TJDFT - 0723771-70.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 17:07
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/05/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
14/05/2024 14:07
Processo Desarquivado
-
13/05/2024 12:18
Arquivado Provisoramente
-
13/05/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 14:53
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:53
Determinado o arquivamento
-
29/04/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
29/04/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 14:25
Processo Desarquivado
-
18/04/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 12:06
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
17/04/2024 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCO CARNEIRO DE FILIPPO em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:27
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 16/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:26
Publicado Sentença em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0723771-70.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO CARNEIRO DE FILIPPO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por FRANCISCO CARNEIRO DE FILIPPO em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", partes qualificadas nos autos.
O autor relata que celebrou com a empresa ré contrato de intermediação de serviço de turismo da linha PROMO 123, passagens aéreas para si, sua esposa e seu filho (ida dia 18/11/2023 e volta dia 25/11/2023), Brasília/Porto Alegre, pelo valor total de R$ 856,00.
Alega, contudo, descumprimento contratual por parte da requerida.
Em razão disso, requer a restituição do valor pago na importância de R$ 856,00, bem como reparação moral no valor de R$ 5.000,00.
Em contestação, a parte ré pugna pela suspensão do feito até o final processamento das ações civis públicas nº 5187301-90.2023.8.13.0024, 0846489-49.2023.8.12.0001, 0827017-78.2023.8.15.0001, 1115603-95.2023.8.26.0100 e 0911127-96.2023.8.19.0001, observando-se ainda o processamento da recuperação judicial nº 5194147-26.2023.8.13.0024.
No mérito, nega falha na prestação de serviço, discorre sobre os empecilhos que culminaram na impossibilidade de cumprimento dos pacotes da linha PROMO e refuta os danos morais.
Pugna então pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O enunciado nº 51 do FONAJE prevê que os processos de conhecimento contra empresas nessas condições devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
Rejeito, pois, a preliminar.
Passo à análise do pedido de suspensão processual.
De fato, o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.110.549/RS (Tema nº 60), fixou a tese de que “ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva”, a seguir: “RECURSO REPETITIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA.
MACRO-LIDE.
CORREÇÃO DE SALDOS DE CADERNETAS DE POUPANÇA.
SUSTAÇÃO DE ANDAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS.
POSSIBILIDADE. 1.- Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. 2.- Entendimento que não nega vigência aos arts. 51, IV e § 1º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; 122 e 166 do Código Civil; e 2º e 6º do Código de Processo Civil, com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008). 3.- Recurso Especial improvido. (REsp n. 1.110.549/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 14/12/2009).”
Por outro lado, no mesmo julgado, não se pode ignorar a ressalva expressa da hipótese do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a continuidade de processos nos casos em que o autor não desejar a suspensão da ação individual, isto é, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, conforme se observa dos julgados REsp/STJ 14.473, 3ª Turma, Rel.
Min.
EDUARDO RIBEIRO e REsp/STJ 160.288, 4ª Turma, Rel.
Min.
BARROS MONTEIRO.
Assim prevê o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.” Desta feita, deve-se conjugar a tese firmada no Tema 60 do C.
Superior Tribunal de Justiça com o dispositivo acima, de modo que, verifica-se que há a possibilidade de suspensão da ação individual, mas não a obrigatoriedade desta.
No mesmo sentido, deve ser interpretado o Tema nº 589 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Pelo exposto, indefiro o pedido de suspensão.
Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a ré é fornecedora de produtos e serviços, cujo destinatário final é o autor (artigos 2º e 3º do CDC).
Incontroversa a relação jurídica estabelecida entre as partes consistente na aquisição de passagens aéreas por meio da plataforma digital administrada pela requerida.
Na hipótese dos autos, é fato notório o comunicado aos consumidores a respeito da suspensão do cumprimento dos contratos de pacotes da linha PROMO para os meses de setembro a dezembro de 2023, conforme elucidado pela própria requerida em sua contestação (id. 184616939).
Dito isso, não há dúvidas de que a empresa ré se encontra inserida em um cenário de grave comprometimento financeiro e nítida dificuldade no cumprimento de suas obrigações contratuais, especificamente no que diz respeito aos pacotes turísticos da linha PROMO com preços, ao que tudo indica, bem mais baixos dos que os praticados pelo mercado, o que culminou inclusive no seu pedido de recuperação judicial.
Nesse sentido, não se pode olvidar que todos os empecilhos narrados pela ré, em sua defesa, que eventualmente contribuíram e influenciaram na impossibilidade de cumprimento dos pacotes da linha PROMO fazem parte do risco da atividade econômica ora assumido (art. 927, parágrafo único, do CC e art. 14 do CDC), não sendo o caso de transferi-los aos consumidores e/ou confundi-los com a teoria da onerosidade excessiva como pretende a requerida.
Logo, diante do contexto fático probatório apresentado nestes auto a resolução contratual, por culpa da contratada, é medida que deve ser adotada, sendo de rigor a restituição do valor efetivamente pago pela parte autora, no importe de R$ 856,00.
Quanto aos danos morais, tenho que os fatos narrados ficaram circunscritos aos ordinariamente observados nas relações contratuais não cumpridas a contento, não havendo nos autos provas de que os aborrecimentos e incômodos vivenciados pelo requerente tenham ingressado de algum modo no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmensurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Incabível assim a reparação pretendida.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a ré a pagar à parte autora R$ 856,00 (oitocentos e cinquenta e seis reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso (31/07/2022) e acrescida de juros de mora de 1% desde a citação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
25/03/2024 14:32
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2024 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
13/03/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 04:31
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 19:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/02/2024 19:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
29/02/2024 19:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/02/2024 02:46
Recebidos os autos
-
28/02/2024 02:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/01/2024 08:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/01/2024 04:33
Decorrido prazo de FRANCISCO CARNEIRO DE FILIPPO em 24/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:37
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
25/01/2024 10:18
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 06:11
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0723771-70.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO CARNEIRO DE FILIPPO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria Conjunta nº 52 de 08 de maio de 2020, foi gerado o link abaixo indicado para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 29/02/2024 16:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_02_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável. 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação. 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto. 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência. 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1º NUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (61) 3103-8175 das 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 18 de Janeiro de 2024 12:01:33.
GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA Servidor Geral -
18/01/2024 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 12:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/01/2024 16:48
Recebidos os autos
-
17/01/2024 16:48
Deferido o pedido de FRANCISCO CARNEIRO DE FILIPPO - CPF: *12.***.*12-74 (REQUERENTE).
-
09/01/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
09/01/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 16:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/12/2023 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
15/12/2023 14:11
Recebidos os autos
-
15/12/2023 14:11
Deferido o pedido de FRANCISCO CARNEIRO DE FILIPPO - CPF: *12.***.*12-74 (REQUERENTE).
-
15/12/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
14/12/2023 14:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/12/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2023 02:30
Recebidos os autos
-
13/12/2023 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/11/2023 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/11/2023 02:55
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 14:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/11/2023 14:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/11/2023 12:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/11/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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