TJDFT - 0712977-93.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 15:26
Juntada de comunicações
-
26/06/2024 14:26
Transitado em Julgado em 20/05/2024
-
04/06/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 02:47
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2024 14:41
Juntada de Alvará de soltura
-
09/05/2024 11:27
Recebidos os autos
-
09/05/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:27
Julgado improcedente o pedido
-
08/05/2024 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/05/2024 18:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2024 16:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
08/05/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 18:19
Outras decisões
-
17/04/2024 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
28/03/2024 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Processo n.º 0712977-93.2023.8.07.0005 Número do processo: 0712977-93.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RUI REIS RODRIGUES DA SILVA CERTIDÃO Fica a Defesa Técnica intimada quanto à audiência designada neste feito (Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Data: 08/05/2024 Hora: 16:00 ).
JUCIMARIA OLIVEIRA SILVA Servidor Geral -
25/03/2024 21:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 14:24
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:24
Outras decisões
-
07/03/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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06/03/2024 21:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2024 18:40
Juntada de Certidão
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06/03/2024 18:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 16:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
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05/03/2024 22:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0712977-93.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RUI REIS RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de denúncia formulada pelo Ministério Público em desfavor de RUI REIS RODRIGUES DA SILVA, dando-o como incurso nas penas do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 e art. 147, caput, do Código Penal, em contexto de incidência da Lei 11.340/06 (ID 177075732).
Em audiência de custódia, foi concedida ao réu a liberdade provisória, sem fiança e mediante monitoramento eletrônico (ID 172378882), ocasião em que foram deferidas medidas protetivas de urgências, das quais o réu foi intimado no ato, enquanto a vítima foi intimada conforme ID 172546684.
Prisão preventiva determinada no ID 180564653.
Prisão preventiva mantida, ID 183856551.
Em audiência de instrução e julgamento, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva.
Instado a se manifestar sobre a situação prisional, o Parquet postulou a manutenção da prisão. É o que importa relatar.
DECIDO.
A Lei n. 13.964, de 24 de dezembro de 2019, deu nova redação ao art. 316 do Código de Processo Penal, acrescentando-lhe o parágrafo que trata da reapreciação da necessidade de manutenção da prisão preventiva a cada 90 (noventa) dias: "Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.” Nesse sentido, em atendimento à inovação legislativa e considerando o lapso temporal transcorrido desde a prisão do réu, passo à revisão da necessidade de manutenção da cautelar corporal.
No caso em análise, a prisão preventiva do rpeu foi determinanda em razão do descumprimento das medidas protetivas impostas e de ameaças proferidas com fundamento no relatório PROVID (ID 172571832) e áudios enviados pelo acusado à vítima (ID 172604531), no bojo dos autos 0708943-75.2023.8.07.0005.
Voltando a análise ao acervo processual, não se verifica qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva do postulante, restando, pois, seus fundamentos intactos.
A propósito, convém destacar que a nova redação dada aos artigos 312, §2º, e 315, §1º, ambos do CPP, passou a exigir, para fins de decretação da prisão preventiva, a indicação da existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.” No entanto, tal exigência, no âmbito da reanálise da prisão preventiva exigida pelo art. 316, parágrafo único, deve ser interpretada como a persistência da base fática que fundamentou a decretação inicial.
Isso porque, em muitos casos, estando o denunciado preso preventivamente, a ausência de fatos novos ou contemporâneos posteriores ao cumprimento do mandado de prisão deve-se justamente à eficácia resultante da medida cautelar, que se mostrou suficiente para neutralizar os riscos que o denunciado representava e ainda representaria caso estivesse em liberdade.
Na situação sob análise, tem-se que o substrato fático do decreto prisional também se mantém hígido.
Impende rememorar que fatos que ensejaram a prisão do ofensor são concretamente graves, uma vez que conforme relatório PROVID: “"[...] A equipe acompanha o caso em tela desde 18 de julho de 2023.
Ocorre que no dia 18/09/2023, em visita solidária, a senhora Dulce relatou que no último mês o ofensor Rui cortou o pneu do carro dela algumas vezes e que no último domingo, dia 17/09/02023 ao sair para arrumar um dos pneus cortado por ele, foi abordado pelo ofensor no posto de gasolina no Jardim Roriz, que invadiu seu carro e a ameaçou com uma faca colocando em sua barriga e obrigando-a a dirigir até a via de acesso a Planaltina-GO.
Quando em estava em deslocamento, Rui saiu do carro e se evadiu levando diversos pertences da vítima.
Em seguida a senhora Dulce fez contato com o 14º Batalhão de Polícia Militar que enviou uma viatura, logrando êxito em localizar o ofensor nas proximidades da residência dele, conduzindo-o até a 16º Delegacia de Polícia, onde ficou preso em flagrante, de nº 883/2023 e ocorrência PCDF nº 8366/2023.
Foi apresentado a equipe boletim de ocorrência feito durante o mês por ela e enviou ao celular do PROVID várias conversas de ameaças feita pelo agressor [...]".
A jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é firme no sentido de que, para a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada, são necessárias alterações substanciais no quadro fático que ensejou o encarceramento provisório: “Se não houve alteração no quadro que ensejou o decreto de prisão preventiva, o indeferimento de novo pedido de revogação não configura constrangimento ilegal. 4.
Ordem denegada”. (Acórdão n. 823410, 20140020227242HBC, Relator: HUMBERTO ULHÔA 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 02/10/2014, Publicado no DJE: 06/10/2014.
Pág.: 241). “1.
Evidenciado que não houve alteração do quadro fático processual e sobreveio o recebimento de denúncia em desfavor do paciente, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva decretada em decisão suficientemente fundamentada. 2.
Ordem denegada”. (Acórdão 1102952, 07082975620188070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/6/2018, publicado no PJe: 18/6/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tem-se, ainda, que a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria foram evidenciados, uma vez que a denúncia já foi recebida e teve como sustentáculo inquérito policial, no qual foram colhidos elementos de informação aptos a autorizar a persecução criminal em Juízo.
Por todo exposto, não havendo qualquer novo elemento capaz de infirmar a necessidade de manutenção da segregação cautelar, acolho a manifestação do Ministério Público e MANTENHO a prisão preventiva de RUI REIS RODRIGUES DA SILVA, por se tratar de medida proporcional e necessária.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
27/02/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:09
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:08
Mantida a prisão preventida
-
23/02/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
23/02/2024 18:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/02/2024 16:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
23/02/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 18:32
Outras decisões
-
23/02/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0712977-93.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RUI REIS RODRIGUES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que designei audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) a ser realizada no dia 23/02/2024, às 16:00.
Certifico, ainda, que requisitei o réu preso junto ao PPDFWEB.
Para ingressar na audiência, utilize o link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2I4NmY3ODYtZGQ4NS00ODFkLTk2MzEtMTUzYmUwY2FjOTQw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22282c8261-3998-474f-bbd7-e149c89b7d50%22%7d MATHEUS RIBEIRO COELHO Servidor Geral Audiência Virtual Nº Protocolo 31265 Sala Sala 5 Telefone da Sala (61)3103-4545 Vara JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMÍLIAR CONTRA A MULHER DE PLANALTINA Email da Vara [email protected] Data/Hora Audiência 23/02/2024 Turno Vespertino.
Unidade Penal CDP I Contato 31032443 Observação Cadastrado por Matheus Ribeiro Coelho Data Cadastro 18/01/2024 18:13 Status Ativo Internos Pront.
Nome Hora Atend.
Interno Cond.
Interno Link 103466 RUI REIS RODRIGUES DA SILVA 16:00 Réu https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2I4NmY3ODYtZGQ4NS00ODFkLTk2MzEtMTUzYmUwY2FjOTQw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22282c8261-3998-474f-bbd7-e149c89b7d50%22%7d -
30/01/2024 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 15:07
Juntada de Certidão
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30/01/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 14:45
Expedição de Ofício.
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25/01/2024 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2024 23:59.
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23/01/2024 06:07
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0712977-93.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) DECISÃO I.
Relatório: Trata-se de denúncia formulada pelo Ministério Público em desfavor de RUI REIS RODRIGUES DA SILVA, dando-o como incurso nas penas do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 e art. 147, caput, do Código Penal, em contexto de incidência da Lei 11.340/06 (ID 177075732).
Em audiência de custódia, foi concedida ao réu a liberdade provisória, sem fiança e mediante monitoramento eletrônico (ID 172378882), ocasião em que foram deferidas medidas protetivas de urgências, das quais o réu foi intimado no ato, enquanto a vítima foi intimada conforme ID 172546684.
A exordial acusatória foi recebida em 16 de novembro de 2023, ocasião em que, entre outras providências, foi determinada a citação do acusado (decisão de ID 178361911).
O réu foi pessoalmente citado (ID 181638098) e apresentou, por intermédio de defesa particular, a correspondente resposta à acusação, na qual, em preliminar, postulou a revogação da prisão preventiva (ID 182196055).
Instado a se manifestar, o Ministério Público postulou o indeferimento do pleito defensivo (ID 183820141).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Primeiramente, em havendo documentos com visualização restrita, dê-se acesso à defesa.
II.
Da prisão: Compulsando os autos, verifica-se que a Defesa postulou, em apertada síntese, a revogação da prisão preventiva de urgência e a adoção de medida menos gravosa.
O Parquet reafirmou a necessidade da prisão preventiva para garantia das integridades da vítima e da ordem pública, manifestando-se pela insuficiência de medidas diversas da prisão.
Sopesando os argumentos trazidos aos autos, entendo ser o caso de manutenção da prisão preventiva ora decretada.
Explico.
No caso em tela, há situação de excepcionalidade que exige a adoção de medidas gravosas para a proteção das integridades da vítima, não tendo sido trazido aos autos qualquer notícia que infirme a decisão de decretação da prisão preventiva.
Isso porque, não é o primeiro episódio do denunciado em delitos praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, dando evidência ao total desprezo e insubordinação no tocante às determinações do Poder Judiciário.
De outro giro, verifica-se que o requerendo possui, em sua Folha de Antecedentes Penais, vastas anotações em razão de intercorrências em contexto da Lei n. 11.340/06 (ID. 177417051).
Ademais, nota-se que as medidas cautelares impostas não foram suficientes para mantê-lo afastado da vítima.
Evidenciando, portanto, que nenhuma outra medida cautelar, diversa da prisão, foi suficiente para contê-lo em seus intentos Além disso, consoante doutrina de Renato Brasileiro de Lima: “O magistrado não está obrigado a seguir a ordem indicada no art. 282, §4º, do CPP.
Na verdade, incumbe a ele analisar qual das medidas é mais adequada para a situação concreta”. (Código de Processo Penal Comentado, 2016, Ed.
Juspodivm, p. 766).
Na análise do caso em concreto, diante dos elementos colhidos, da gravidade das condutas praticadas e da suposta reiteração delitiva em desfavor da mesma mulher, a prisão preventiva mostra-se a única medida apta a resguardar suas integridades.
Em que pese a Defesa tenha alegado que não ocorreu a prática de descumprimento de medidas protetivas, a suposta autorização da vítima para retorno do ofensor ao lar conjugal não exime o autor da responsabilidade de cumprir decisão judicial, tendo em vista a ausência de notícia de revogação das medidas protetivas, como bem pontuou a decisão de decretação da prisão preventiva.
Nesse sentido, tem-se que o substrato fático do decreto prisional se mantém hígido, mormente porque a defesa não trouxe aos autos elementos capazes de afastar os fundamentos do anterior pronunciamento judicial.
A jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é firme no sentido de que, para a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada, são necessárias alterações substanciais no quadro fático que ensejou o encarceramento provisório: “BSe não houve alteração no quadro que ensejou o decreto de prisão preventiva, o indeferimento de novo pedido de revogação não configura constrangimento ilegalb. 4.
Ordem denegada. (Acórdão n. 823410, 20140020227242HBC, Relator: HUMBERTO ULHÔA 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 02/10/2014, Publicado no DJE: 06/10/2014.
Pág.: 241).
Não há grifos no original.
Tem-se, ainda, que a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria foram evidenciados, uma vez que a denúncia já foi recebida e teve como sustentáculo inquérito policial, nos qual foram colhidos elementos de informação aptos a autorizar a persecução criminal em Juízo.
Assim sendo, resta evidente que nenhuma medida pessoal não prisional se mostra eficaz, adequada e suficiente para o caso em questão.
Por todo exposto, INDEFIRO o pleito de revogação da prisão preventiva do réu.
III.
Do saneamento do procedimento: Com efeito, oferecida resposta à acusação escrita pela Defesa, verifica-se não ser o caso de absolvição sumária, até mesmo porque as alegações defensivas não se subsumem a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do CPP, com a redação da Lei nº 11.719/08.
Dessa forma, necessário se faz o prosseguimento da ação penal para poder o juiz, ao final da instrução, confrontar analiticamente as teses aventadas pelas partes com o conjunto probatório colhido, permitindo-lhe, então, prolatar uma decisão judicial justa acerca da questão debatida.
O processo encontra-se regular, não havendo qualquer causa de nulidade.
Ratifico, por oportuno, o recebimento da denúncia.
IV.
Das disposições finais e diligências cartorárias: Ante o exposto, determino à Secretaria cartorária o cumprimento das seguintes diligências: (i) Designe-se audiência una de instrução e julgamento. (ii) Intimem-se as testemunhas arroladas pelo MP e pela Defesa para a realização da audiência. (iii) Intimem-se o réu, a Defesa e o Ministério Público para o ato, e estes dois últimos também quanto à presente decisão. Às diligências necessárias.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
18/01/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 18:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2024 16:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
18/01/2024 08:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 19:21
Recebidos os autos
-
17/01/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 19:21
Mantida a prisão preventida
-
17/01/2024 19:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/01/2024 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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16/01/2024 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 14:29
Recebidos os autos
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16/01/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
16/12/2023 00:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 23:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 02:32
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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10/12/2023 20:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 02:54
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 16:22
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:22
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
05/12/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
01/12/2023 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 18:12
Juntada de comunicações
-
16/11/2023 18:10
Expedição de Ofício.
-
16/11/2023 17:49
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
16/11/2023 16:53
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:52
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
09/11/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
07/11/2023 14:10
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
04/11/2023 05:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 09:03
Juntada de comunicações
-
20/09/2023 10:57
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
20/09/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 08:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
-
20/09/2023 08:18
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
20/09/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 13:48
Expedição de Alvará de Soltura .
-
19/09/2023 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 11:00
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
19/09/2023 11:00
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
19/09/2023 09:45
Juntada de gravação de audiência
-
19/09/2023 07:54
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 07:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 20:25
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 20:23
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
17/09/2023 15:46
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
17/09/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2023 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
17/09/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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