TJDFT - 0711779-91.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 17:23
Transitado em Julgado em 02/05/2024
-
18/07/2024 04:27
Decorrido prazo de SUDARIO EVALDO BARBOSA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:27
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MODESTO AGUIAR JUNIOR em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:15
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711779-91.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUDARIO EVALDO BARBOSA REQUERIDO: MARCO ANTONIO MODESTO AGUIAR JUNIOR DESPACHO Em resposta ao ofício, o DETRAN/DF comunicou a impossibilidade de cancelamento do Comunicado de Venda no cadastro do veículo, ante a existência de restrição no sistema RENAJUD.
Em consulta ao sistema RENAJUD realizada por este juízo, consta uma anotação inserida pela primeira vara cível de sobradinho, nos autos do processo 2013.06.1.011567-2, inserida em 16/03/2015, conforme documento anexo.
Desse modo, para possibilitar o cumprimento da exclusão da restrição de venda, as partes deverão resolver a situação da restrição junto ao juízo que inseriu a restrição no sistema RENAJUD.
Intimem-se, Após, dê-se baixa e arquive-se.
BRASILIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
04/07/2024 17:18
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
01/07/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 06:27
Decorrido prazo de SUDARIO EVALDO BARBOSA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:22
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MODESTO AGUIAR JUNIOR em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:45
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 13:52
Expedição de Ofício.
-
07/05/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:02
Publicado Sentença em 07/05/2024.
-
06/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 16:21
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:21
Homologada a Transação
-
30/04/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/04/2024 18:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/04/2024 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
29/04/2024 18:54
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:54
Outras decisões
-
25/04/2024 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
25/04/2024 17:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2024 02:35
Recebidos os autos
-
24/04/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/03/2024 10:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711779-91.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUDARIO EVALDO BARBOSA REQUERIDO: MARCO ANTONIO MODESTO AGUIAR JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada pela parte requerente na petição de ID 186683528.
Designe-se data para audiência de conciliação, a ser realizada pelo 2º NUVIMEC.
Feito, intime-se a parte autora e cite-se e intime-se a requerida, com as advertências legais.
Após, aguarde-se a audiência de conciliação designada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
27/02/2024 22:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 22:06
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 22:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2024 17:37
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:37
Recebida a emenda à inicial
-
16/02/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
15/02/2024 21:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711779-91.2023.8.07.0014 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: SUDARIO EVALDO BARBOSA REU: MARCO ANTONIO MODESTO AGUIAR JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo originalmente distribuído para a Vara Cível desta Circunscrição Judiciária do Guará, redistribuído para este Juizado Especial Cível por força da decisão de ID 183088019.
Retifique-se a classe judicial destes autos para constar PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
Defiro a prioridade de tramitação do feito, na modalidade "IDOSO" (característica já marcada no sistema PJe), uma vez que o documento de ID 182134052 comprova ser a parte autora pessoa maior de 60 anos.
A petição inicial, todavia, ainda não se encontra apta a ser recebida.
Intime-se, pois, a parte autora para que: 1. traga aos autos comprovante de residência, atualizado e em seu nome, para o fim de justificar o trâmite dos autos nesta Circunscrição Judiciária; 2. apresente documento do veículo em seu nome, tendo em vista a alegação de que procedeu à transferência junto ao DETRAN; 3. comprove documentalmente os débitos em aberto junto ao DETRAN, no montante de R$ 3.390,55, bem como o pagamento realizado ao réu pela compra do veículo, a fim de fornecer subsídios suficientes acerca dos alegados danos materiais suportados.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
31/01/2024 21:18
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
31/01/2024 17:51
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:51
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
19/01/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711779-91.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUDARIO EVALDO BARBOSA REU: MARCO ANTONIO MODESTO AGUIAR JUNIOR DECISÃO A petição inicial está corretamente dirigida ao r.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO GUARÁ; porém, por evidente equívoco, foi distribuída a esta Vara Cível comum.
Portanto, remetam-se os autos ao r.
Juízo competente, de imediato, com as homenagens e anotações pertinentes.
GUARÁ, DF, 17 de janeiro de 2024 01:25:13.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
17/01/2024 14:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
17/01/2024 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/01/2024 01:25
Recebidos os autos
-
17/01/2024 01:25
Declarada incompetência
-
15/12/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/12/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0041349-23.2014.8.07.0001
Manoel Mozar Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Samuel Rego Alves Vilanova
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2019 17:12
Processo nº 0731234-81.2023.8.07.0001
Lusia das Gracas Martins
Loft Solucoes Financeiras S/A
Advogado: Pedro Henrique Silva Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2023 18:30
Processo nº 0709831-17.2023.8.07.0014
Cristiani Rocha Alves
Andre Luis de Aquino Carvalho
Advogado: Priscilla Bicalho Ferreira Delfino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2023 19:40
Processo nº 0705483-49.2020.8.07.0017
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Moises de Paula Ferreira
Advogado: Leonardo Fernandes Lopes Davila
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2020 16:34
Processo nº 0707101-24.2023.8.07.0017
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Marilene Pereira Costa
Advogado: Pedro Luiz Leao Silvestre
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2023 13:58