TJDFT - 0705060-93.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 18:56
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 19:10
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 18:37
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:37
Determinado o arquivamento
-
06/08/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
06/08/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de CHRISTIANE DE SOUZA ALMEIDA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de PERICLES VINICIUS LEANDRO em 05/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 17:37
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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17/07/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 17:25
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
30/06/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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07/05/2024 11:54
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
11/04/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 12:45
Recebidos os autos
-
09/04/2024 12:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
04/04/2024 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/04/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 03:52
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 11:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705060-93.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CHRISTIANE DE SOUZA ALMEIDA, PERICLES VINICIUS LEANDRO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% , nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% , conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
05/03/2024 16:48
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:48
Deferido o pedido de CHRISTIANE DE SOUZA ALMEIDA - CPF: *24.***.*05-91 (REQUERENTE).
-
23/02/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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23/02/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 20:25
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:30
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:52
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/01/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705060-93.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CHRISTIANE DE SOUZA ALMEIDA, PERICLES VINICIUS LEANDRO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
Os autores narraram ter adquirido da requerida, em 24/07/2022, um pacote de viagem com passagens aéreas e diárias para a cidade de Bonito/MS, pelo preço de R$ 1.538,80.
Todavia, dizem que passado mais de um ano, a requerida não emitiu as passagens e confirmou a reserva junto à Pousada Solaris.
Assim, pediram o cumprimento do contrato em sede de antecipação da tutela e, no mérito, sua confirmação, ou declaração de rescisão contratual e a devolução do valor pago.
A requerida, em sua defesa, preliminar de ausência de interesse de agir, diante da possibilidade de agendamento da viagem até novembro de 2023.
No mérito, alegou inexistir falha na prestação do serviço, visto que o pacote tratou de tarifa promocional.
Aduziu não ser o caso de dano moral em razão da regência da Lei nº 14.046/2020.
Não foi possível a conciliação em audiência.
Os requerentes solicitaram o aditamento à inicial para inclusão do pedido de danos morais, o que restou indeferido pelo juízo.
DECIDO.
A preliminar de falta de interesse processual não merece respaldo, pois a narrativa inicial é clara no sentido de que a parte autora não deseja a remarcação para que a viagem se realize no ano de 2024 (mas sim no ano de 2023, que já se findou).
Remanesce, portanto, os pedidos de reembolso dos valores pagos e devidamente corrigidos.
Com isso, rejeito a preliminar.
No mérito, portanto, subsistem os pedidos de rescisão e de reembolso.
A contratação entre as partes relativa à compra do pacote de viagem e a ausência do agendamento das datas e emissão de vouchers configuram fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se a conduta da requerida revela falha na prestação do serviço e o direito do autor à rescisão contratual.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a demandada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
A parte autora comprovou a compra do pacote promocional – pacote flexível, o envio dos dados para a emissão dos bilhetes, bem como o pedido de emissão junto à parte requerida.
Neste ponto, destaque-se que apesar de alegado, a parte requerida não comprovou que ao tempo das datas indicadas pela parte autora havia cumprido sua parte na avença ou até fim do prazo estipulado (novembro de 2023).
Dessa forma, a parte autora tem direito à rescisão contratual e ao reembolso dos valores pagos pelos serviços contratados e não usufruídos.
Por outro lado, não obstante a ciência da parte autora quanto a "dinâmica peculiar" nos agendamentos das datas de viagem, não se pode conferir o caráter de "fortuito" de modo a impedir o pronto reembolso da parte autora, quando se evidencia que a contratação é datada do ano de 2022 e já decorridos 12 meses da sua assinatura, sem a marcação de datas para a viagem.
Nesse sentido, colaciono recente julgado no âmbito do TJDFT, verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PACOTE DE VIAGEM COM DATA FLEXÍVEL.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
PRÁTICA ABUSIVA.
LEI 14.046/2020.
INAPLICABILIDADE AO CASO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PRESENTES.
CONCESSÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos pacotes de viagem com data flexível, o consumidor paga pelo serviço de forma adiantada e sugere datas para a realização da viagem dentro do período de validade de voucher.
O fornecedor tenta adquirir passagens e hospedagens em preços promocionais no período de validade do voucher, preferencialmente próximo às datas sugeridas. 2.
Na oferta, não há nenhuma garantia de que a viagem será concretizada no período de contratação.
O período de validade do voucher é apenas para o consumidor, que deve escolher datas dentro dessa janela de tempo. 3.
Nos casos em que o fornecedor não consegue comprar as passagens e a hospedagem com tarifas promocionais, ele estende o prazo de validade do voucher e reabre o prazo de indicação de datas pelo consumidor.
Efetivamente, não há prazo final para o cumprimento da obrigação, pois ela pode ser prorrogada sucessivamente pelo fornecedor. 4.
A conduta do fornecedor de deixar de estabelecer prazo final para o cumprimento da obrigação constitui prática abusiva, vedada pelo art. 39, XII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 5.
A Lei 14.046/2020 foi promulgada no ápice da pandemia de Covid-19, momento em que as pessoas estavam em isolamento social, o que gerou a necessidade de adiamento ou de cancelamento de viagens e eventos.
O diploma legal teve como objetivo proteger o setor de turismo e de cultura, dadas as condições excepcionais vividas à época. 6.
A aplicação da Lei 14.046/2020 pressupõe que a pandemia impossibilite a prestação da obrigação na data especificada.
No caso, o adiamento do pacote de viagem não tem como fundamento algum empecilho imposto pela pandemia de Covid-19, mas apenas a circunstância de a agravada não ter conseguido comprar passagens e hospedagem em preços promocionais. 7.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1662428, 07349419420228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 28/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada)." Sem grifos no original.
Assim, é procedente os pedidos concernentes à rescisão contratual e à obrigação de realizar o reembolso e de forma monetariamente corrigida, evitando-se enriquecimento sem causa.
Por fim, indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pela Hurb Technologies S.A., uma vez que a suspensão não se coaduna com os princípios que regem os Juizados Especiais, sobretudo o da celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95).
Diante de tais fundamentos, rejeitada a preliminar, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para RESCINDIR O CONTRATO celebrado entre as partes e CONDENAR A REQUERIDA a pagar aos autores o valor de R$ 1.538,80 monetariamente corrigido desde desembolso pelo índice aplicado pelo TJDFT e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, intime-se a requerente para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juiz de Direito -
16/01/2024 18:45
Recebidos os autos
-
16/01/2024 18:45
Julgado procedente o pedido
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25/09/2023 05:14
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 16:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
06/09/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
28/08/2023 16:52
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:52
Indeferido o pedido de CHRISTIANE DE SOUZA ALMEIDA - CPF: *24.***.*05-91 (REQUERENTE)
-
24/08/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/08/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 14:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/08/2023 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
22/08/2023 14:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2023 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:28
Recebidos os autos
-
21/08/2023 10:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/07/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/07/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 12:57
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 11:42
Recebidos os autos
-
12/07/2023 11:42
Indeferido o pedido de CHRISTIANE DE SOUZA ALMEIDA - CPF: *24.***.*05-91 (REQUERENTE)
-
05/07/2023 11:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/06/2023 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
20/06/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 11:58
Recebidos os autos
-
16/06/2023 11:58
Concedida a Antecipação de tutela
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15/06/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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13/06/2023 16:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/06/2023 16:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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