TJDFT - 0048016-93.2012.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 03:05
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0048016-93.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOLUCAO TURISMO LTDA - ME EXECUTADO: TOP 10 PRODUCOES DE SHOWS E EVENTOS LTDA CERTIDÃO O demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, foi anexado conforme certidão de ID 195046684.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica o(a) EXECUTADO: TOP 10 PRODUCOES DE SHOWS E EVENTOS LTDA intimado(a), na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais.
Fica a parte sucumbente advertida da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo MM.
Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 15:05:26.
ANY IZABEL SOUTO SILVA DE AZEVEDO Servidor Geral -
30/04/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 17:09
Recebidos os autos
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29/04/2024 17:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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25/04/2024 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/04/2024 12:46
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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02/04/2024 04:42
Decorrido prazo de SOLUCAO TURISMO LTDA - ME em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 03:09
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0048016-93.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOLUCAO TURISMO LTDA - ME EXECUTADO: TOP 10 PRODUCOES DE SHOWS E EVENTOS LTDA SENTENÇA SOLUCAO TURISMO LTDA - ME promoveu o cumprimento de sentença contra TOP 10 PRODUCOES DE SHOWS E EVENTOS LTDA.
A tramitação foi suspensa em razão da ausência de bens penhoráveis, em 25/01/2018, nos termos do art. 921, III do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, suspendendo-se a prescrição, conforme ID 43534802.
As partes foram intimadas para se manifestarem sobre a prescrição, oportunidade em que a executada se manifestou pelo seu reconhecimento e o exequente se quedou inerte.
Pois bem.
O artigo 921 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece a suspensão da execução quando o executado ou bens penhoráveis não são localizados, pelo prazo de 1 (um) ano.
Durante esse período, a prescrição também é suspensa.
Ao fim desse prazo, se o executado ou bens penhoráveis ainda não forem localizados, os autos são arquivados, até que novas diligências sejam realizadas para encontrar o devedor ou os bens.
No caso de inércia do exequente após o término do prazo de suspensão, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente.
De acordo com a nova redação do § 4º dada pela Lei nº 14.195, de 2021, o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou dos bens penhoráveis.
A partir desse momento, o prazo de prescrição volta a correr após a suspensão, garantindo assim a segurança jurídica e a efetividade do processo de execução.
Este é o caso deste processo.
A execução foi suspensa em 25/01/2018, nos termos do art. 921, III do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano.
Após o período, os autos foram arquivados e não houve mais manifestação do exequente.
Considerando que a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou dos bens penhoráveis ocorreu em 29/08/2019, conforme ID 43534759, já se consumou a prescrição, tendo em vista o prazo prescricional de três anos para a pretensão de reparação de dano material, prevista no Código Civil em seu artigo 206, § 3º, V, aplicável também à execução/cumprimento de sentença.
Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil, sem ônus para as partes (§ 5º do art. 921, CPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada, datada, assinada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
04/03/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 09:23
Recebidos os autos
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04/03/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:23
Declarada decadência ou prescrição
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27/02/2024 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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16/02/2024 05:23
Decorrido prazo de SOLUCAO TURISMO LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 08:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/01/2024 06:01
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0048016-93.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOLUCAO TURISMO LTDA - ME EXECUTADO: TOP 10 PRODUCOES DE SHOWS E EVENTOS LTDA CERTIDÃO Nos termos do art. 10 c/c art. 921, § 5º, ambos do CPC, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o transcurso do prazo da prescrição.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024 15:58:53.
MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI Servidor Geral -
17/01/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 15:58
Processo Desarquivado
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27/04/2022 20:12
Arquivado Provisoramente
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27/04/2022 04:09
Processo Desarquivado
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25/04/2022 19:43
Juntada de Petição de petição
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29/03/2021 12:31
Arquivado Provisoramente
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27/03/2021 04:15
Processo Desarquivado
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26/03/2021 18:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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12/11/2019 15:48
Arquivado Provisoramente
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12/11/2019 15:48
Decorrido prazo de SOLUCAO TURISMO LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-50 (EXEQUENTE) e TOP 10 PRODUCOES DE SHOWS E EVENTOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-45 (EXECUTADO) em 05/11/2019.
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12/11/2019 15:47
Juntada de Certidão
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07/11/2019 21:02
Decorrido prazo de TOP 10 PRODUCOES DE SHOWS E EVENTOS LTDA em 05/11/2019 23:59:59.
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16/10/2019 19:19
Decorrido prazo de SOLUCAO TURISMO LTDA - ME em 15/10/2019 23:59:59.
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24/09/2019 04:36
Publicado Certidão em 24/09/2019.
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23/09/2019 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/09/2019 08:57
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2019 17:55
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2019 17:54
Expedição de Certidão.
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19/09/2019 17:54
Juntada de Certidão
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30/08/2019 13:05
Juntada de Petição de petição
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29/08/2019 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2019
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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