5º e 6º, e 316 do Código de Processo Penal REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de CLÁUDIO PEREIRA DA SILVA, brasileiro, nascido aos 16/7/1976 em Brasília – DF, filho de Belarmina Pereira da Conceição e de Florentino Pereira da Silva, com CPF nº *10.***.*20-00, atualmente recolhido no CDP II – 06 – B – 08, prontuário 176060. iii) Com esteio no art. 22, III, c, da Lei 11340/2006, imponho ao ofensor a medida protetiva de proibição de frequentar e se aproximar, a uma distância mínima de 300 metros, do imóvel situado na ESTÂNCIA V, MÓDULO 14, CASA 12 – PLANALTINA.
O réu deverá ser conduzido ao CIME para reinstalação da tornozeleira eletrônica, tendo em vista a vigência da medida cautelar de monitoração eletrônica imposta nos autos 0716586-84.2023.8.07.0005, devendo o raio da zona de exclusão ser diminuído para 300 metros.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos 0716586-84.2023.8.07.0005, em trâmite perante este Juízo.
Proceda-se às comunicações e diligências de praxe.
Dê-se ciência à vítima acerca desta decisão, inclusive para que seja inserido outro endereço na zona de exclusão, esclarecendo-a que, caso haja qualquer aproximação ou contato do ofensor, deverá procurar imediatamente o Poder Público (Delegacias, Ministério Público, Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher ou Defensoria Pública).
Dê-se ciência às partes.
CONFIRO FORÇA DE ALVARÁ DE SOLTURA E DE INTIMAÇÃO Circunscrição de Sobradinho - DF, 18 de janeiro de 2024 JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
21/01/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 22:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 22:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 15:52
Expedição de Ofício.
-
18/01/2024 15:34
Desentranhado o documento
-
18/01/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 14:31
Recebidos os autos
-
18/01/2024 14:31
Revogada a Prisão
-
18/01/2024 14:31
Rejeitada a denúncia
-
17/01/2024 20:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
17/01/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:14
Recebidos os autos
-
15/01/2024 16:14
Outras decisões
-
14/01/2024 08:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
12/01/2024 19:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/01/2024 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 21:08
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 17:17
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 17:17
Declarada incompetência
-
18/12/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
18/12/2023 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 12:47
Recebidos os autos
-
14/12/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 02:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 20:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
-
12/12/2023 20:19
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
12/12/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 13:44
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
12/12/2023 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 12:12
Audiência de custódia designada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
12/12/2023 12:12
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
12/12/2023 12:12
Homologada a Prisão em Flagrante
-
12/12/2023 11:25
Juntada de gravação de audiência
-
12/12/2023 08:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 20:21
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 20:16
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
11/12/2023 19:05
Juntada de laudo
-
11/12/2023 15:35
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
11/12/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
11/12/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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