TJDFT - 0706522-22.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/09/2025 20:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 18:52
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2025 16:46
Juntada de Petição de certidão
-
18/07/2025 02:39
Publicado Sentença em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 09:52
Recebidos os autos
-
16/07/2025 09:52
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
23/06/2025 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
12/06/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:33
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 18:37
Recebidos os autos
-
09/06/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
17/02/2025 15:08
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/01/2025 19:09
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/12/2024 02:24
Publicado Ata em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 20:09
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 20:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/12/2024 14:15, Vara Cível do Guará.
-
03/12/2024 20:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/12/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 12:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2024 14:15, Vara Cível do Guará.
-
11/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706522-22.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEIVA GONCALVES DE SOUZA RECONVINTE: SARAH AMIDANI ARAUJO REU: SARAH AMIDANI ARAUJO RECONVINDO: NEIVA GONCALVES DE SOUZA DECISÃO O processo está em fase de saneamento.
A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor da parte ré, mediante manejo de processo de conhecimento, em que deduziu os seguintes pedidos: "Seja concedida a tutela provisória de urgência, e ao final, confirmando, in totum, o pedido liminar, para julgar procedente os pedidos formulados pelo autor, para condenar o requerido nos seguintes termos: Ordenar a transferência da titularidade do veículo de marca CITROEN, modelo C3, cor PRATA, placa JIO 6067/DF, ano/modelo 2010/2011, RENAVAM *02.***.*22-56, para o nome do requerido; A condenação da requerida ao pagamento da multa de trânsito cometida no veículo acima descrito a partir de 11/05/2022, que atualmente somam a quantia de R$195,23 (cento e noventa e cinco reais e vinte e três centavos), como eventuais débitos, vinculados ao veículo, que se vencerem até a efetiva transferência do bem e a transferência da pontuação decorrente do Auto de Infração SA03170113 para o registro da CNH da requerida SARAH AMIDANI ARAURO, inscrita no registro de n° *44.***.*16-40/DF; Condenar a requerida, ao pagamento de uma indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados a autora, em valor pecuniário justo e condizente com o caso apresentado em tela, no entendimento do demandante, corresponde a R$10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser acrescida de juros legais a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, e correção monetária a partir do trânsito em julgado da sentença".
Em síntese, na causa de pedir a parte autora afirma ter celebrado a venda do veículo CITROEN C3, Placa: JIO6067, Ano/Modelo: 2010/2011, em favor da ré, no dia 11.05.2022, com preço ajustado em R$ 10.000,00, tendo entregue o referido bem desprovido de quaisquer ônus; todavia, a ré não teria efetivado a transferência do bem em referência junto ao órgão público competente, incorrendo, ademais, em diversas infrações de trânsito, sem o adimplemento dos débitos devidos, os quais estão registrados em desfavor da autora, razão pela qual, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a pretensão em exame.
Gratuidade de justiça indeferida à parte autora (ID: 133036166).
Rejeição da tutela provisória de urgência (ID: 135005110).
Em contestação (ID: 145068468), a parte ré vergasta as razões de fato e de direito deduzidas na exordial; em suma, suscita preliminar de perda parcial do objeto, haja vista a transferência de propriedade do veículo e também da multa por infração de trânsito; no mérito, aponta tentativa de benefício financeiro ilícito pela autora; para tanto, aduz que o veículo foi vendido pela filha da autora, no valor de R$ 10.000,00 além dos custos de regularização do bem (multas, IPVA de 2018 a 2022), com valor aproximado de R$ 5.000,00; sustenta que o automóvel possuía defeitos diversos, que obstaram a transferência perante o órgão de trânsito, informação comprovada por termo de vistoria técnica, cujo valor de conserto superava R$ 8.000,00, dada a péssima condição; assevera a comunicação à autora (e sua filha), por telefone e mensagem eletrônica, com recusa quanto ao reparo ou ressarcimentos, fato que ensejou o envio de notificação extrajudicial, porém desconsiderada; denota o ajuizamento de ação sobre os fatos (PJe n. 0746427-28.2022.8.07.0016), com desistência em virtude da demanda em epígrafe.
Na reconvenção, a parte ré discorre sobre os vícios ocultos do bem e correlata omissão da vendedora, impondo o pagamento de R$ 6.838,40 para fins de trafegabilidade; argumenta o gasto total de R$ 21.838,40 pra viabilizar o automóvel; após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, apresenta os seguintes pedidos: "No mérito, que julgue procedente a presente ação para declarar a existência de vícios ocultos que inviabilizaram a utilização do veículo CITROEN C3, e a responsabilidade da reconvinda com a restituição do valor pago além do contratado (R$ 15.000,00), no valor total de R$6.838,40 (seis mil, oitocentos e trinta e oito reais e quarenta centavos) devidamente atualizado até o momento do pagamento, na forma do artigo 441, do Código Civil; condenar a Reconvinda a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como indenização por dano moral, com fundamento nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, pelos transtornos e danos que ultrapassaram a esfera de meros aborrecimentos; condenar a Reconvinda a pagar R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), a título de perdas e danos pelo tempo, 11 (onze) dias, que o veículo ficou parado nas oficinas para conserto e orçamento".
Indeferida a gratuidade de justiça à reconvinte (ID: 174241252).
Réplica à contestação e resposta à reconvenção (ID: 186685418).
Réplica da reconvinte (ID: 189553326).
A respeito da produção de provas, as partes pleitearam a inquirição de testemunhas (ID: 191799353; ID: 193145633). É bastante relatório.
Fundamento e decido.
Ao analisar o conteúdo deste caderno eletrônico, verifiquei que a preliminar suscitada se confunde com o mérito e, portanto, com este será apreciada.
Assim, declaro saneado o processo.
A teor do disposto no art. 357, inciso II, do CPC, delimito a controvérsia dos autos à aferição da real situação do veículo no momento do negócio jurídico e eventual imposição de responsabilidade civil às partes, se a houver.
A propósito disso, distribuo igualitariamente o ônus da prova entre as partes (art. 357, inciso III, do CPC).
Nessa ordem de ideias, porquanto imprescindível à solução da demanda, defiro a produção da prova oral postulada pelas partes.
Portanto, designe-se data para realização da audiência de instrução e julgamento para inquirição das testemunhas.
Assino o prazo de cinco dias para oferta do competente rol, contendo a qualificação completa das testemunhas, sob pena de preclusão.
Cumpram-se as diligências necessárias.
Em relação à intimação das testemunhas, deverá ser observado o que dispõem o art. 455 e §§ 1.º ao 5.º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 17 de setembro de 2024 18:45:11.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
17/09/2024 22:55
Recebidos os autos
-
17/09/2024 22:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/04/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/04/2024 17:04
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/04/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 16:31
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706522-22.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEIVA GONCALVES DE SOUZA RECONVINTE: SARAH AMIDANI ARAUJO REU: SARAH AMIDANI ARAUJO RECONVINDO: NEIVA GONCALVES DE SOUZA CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas a especificarem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 18 de Março de 2024.
LUCIO PHILLIP PAIVA VILHENA.
Servidor Geral -
18/03/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706522-22.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEIVA GONCALVES DE SOUZA RECONVINTE: SARAH AMIDANI ARAUJO REU: SARAH AMIDANI ARAUJO RECONVINDO: NEIVA GONCALVES DE SOUZA CERTIDÃO Certifico que a parte autora-reconvinda apresentou resposta à reconvenção e réplica à contestação tempestivas em ID 186685418 Fica a parte ré-reconvinte intimada a apresentar réplica ante resposta à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024.
SAMUEL HENRIQUE DURAES CINTRA E SILVA.
Servidor Geral -
15/02/2024 22:20
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 05:54
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706522-22.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEIVA GONCALVES DE SOUZA RECONVINTE: SARAH AMIDANI ARAUJO REU: SARAH AMIDANI ARAUJO RECONVINDO: NEIVA GONCALVES DE SOUZA DECISÃO Ante o recolhimento das custas correspondentes (ID: 176585503; ID: 176582993), recebo a reconvenção.
Intime-se a parte autora-reconvinda para contestar a reconvenção e redarguir a contestação, prosseguindo-se a regular tramitação processual em seus sucessivos e ulteriores termos.
GUARÁ, DF, 12 de janeiro de 2024 14:25:43.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
17/01/2024 00:53
Recebidos os autos
-
17/01/2024 00:53
Deferido o pedido de SARAH AMIDANI ARAUJO - CPF: *05.***.*78-09 (RECONVINTE).
-
30/10/2023 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/10/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 17:10
Recebidos os autos
-
04/10/2023 17:10
Gratuidade da justiça não concedida a SARAH AMIDANI ARAUJO - CPF: *05.***.*78-09 (REU).
-
10/03/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/03/2023 02:47
Decorrido prazo de NEIVA GONCALVES DE SOUZA em 09/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 02:37
Publicado Certidão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 03:01
Publicado Despacho em 24/01/2023.
-
24/01/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
20/01/2023 14:21
Recebidos os autos
-
20/01/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/12/2022 15:59
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2022 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/11/2022 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
22/11/2022 14:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2022 00:21
Recebidos os autos
-
21/11/2022 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/11/2022 16:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/11/2022 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2022 16:30
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/10/2022 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 14:23
Expedição de Mandado.
-
23/09/2022 00:17
Decorrido prazo de NEIVA GONCALVES DE SOUZA em 22/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 09:19
Decorrido prazo de NEIVA GONCALVES DE SOUZA em 19/09/2022 23:59:59.
-
03/09/2022 00:17
Decorrido prazo de NEIVA GONCALVES DE SOUZA em 02/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 06:52
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 06:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2022 00:19
Recebidos os autos
-
29/08/2022 00:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2022 00:19
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2022 00:11
Publicado Despacho em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/08/2022 15:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/08/2022 15:00
Recebidos os autos
-
18/08/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/08/2022 00:12
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
11/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 18:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2022 13:09
Recebidos os autos
-
09/08/2022 13:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NEIVA GONCALVES DE SOUZA - CPF: *89.***.*85-72 (AUTOR).
-
04/08/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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