TJDFT - 0714379-12.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2025 16:24
Juntada de Certidão
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26/05/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2025 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 20:23
Juntada de Certidão
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04/04/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 00:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2024 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 08:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/01/2024 06:12
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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23/01/2024 05:04
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714379-12.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE CAMILO SILVA, JACQUELINE SIQUEIRA DE MATOS REQUERIDO: LIBERTY UP SERVICOS E TREINAMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido de antecipação de tutela foi deferido em parte para realização de diligência pelo SISBAJUD com a finalidade de bloquear ativos financeiros da ré até o limite de R$ 175.138,15 (Id 183384697).
Não foram encontrados ativos financeiros relacionados aos réus.
Segue documento em anexo.
Não será designada audiência de conciliação/mediação.
A busca da composição e a rápida solução do litígio são dois princípios que devem ser prestigiados de tal forma que nenhum deles seja desconsiderado.
A realização de audiência de conciliação, por mera formalidade, atenta contra o princípio da duração razoável do processo.
Por outro lado, a não realização do ato não trará prejuízos, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada em qualquer fase do processo, mostrando-se particularmente eficiente na fase de saneamento.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c.c art. 335, inciso III, do CPC.
A parte ré fica advertida de que deverá comunicar ao juízo todas as alterações em seu endereço, sob pena de serem consideradas válidas as intimações encaminhadas para o endereço em que ocorrer a citação (CPC, art. 274, parágrafo único).
Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na petição inicial, a Secretaria deverá diligenciar nos sistemas à disposição deste juízo para a sua localização.
Se a parte devedora for pessoa jurídica, as diligências também serão realizadas na pessoa do seu gerente.
Na hipótese de a parte residir em comarca localizada fora do Distrito Federal e de a correspondência de citação ser devolvida pelos Correios em razão de ausência da parte em três oportunidades distintas, expeça-se carta precatória para citação.
Infrutífera a citação pessoal, deverá ser expedido edital de citação, com prazo de 20 dias.
Caso a parte possua Domicílio Judicial Eletrônico, a citação se dará na forma do art. 246 do CPC e Resolução Nº 455 de 27/04/2022 do CNJ.
Nesta hipótese, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa, se a parte deixar de confirmar no prazo legal (3 dias úteis), sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
A justa causa para a ausência do recebimento da citação enviada eletronicamente deverá ser apresentada na primeira oportunidade em que falar nos autos.
Sobradinho DF, 17 de janeiro de 2024 22:03:00.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
19/01/2024 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2024 12:02
Recebidos os autos
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18/01/2024 12:02
Deferido o pedido de JOSE CAMILO SILVA - CPF: *92.***.*67-68 (REQUERENTE).
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15/01/2024 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/01/2024 09:56
Recebidos os autos
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12/01/2024 09:56
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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10/01/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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09/01/2024 09:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/12/2023 02:23
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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06/12/2023 16:36
Recebidos os autos
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06/12/2023 16:36
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2023 06:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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21/11/2023 16:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/11/2023 02:22
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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28/10/2023 18:03
Recebidos os autos
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28/10/2023 18:03
Determinada a emenda à inicial
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23/10/2023 16:16
Juntada de Certidão
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23/10/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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