TJDFT - 0703096-77.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/12/2023 14:27
Transitado em Julgado em 29/11/2023
-
30/11/2023 03:31
Decorrido prazo de G8 COLCHOES EIRELI em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:30
Decorrido prazo de HERMINA PANTOJA DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:37
Publicado Sentença em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
07/11/2023 16:47
Recebidos os autos
-
07/11/2023 16:47
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
31/10/2023 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
31/10/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:05
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 13:38
Recebidos os autos
-
27/10/2023 13:38
Indeferido o pedido de HERMINA PANTOJA DA SILVA - CPF: *47.***.*80-06 (EXEQUENTE)
-
26/10/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
26/10/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:30
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
20/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
17/10/2023 14:42
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
11/10/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 14:22
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/09/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
05/09/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 15:04
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
05/09/2023 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/09/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de G8 COLCHOES EIRELI em 31/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:28
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0703096-77.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HERMINA PANTOJA DA SILVA EXECUTADO: G8 COLCHOES EIRELI C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a sentença retro transitou em julgado em 31/07/2023.
Certifico, também, que converti o feito em Cumprimento de Sentença.
De ordem, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o débito, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do Art. 523, § 1º, do CPC.
Santa Maria-DF, 4 de agosto de 2023. -
04/08/2023 18:45
Transitado em Julgado em 31/07/2023
-
04/08/2023 18:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/08/2023 01:40
Decorrido prazo de HERMINA PANTOJA DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:40
Decorrido prazo de G8 COLCHOES EIRELI em 31/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:28
Publicado Sentença em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703096-77.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HERMINA PANTOJA DA SILVA REQUERIDO: G8 COLCHOES EIRELI S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
O feito prescinde da produção de outras provas, razão pela qual passo ao imediato julgamento (art. 355, inciso II, CPC).
Verifica-se dos autos que foi decretada a REVELIA da ré (id 162202034), estando, portanto, sujeita aos seus efeitos material e processual.
Nada obstante à presunção de veracidade dos fatos em razão do decreto de revelia, vejo que a pretensão merece parcial acolhimento.
No tocante aos pedidos de rescisão contratual e restituição da quantia paga, há nos autos elementos suficientes a evidenciar a existência de relação jurídica entre as partes e a amparar estes pedidos.
Logo, de rigor a condenação da requerida a restituir à autora o importe de R$5.398,00.
Cumpre analisar a existência de dano imaterial indenizável.
O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima.
Na lição abalizada de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, “dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78).
Assim, para que se configure o dano moral indenizável, a dor, o sofrimento, a tristeza, o vexame impingidos, devem ser tais que, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no comportamento e no bem estar psíquicos do indivíduo.
No caso em tela, não vejo qualquer ofensa moral à parte requerente, pois todo o transtorno que realmente possa ter experimentado não se amolda ao conceito de dano moral acima declinado.
Os aborrecimentos, percalços, frustrações, próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar os dissabores da convivência humana.
Dessa forma, incabível a condenação da requerida ao pagamento de indenização à parte requerente a título de danos morais.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos.
Decreto a rescisão do contrato firmado entre as partes.
Condeno a parte requerida a restituir à parte autora a quantia de R$5.398,00 (cinco mil trezentos, noventa e oito reais), acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação (12/06/2023) e correção monetária pelo INPC a contar do desembolso (01/11/2022).
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se a parte condenada para cumprir espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, CPC), bem assim a cumprir a obrigação de fazer ou não fazer no prazo estipulado, se o caso.
Na hipótese de revelia, observe-se o disposto no art. 346, CPC.
Transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC).
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Santa Maria-DF, 13 de julho de 2023 Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva Juíza de Direito -
13/07/2023 14:24
Recebidos os autos
-
13/07/2023 14:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/07/2023 01:44
Decorrido prazo de HERMINA PANTOJA DA SILVA em 12/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 02:23
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
04/07/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 14:44
Recebidos os autos
-
29/06/2023 14:44
Decretada a revelia
-
15/06/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
15/06/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 00:14
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 19:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/06/2023 17:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/06/2023 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
12/06/2023 17:11
Recebidos os autos
-
12/06/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
12/06/2023 17:05
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
11/06/2023 00:17
Recebidos os autos
-
11/06/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/05/2023 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
20/05/2023 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/05/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 14:20
Recebidos os autos
-
02/05/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
26/04/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:28
Publicado Despacho em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 15:52
Recebidos os autos
-
17/04/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
05/04/2023 15:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/04/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703932-56.2023.8.07.0008
Condominio Paranoa Parque
Marcio Custodio da Cruz
Advogado: Thainna Souza Siqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2023 10:51
Processo nº 0717842-61.2020.8.07.0007
Luan Carlos Pereira da Silva 02713776155
Francisco Juvenal Araujo Lopes
Advogado: Samuel Barros Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2020 12:31
Processo nº 0703931-71.2023.8.07.0008
Condominio Paranoa Parque
Maria Socorro Miranda dos Santos
Advogado: Thainna Souza Siqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2023 10:43
Processo nº 0758544-51.2022.8.07.0016
ME Poe Na Historia Servicos de Cuidados ...
Alex Sandro Versiani dos Santos
Advogado: Jefferson Gustavo Livio Dayahn
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2022 20:00
Processo nº 0713390-61.2023.8.07.0020
Luana Rodrigues da Cunha
Joao Lucas Costa Dias
Advogado: Rodrigo Carlos Oliveira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2023 15:19