TJDFT - 0734867-06.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
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22/01/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 18:01
Transitado em Julgado em 15/01/2024
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19/01/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A tutela provisória de urgência está condicionada à demonstração de elementos que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 2.
Na hipótese, a pretensão de suspensão liminar dos descontos relacionados aos contratos de empréstimos consignados postos “sub judice” não se compatibiliza com o momento processual de apreciação não exauriente, já que há necessidade de dilação probatória acerca do ponto controvertido quanto à existência de fraude na contratação dos mútuos bancários. 3.
Não há probabilidade segura de existência do direito capaz de justificar o deferimento da tutela provisória de urgência, cabendo ao Juízo “a quo” enfrentar as alegações e as evidências das provas a serem produzidas no curso do processo principal.
Inviável decidir-se o mérito da ação nos lindes estreitos da antecipação dos efeitos da tutela recursal. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
15/01/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 16:21
Conhecido o recurso de ALEX GONCALVES BARBOSA - CPF: *17.***.*33-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/12/2023 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2023 09:59
Recebidos os autos
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24/10/2023 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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23/10/2023 18:09
Juntada de Certidão
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21/10/2023 02:18
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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09/10/2023 14:31
Juntada de Certidão
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09/10/2023 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 14:30
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 14:09
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2023 14:09
Desentranhado o documento
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08/10/2023 07:40
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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30/09/2023 02:17
Decorrido prazo de BANCOSEGURO S.A. em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 02:16
Decorrido prazo de VENEZIANI REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA em 29/09/2023 23:59.
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21/09/2023 02:16
Decorrido prazo de ALEX GONCALVES BARBOSA em 20/09/2023 23:59.
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08/09/2023 02:03
Juntada de entregue (ecarta)
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07/09/2023 01:53
Juntada de entregue (ecarta)
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29/08/2023 00:07
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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28/08/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 18:28
Juntada de Certidão
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24/08/2023 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2023 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2023 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2023 18:18
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 18:15
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 18:14
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 17:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2023 16:27
Recebidos os autos
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22/08/2023 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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22/08/2023 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/08/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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