TJDFT - 0703666-30.2023.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 12:56
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:30
Decorrido prazo de VIACAO NACIONAL SA em 05/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:16
Decorrido prazo de THIAGO ANDRE DO AMARAL em 02/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:55
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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19/01/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 15:05
Juntada de Certidão
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0703666-30.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO ANDRE DO AMARAL REQUERIDO: VIACAO NACIONAL SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora não assiste razão.
Em primeiro lugar, ressalto que se aplica ao caso o CDC, pois autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma protetivo.
Dito isso, o CDC confere aos consumidores o direito de ressarcimento dos danos verificados em decorrência de falha dos produtos ou serviços (Art. 14 do CDC).
A responsabilização civil, no entanto, não prescinde dos requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses.
Alega o requerente que no trajeto de sua viagem havia a previsão de parada de 35 minutos para alimentação dos passageiros (em Goiânia).
Assim, após a parada do veículo, foi à lanchonete e retornou em 10 minutos; todavia, o ônibus já havia partido, embarcando somente no próximo ônibus da empresa.
Aponta ter chegado com 20 horas de atraso em seu destino final (Brasília).
No caso em apreço, os elementos dos autos não respaldam a alegação autoral.
Com efeito, a requerida apresenta o registro do monitoramento do veículo em tempo real (TAQWEB), no qual consta que o ônibus permaneceu no local por 38 minutos (das 06:17 às 6:55) - ID 180337921, refutando as alegações autorais, no sentido de que o ônibus partiu em tempo inferior ao previsto.
Não se pode ignorar que o prejuízo sofrido pelo autor decorreu de sua culpa exclusiva, ao deixar de se atentar ao horário de partida do transporte rodoviário.
Evidente que a permanência do veículo em tempo superior ao estimado acarretaria atrasos aos outros passageiros que foram diligentes.
Desse modo, não há como cogitar a falha na prestação dos serviços da empresa, ao deixar o passageiro que não retornou no tempo previsto.
Ademais, incontroverso que a empresa, mesmo sem ter culpa pelo ocorrido e por mera liberalidade, permitiu que o passageiro prosseguisse até o destino final em ônibus que passou posteriormente na cidade, sem qualquer custo adicional.
Logo, não se divisa a mencionada falta de assistência.
Por fim, verifica-se que a confusão pelo atraso do autor gerou o extravio de sua bagagem, que foi enviada para o local onde este havia inicialmente permanecido.
Afigura-se, portanto, a culpa exclusiva do autor por eventuais danos com o atraso em sua chegada no destino final e pelo extravio de sua babagem, razão pela qual não que cogitar a responsabilidade da ré, nos termos do artigo 14, §3º, II, do CDC.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.
Resolvo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
16/01/2024 19:22
Recebidos os autos
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16/01/2024 19:22
Julgado improcedente o pedido
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11/01/2024 20:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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11/01/2024 17:29
Recebidos os autos
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11/01/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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19/12/2023 14:21
Juntada de Certidão
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19/12/2023 04:03
Decorrido prazo de THIAGO ANDRE DO AMARAL em 18/12/2023 23:59.
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07/12/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/12/2023 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
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04/12/2023 15:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/12/2023 08:59
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2023 02:26
Recebidos os autos
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03/12/2023 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/10/2023 13:21
Juntada de Certidão
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13/10/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/09/2023 14:30
Juntada de Certidão
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27/09/2023 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 09:54
Recebidos os autos
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27/09/2023 09:54
Outras decisões
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26/09/2023 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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26/09/2023 18:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/09/2023 18:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/09/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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