TJDFT - 0700029-70.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 21:43
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Telefone: (61) 3103-1238 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700029-70.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 002/2021 deste Juízo: Intimo a parte autora/exequente para promover o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
11/10/2024 14:21
Juntada de Certidão
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04/10/2024 15:20
Recebidos os autos
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04/10/2024 15:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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02/10/2024 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/10/2024 18:37
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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01/10/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Assim, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelas partes no ID 210348027, determinando que se cumpra fielmente o que nele se contém.
Em consequência, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Honorários na forma definida pelas partes.
Custas finais, pela parte autora, conforme acordado.
As partes renunciaram ao interesse de recorrer, razão pela qual registro o trânsito em julgado nesta data.
Registre-se o movimento de trânsito em julgado.
Pagas as custas, dê-se baixa e arquive-se. -
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DIVINA APARECIDA DA COSTA ALEXANDRE em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 19:45
Recebidos os autos
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26/09/2024 19:45
Homologada a Transação
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09/09/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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09/09/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 13:31
Recebidos os autos
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03/09/2024 13:30
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2024 03:36
Decorrido prazo de DIVINA APARECIDA DA COSTA ALEXANDRE em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 03:36
Decorrido prazo de RP008 CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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20/05/2024 14:51
Recebidos os autos
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20/05/2024 14:51
em cooperação judiciária
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15/05/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 22:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/04/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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19/04/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 04:18
Decorrido prazo de RP008 CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA em 04/04/2024 23:59.
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01/04/2024 12:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/03/2024 04:20
Decorrido prazo de DIVINA APARECIDA DA COSTA ALEXANDRE em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 03:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/03/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700029-70.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIVINA APARECIDA DA COSTA ALEXANDRE REQUERIDO: RP008 CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA DECISÃO Recebo a emenda à inicial de ID 184802081.
Trata-se de ação de rescisão contratual ajuizada por DIVINA APARECIDA DA COSTA ALEXANDRE em face de RP008 CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em suma, alega a parte autora que celebrou contrato de promessa de compra e venda com a parte ré e, em razão de impacto na atualização das parcelas, solicitou a rescisão do contrato junto à construtora.
Relata, ainda, que a rescisão não teria se operado em razão de a parte ré ter informado a retenção de valores, com a qual a parte autora não concorda.
Assim, requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade das parcelas em aberto, além da retirada ou abstenção da inclusão dos nomes da parte autora em sistemas de proteção ao crédito. É o relatório.
DECIDO.
O art. 300 do CPC determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de ambos os requisitos.
O simples ajuizamento de ação declaratória de rescisão de contrato não é suficiente para o deferimento da tutela de urgência, pois o instrumento negocial, embora sob análise judicial, encontra-se em pleno vigor.
Os argumentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não estão amparados em prova idônea, mormente levando-se consideração o fato de que a análise das abusividades das cláusulas contratuais impugnadas depende de dilação probatória, revelando-se temerário o deferimento do pleito antecipatório neste juízo sumário de cognição.
Consultando o contrato de ID 182922373, constata-se a informação relativa à dedução de 50% do valor pago da restituição das parcelas adimplidas, sendo lícita tal subtração, nos moldes do art. 67-A, § 5º, da Lei 4.591/64, tendo em vista o regime de patrimônio de afetação da presente incorporação imobiliária, informado no contrato.
Ademais, o referido contrato também prevê taxa de fruição no valor de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel, pro rata die, conforme art. 67-A, § 2º, III, da Lei 4.591/64.
Assim, tendo em vista a aparente legalidade dos valores cobrados pela parte ré diante da rescisão unilateral da parte autora, não é possível verificar a verossimilhança das alegações da parte autora quanto à abusividade desta cobrança.
Ademais, o artigo 473 do Código Civil prevê que a resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.
Embora determinada a emenda à inicial para comprovação de que a parte ré, notificada da intenção de rescisão contratual, teria informado sobre restituição de quantia menor que a esperada pela parte autora, essa não obteve êxito em demonstrar o alegado por meio das emendas de ID 183552709 e 184802081.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SUSPENSÃO DAS PARCELAS DESDE A DATA DA COMUNICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Comprovada a notificação da agravada sobre a intenção de rescindir o contrato de compra e venda do imóvel e sua inércia em dar solução ao caso, nada obsta que a tutela de urgência pretendida seja atrelada a essa data, para que, desde então, abstenha-se de inscrever o nome do agravante em órgãos de proteção ao crédito, bem como de lhe exigir parcelas posteriores ao mês de referência (TJDFT, Acórdão 1618682, 07211661220228070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 30/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada). (Destaque nosso) Quanto ao perigo de dano, a parte autora não trouxe indícios probatórios suficientes.
Restringiu-se apenas a alegar o risco da excussão de bens e de restrições de crédito, que são consequências comuns a qualquer inadimplemento, não configurando perigo anormal e específico.
Isto posto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela provisória pugnada. 1.
Em face do desinteresse da parte autora, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 2.
CITE(M)-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação. 2.1.
Se o réu não contestar a ação será decretada sua revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e bem como serão considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. 2.2.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Na contestação deverá apresentar o cotejo analítico dos julgados mencionados, bem como demonstrar como eles eventualmente se aplicam ao caso em litígio, sob pena de não serem considerados no julgamento do feito. 3.
Conforme alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, em vigor a partir de 26/08/2021, a citação será preferencialmente eletrônica (art. 246 do CPC), ressalvadas exceções do art. 247 do CPC, sendo que: 3.1. as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações (§ 1º do art. 246 do CPC); 3.2. caso não seja designada audiência, o prazo para contestar inicia-se no quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC; 3.3. a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará em citação pelos outros meios previstos nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC; 3.4. na primeira oportunidade que falar nos autos, o réu, citado nas formas previstas nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC, deverá justificar a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (§§ 1º-B e 1º-C do art. 246 do CPC); 3.5. é dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário, a teor do inciso VII do art. 77 do CPC. 4.
A parte autora / a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. 5.
Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré, inclusive, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes. 5.1.
Esclareço à parte autora que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte ré. 5.2.
Vindo as respostas, antes de designar nova data para realização de audiência, dê-se vista à parte autora, para que promova a citação no prazo de 10 (dez) dias (artigo 240, §2º, do CPC). 6.
Havendo requerimento de expedição de carta precatória para citação, desde já o defiro.
Neste caso, expeça-se e após intime-se a parte autora, para recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação). 7.
Fica a parte autora advertida, desde já, de que: 7.1.
Restando infrutíferas as diligências, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, atentando-se necessariamente ao disposto no art. 256, II e §3º, bem como no art. 257, I e 258, todos do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do feito por falta de pressuposto processual. 7.2.
Não há cabimento para suspensão do feito antes da citação, bem como de que sua inércia poderá ensejar a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. 8.
Realizada a citação, e não tendo sido cancelada a audiência de conciliação, na semana anterior à audiência, remetam-se os autos ao CEJUSC, com as nossas homenagens. 9.
Apresentada a contestação, sendo instruída com documentos ou contendo questões preliminares (art. 337, do CPC), intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 10.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 11.
Decisão datada e assinada eletronicamente.
Milson Reis de Jesus Barbosa Juiz de Direito Substituto -
16/02/2024 16:20
Recebidos os autos
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16/02/2024 16:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
26/01/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:55
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700029-70.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIVINA APARECIDA DA COSTA ALEXANDRE REQUERIDO: RP008 CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA DECISÃO A parte autora apresentou emenda insuficiente à inicial.
O documento de ID 182922374 não menciona nenhum dos valores referidos pela parte autora em sua petição inicial, devendo, portanto, esclarecer a razão dos numerários indicados.
Assim, determino que a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra integralmente com a decisão de ID 183089467, especificamente quanto ao ponto ii.
Intime-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
17/01/2024 14:18
Recebidos os autos
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17/01/2024 14:18
Determinada a emenda à inicial
-
12/01/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
12/01/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700029-70.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIVINA APARECIDA DA COSTA ALEXANDRE REQUERIDO: RP008 CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA DECISÃO Custas recolhidas.
A parte autora não aderiu ao "Juízo 100% Digital".
Determino que a parte autora emende a petição inicial para: (i) comprovar a autenticidade da declaração de residência de ID 182922371, através da juntada do documento pessoal de RAIMUNDA COSTA NEVES ou outro meio equivalente; (ii) demonstrar o pagamento do valor de R$ 111.164,24 à parte ré e a informação sobre a restituição da quantia de R$ 40.777,72, sem qualquer correção monetária e com devolução apenas em fevereiro de 2025, considerando que o documento de ID 182922374 aparentemente não menciona tais informações.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
09/01/2024 15:45
Recebidos os autos
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09/01/2024 15:45
Determinada a emenda à inicial
-
02/01/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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