TJDFT - 0702117-63.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 15:52
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SARA DE OLIVEIRA COSTA em 17/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702117-63.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SARA DE OLIVEIRA COSTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação ordinária, submetida ao rito da Lei nº 12.153/2009, ajuizada por SARA DE OLIVEIRA COSTA em face do DISTRITO FEDERAL, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora requer seja declarada a nulidade do ato administrativo que culminou no desconto de R$558,40 no seu contracheque de março de 2021 a título de Imposto de Renda Unificado.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, “caput”, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
DA FUNDAMENTAÇÃO Da revelia Inicialmente, a parte autora sustenta que a contestação foi apresentada fora do prazo legal, motivo pelo qual requer a decretação da revelia, com a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Sem razão, contudo.
Da análise do campo “expedientes” do Pje, observa-se que requerido tomou ciência da decisão de ID 186794752 no dia 04.04.2024, tendo como data limite para a apresentar contestação o dia 03.05.2024.
Diante disso, e considerando que o requerido apresentou a defesa de ID 195592188 no último dia do prazo (03.05.2024), não há falar em revelia.
Rejeito.
Julgamento antecipado Promovo o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, haja vista que a prova documental é suficiente para a resolução da controvérsia e as partes não requereram a colheita de prova oral, e assim o faço com observância do princípio da razoável duração do processo, expressamente consignado no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Mérito Desconto de imposto de renda Em sua petição inicial, a requerente narrou que é professora aposentada da rede pública de ensino, sob a matrícula nº 48.397-4, admitida em 09.03.1993 e aposentada em 23.01.2018, porém, em março de 2021, sofreu um desconto no seu contracheque de R$ 558,40 a título de imposto de renda unificado, ressaltando, por fim, que jamais trabalhou como professora temporária após a sua aposentadoria em 2018.
Não lhe assiste razão.
O Distrito Federal comprovou que a requerente trabalhou na condição de professora temporária após a sua aposentadoria em 2018, conforme pagamentos existentes no Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos nos anos de 2019 a 2021 (documentos de ID 195592189).
Afora isso, a requerente sequer impugnou, na réplica de ID 198952596, os documentos anexados pelo requerido na contestação, mas se limitou a suscitar a revelia, a qual foi rechaçada anteriormente.
Sendo assim, rejeito a pretensão inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por SARA DE OLIVEIRA COSTA em face do DISTRITO FEDERAL, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 28 de agosto de 2024.
ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Juiz de Direito Substituto em Auxílio ao Núcleo de Justiça 4.0 - 
                                            
29/08/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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28/08/2024 21:42
Recebidos os autos
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28/08/2024 21:42
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2024 11:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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29/07/2024 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/07/2024 13:33
Recebidos os autos
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07/06/2024 10:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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04/06/2024 15:50
Juntada de Petição de réplica
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10/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2024 23:59.
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16/02/2024 17:10
Recebidos os autos
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16/02/2024 17:10
Outras decisões
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15/02/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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15/02/2024 17:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2024 05:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702117-63.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SARA DE OLIVEIRA COSTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a petição inicial que a parte autora esclareça sobre o pedido de antecipação de tutela.
A simples menção na primeira página da inicial não basta para sua análise.
Necessária a causa de pedir e um pedido certo quanto a tal pretensão.
Traga a parte autora nova petição inicial.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 - 
                                            
15/01/2024 18:16
Recebidos os autos
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15/01/2024 18:16
Determinada a emenda à inicial
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12/01/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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12/01/2024 15:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/01/2024 14:56
Recebidos os autos
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12/01/2024 14:43
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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