TJDFT - 0775893-33.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 22:04
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
-
29/07/2024 21:44
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 18:40
Recebidos os autos
-
11/06/2024 18:40
Determinado o arquivamento
-
11/06/2024 18:40
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
23/05/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
22/05/2024 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 04:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 23:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2024 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 18:36
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:36
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
-
09/05/2024 18:36
Determinado o arquivamento
-
09/05/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
09/05/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 14:39
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/04/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
03/04/2024 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:17
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
01/04/2024 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUIVIOBSB 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0775893-33.2023.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: SOLANGE ANDREZA RODRIGUES DE CARVALHO OFENSOR: JOAB MARTINS CARVALHO ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Seguem as informações solicitadas pelo e.
Relator da Reclamação Criminal n° 0708496-68.2024.8.07.0000.
Ciente quanto ao parecer técnico juntado aos autos.
Por ora, mantenho o seu sigilo.
Aguarde-se o julgamento da Reclamação noticiada em pasta própria.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
VIVIANE KAZMIERCZAK Juíza de Direito Substituta -
25/03/2024 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 13:57
Recebidos os autos
-
22/03/2024 13:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/03/2024 09:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília
-
19/03/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
19/03/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 04:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUIVIOBSB 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0775893-33.2023.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: SOLANGE ANDREZA RODRIGUES DE CARVALHO OFENSOR: JOAB MARTINS CARVALHO ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao pedido de reconsideração trazido pelo ofensor, mantenho a decisão de ID 186615620 por seus fundamentos.
Os fatos alegados pelo ofensor não possuem o condão de afastar a proteção da vítima quanto às suas integridades, Quanto ao pedido de designação de audiência pelo Ministério Público, pelas razões trazidas aos autos, indefiro-o, ao menos por ora, tendo em vista que as medidas protetivas deferidas à vítima são suficientes para resguardar suas integridades neste momento.
Ressalto que a vítima manifestou expressamente quanto ao pedido de manutenção das cautelares, em razão dos motivos expostos ao ID 185711984.
Ademais, de acordo com a súmula 536 do STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha”.
Intimem-se.
Retornem-se os autos à suspensão determinada (ID 186615620).
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
VIVIANE KAZMIERCZAK Juíza de Direito Substituta -
27/02/2024 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:45
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:45
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
27/02/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
26/02/2024 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 03:17
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
16/02/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 15:58
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:58
Decisão ou Despacho
-
16/02/2024 15:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/02/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
05/02/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 05:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 16:14
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
24/01/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 06:04
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUIVIOBSB 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0775893-33.2023.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: SOLANGE ANDREZA RODRIGUES DE CARVALHO OFENSOR: JOAB MARTINS CARVALHO ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de medidas protetivas de urgência requeridas por SOLANGE ANDREZA RODRIGUES DE CARVALHO, em desfavor de JOAB MARTINS CARVALHO ROCHA, as quais foram deferidas parcialmente em sede de plantão judicial, conforme decisão de ID 182781457 Embora seja possível ao Magistrado, nos termos do § 3° do artigo 19 da Lei n° 11.340/06, rever as medidas protetivas concedidas, não vislumbro nos autos situação a ensejar a revisão/alteração da decisão anteriormente prolatada, sendo que as medidas outrora concedidas se mostram suficientes, por ora, a resguardar a incolumidade física e psíquica da ofendida.
Deste modo, ratifico a decisão de ID 182781457 Acrescento que as medidas protetivas vigorarão até ordem judicial em contrário, não havendo prazo de validade específico, tendo em vista orientação da superior instância de que "as medidas protetivas de urgência serão fixadas por prazo indeterminado, devendo sua reanálise ocorrer por decisão posterior a cada 180 (cento e oitenta) dias, após oitiva da vítima".
Quanto ao mais, indefiro o pedido de proibição de aproximação e de contato do ofensor com os seus familiares e das testemunhas, haja vista a ausência de individualização das pessoas, as quais seriam favorecidas com as medidas requeridas, se tratando, pois, de pedido genérico.
Intimem-se a ofendida por meio de telefone, WhatsApp ou Oficial de Justiça.
Dê-se vista ao Ministério Público, para dizer sobre a diligência de ID 182846118, bem como para informar endereço atualizado do ofensor.
Vindo o endereço, expeça-se mandado de intimação..
Sem prejuízo, tendo em vista que os autos das medidas protetivas eletrônicas estão sendo encaminhados a este Juízo por meio do sistema PJe em formato sigiloso, determino a retirada do sigilo das peças processuais, com exceção do Formulário Nacional de Avaliação de Risco, o qual deverá ser mantido ou colocado em sigilo por força do art. 2º, § 1º, da Lei n. 14.149/2021, a fim de possibilitar a integral consulta das partes aos atos praticados no feito, resguardado o caso em que a vítima solicitar que seu endereço permaneça sigiloso.
Após a intimação das partes, não havendo novos requerimentos, DETERMINO A SUSPENSÃO DESTE INCIDENTE PELO PRAZO DE 180 DIAS OU ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA EM EVENTUAIS AUTOS DE AÇÃO PENAL.
Destaco que a suspensão o feito serve apenas para fins estatísticos - para que não conste como indevidamente paralisado no cartório - sendo que as medidas permanecerão em vigor até ordem em contrário.
Havendo informação do descumprimento das medidas protetivas, certifique-se e venham os autos conclusos, não sem antes ter sido ouvido o Ministério Público.
Com a distribuição do inquérito policial correlato, associem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 11 de janeiro de 2024 15:55:18.
VIVIANE KAZMIERCZAK Juíza de Direito Substituta -
17/01/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2024 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 17:59
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:59
Não concedida medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
-
11/01/2024 17:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/01/2024 17:59
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
08/01/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
08/01/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/12/2023 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/12/2023 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília
-
26/12/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 18:52
Recebidos os autos
-
26/12/2023 18:52
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
26/12/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
26/12/2023 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
26/12/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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