TJDFT - 0745684-29.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 04:45
Processo Desarquivado
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14/03/2025 00:21
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 16:24
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 04:26
Decorrido prazo de LEOSVALDO DE LIMA BEZERRA em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:23
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745684-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEOSVALDO DE LIMA BEZERRA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação revisional proposta por LEOSVALDO DE LIMA BEZERRA em face de AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Alegou, em síntese, que celebrou com a ré contrato de alienação fiduciária, no qual ocorreu a cobrança ilegal de juros, superiores aos previstos contratualmente.
Sustentou a ilegalidade na cobrança da tarifa de avaliação, bem como do seguro.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça e, a título de antecipação de tutela, fosse deferida a redução dos juros contratuais e a consignação em pagamento da quantia incontroversa das parcelas.
Em provimento definitivo requereu a confirmação dos efeitos antecipatórios da tutela; a limitação dos juros remuneratórios ao percentual de 2,32% a.m.; o ressarcimento dos valores referentes às tarifas cobradas; a devolução, em dobro, dos valores respectivos à cobrança que entende indevida; e a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Foi deferida a gratuidade de justiça ao autor e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (id. 180535409).
Em contestação sob o id. 183784618, a ré, preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade de justiça e suscitou a preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, mencionou a legalidade da taxa de juros e esclareceu a diferença entre os juros e o custo efetivo total; sustentou a legalidade do sistema PRICE e da capitalização de juros, bem como afirmou a impossibilidade de limitação de juros remuneratórios.
Defendeu a legalidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem e do seguro prestamista.
Ao final, refutou o pedido de restituição em dobro e pugnou pela improcedência dos pedidos e pela condenação do autor em litigância de má-fé.
Não fora apresentada réplica. É o relatório.
DECIDO.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente a lide, nos termos do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC. 1.
Preliminares. 1.1 Da impugnação à gratuidade de justiça.
Conforme o disposto no art. 98, caput, do CPC, a gratuidade de justiça será concedida à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Essa norma concretiza o direito de acesso à justiça, a fim de que a hipossuficiência econômica não seja um obstáculo ao menos favorecido na busca da tutela estatal para a proteção de seus direitos.
O § 3º do art. 99 do CPC confere presunção de veracidade à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No caso em apreço, a parte autora relata a sua insuficiência de recursos para custear as despesas do processo.
O art. 100, caput, do CPC assegura à parte contrária o direito de impugnar o benefício.
A impugnação deve indicar elementos fundados e concretos que afastem a presunção legal de veracidade da necessidade do beneficiário.
A requerida fundamentou a impugnação na ausência de provas da condição de hipossuficiência do autor, bem como no fato de ter financiado veículo de valor considerável.
Porém, nada indicou que afastasse a presunção de hipossuficiência, concretamente.
Sobre a questão, deve-se observar que não há um critério legal para essa mensuração, uma vez que a análise deve se pautar no caso concreto, conforme as condições pessoais do beneficiário.
Nesse sentido, é ônus do impugnante apresentar provas que infirmem a declaração de necessidade do postulante do benefício.
Portanto, diante da inexistência de elementos que infirmem a declaração do autor, a impugnação deverá ser rejeitada e o benefício mantido. 1. 2.
Da alegação de ausência de interesse de agir.
A requerida alega a ausência de interesse de agir, em razão do autor não ter buscado a solução do conflito pelas vias administrativas.
No entanto, não assiste razão à parte, uma vez que "(a) Constituição Federal contempla no art. 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição que tem como primado o pleno acesso ao Judiciário para postular tutela jurisdicional de um direito individual, coletivo ou difuso, não havendo qualquer condicionamento ao acionamento prévio ou esgotamento da via administrativa para o exercício do direito de ação.
Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada." (Acórdão 1089859, 00200199620168070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2018, publicado no DJE: 7/5/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Portanto, REJEITO-A. 2.
Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, ao passo que a autora como destinatária final do produto, em perfeita consonância com as definições de fornecedor e de consumidor estampadas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, a análise da relação contratual, à luz do CDC não enseja, necessariamente, o acolhimento das pretensões do requerente, uma vez que a autonomia da vontade dos contratantes somente merece ser relativizada quando a pactuação, mesmo que decorra de contrato de adesão, indicar a violação das normas de proteção ao consumidor, parte hipossuficiente na relação negocial, razão pela qual passo a analisar as teses invocadas na petição inicial para a revisão do contrato.
No caso em tela, contudo, não se vislumbra qualquer ilegalidade que venha a ensejar a revisão do que fora ajustado, nos moldes pleiteados.
Cumpre ressaltar quanto à capitalização dos juros, que a partir da 17ª edição da Medida Provisória nº 1.963, em 30/03/00, é possível a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, ex vi do disposto no art. 5º daquele diploma legal: "Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano".
A referida Medida Provisória vinha sendo sucessivamente reeditada, culminando com a Medida Provisória nº 2.170-36, de 23/08/01, ainda em vigor por força do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/01.
Deste modo, desde 31/03/2000, já não há qualquer dúvida quanto a legitimidade da capitalização de juros nas operações bancárias.
Tal posicionamento foi cristalizado pela Súmula 539 do STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada".
No caso concreto, de fato, o contrato de crédito direto ao consumidor (CDC) prevê expressamente que a taxa de juros da operação será de 2,32% ao mês e de 31,68% ao ano (id. 183784621, pág. 1), com previsão expressa de capitalização de juros, conforme redação nítida e clara (id. 183784621 - pág. 2) na cláusula "M”, in verbis: "O Cliente, por esta Cédula, promete pagar ao Credor ou à sua ordem, nos respectivos vencimentos (item F), em moeda corrente, a quantia líquida, certa e exigível (item G), correspondente ao valor total financiado (item F.6), acrescido os juros remuneratórios (item F.4), capitalizados diariamente”(...)”.
Logo, a cobrança se harmoniza com o entendimento das Súmulas 539 (antes referenciada) e 541 (“A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”), ambas do Superior Tribunal de Justiça, não tendo o autor demonstrado especificadamente em que ponto seu caso diverge dos preceitos normativos destacados.
No caso, não restam dúvidas de que as partes firmaram negócio jurídico de empréstimo na modalidade financiamento de veículos, a ser quitado em 60 (sessenta) parcelas no valor de R$ 1.218,70 (mil duzentos e dezoito reais e setenta centavos), com taxa de juros mensal de 2,32% e anual de 31,68% e com Custo Efetivo Total de 2,32% ao mês e 42,88% ao ano (id. 183784621 - pág. 1). É de se ressaltar que, conforme determinado na Resolução nº 3.517, de 06 de dezembro de 2007, do Conselho Monetário Nacional, há exigência da divulgação do Custo Efetivo Total (CET) nos contratos de empréstimo, que corresponde a todos os encargos e despesas da operação de crédito, permitindo que a pessoa que dela necessita possa analisar e decidir qual instituição financeira oferece as melhores condições de contratação, como ocorreu no contrato em questão.
Assim, nada tem de ilegal ou abusivo a previsão, em contrato de mútuo bancário, de duas taxas de juros distintas, sendo uma delas correspondente ao Custo Efetivo Total, compreensiva da inserção de tributos e/ou de outras despesas administrativas avençadas, incorporadas ao financiamento.
Nesse rumo, a taxa de juros remuneratórios não se confunde com o percentual obtido no cálculo do Custo Efetivo Total do negócio.
No CET, incluem-se tarifas administrativas bancárias, serviços, impostos e, portanto, seu percentual é maior que a taxa mensal de juros prevista na avença.
No que concerne à taxa de juros contratada, encontra-se sedimentado o entendimento quanto à inaplicabilidade da Lei de Usura às operações realizadas por instituições integrantes do sistema financeiro nacional, consoante teor da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal, verbis: “As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e a outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.” No plano normativo constitucional, a supressão do parágrafo terceiro do art. 192, pela Emenda Constitucional nº 40, excluiu qualquer referência à limitação da taxa de juros, relegando à lei complementar a missão de disciplinar o funcionamento e as atividades desenvolvidas no âmbito do sistema financeiro nacional.
Enquanto não editado tal diploma, permanece em vigor a Lei 4.595/64, norma especial que não traz restrição quantitativa à fixação de juros nas operações bancárias, sendo que o art. 4º, inciso IX, atribui ao Conselho Monetário Nacional a competência para regulamentar este setor da economia, inclusive para o fim de “limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros (...)” (art. 4°, IX).
Reforçando tal posição, esclarece o Enunciado Sumular nº 382, do E.
Superior Tribunal de Justiça, que: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Aliás, a média dos juros de mercado, a qual é informada pelo BACEN, é o referencial para identificação da presença, ou não, de abusividade quanto aos praticados e estipulados.
Deste modo, a taxa de juros obtida no endereço eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/txjuros), no caso específico de financiamento de veículos, segundo o parâmetro utilizado pelas instituições financeiras na data do contrato (07/12/2022) variou entre 0,91% ao mês e 11,48% ao ano, como menores taxas, e 3,86% ao mês e 57,48% ao ano, como maiores taxas.
Assim, se denota que as taxas exigidas no contrato de 2,32% a.m. e de 30,68% a.a. não são abusivas, eis que normais à espécie e se encontram autorizados pelo Banco Central, posto que dentro da média do usualmente contratado, nada havendo de ilegal na sua exigência, pelo que deve prevalecer.
Aliás, trata-se de financiamento com prestações mensais fixas e juros pré-fixados, portanto, não há como subsistir a argumentação de onerosidade excessiva, tendo em vista que as prestações não sofreriam qualquer aumento desde que pagas no vencimento.
Cumpriria à parte requerente discorrer concretamente, e não somente com argumentos genéricos e vagos, sobre a propalada abusividade, ainda que de forma mínima, mesmo se tratando de relação negocial submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, ônus do qual não se desincumbiu.
Ainda, é entendimento sufragado o de que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça e acima já mencionada).
Logo, não merece prosperar o pedido de limitação nem de revisão dos juros remuneratórios pleiteado pela parte autora.
No tocante à tarifa de avaliação, a matéria foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos (Tema 958), por meio do qual foram exaradas as seguintes teses: "(...) 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (...)".
Assim sendo, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, tendo em vista o ano do veículo financiado (ano/modelo: 2012/2013), necessitando de avaliação, conforme constou nos itens A.2 e D.2 da proposta de crédito.
De fato, o veículo financiado foi avaliado para efeito da constituição da garantia ofertada pela consumidora.
Levando-se em conta a natureza e o valor do contrato, a importância cobrada (R$ 475,00) a título de tarifa de avaliação do contrato não traduz vantagem exagerada em favor do fornecedor, como também não pode ser erigida como fator de desequilíbrio contratual.
Noutro giro, não há qualquer indicação de que a contratação do seguro indicado em contrato tenha ocorrido a partir de venda "casada", até porque o Colendo Superior Tribunal de Justiça não reconhece a ilicitude do seguro em si, mas, sim, a ausência de opção da parte em contratá-lo perante companhia diversa.
No caso dos autos, constou do contrato assinado pela parte autora (item B.6 da Cédula de Crédito Bancário) a contratação do seguro de proteção financeira com a empresa Zurich Santander Bras.
Conclui-se que foi dada oportunidade para que o consumidor escolhesse a seguradora que melhor lhe conviesse na ocasião, não sendo o caso de se reconhecer que fora compelido a contratar seguro contra sua vontade.
Ora, o fato de restar indicado no negócio jurídico a cobrança do prêmio do seguro não conduz à conclusão de ter sido pré-definido pelo requerido o contrato de seguro entabulado com a seguradora.
Com efeito, ainda que tenha sido firmada tese no sentido de que nos contratos bancários, em geral, "o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada", quando do julgamento do REsp nº 1.639.320/SP (tema 972), frisou-se que "a inclusão desse seguro nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária, até porque não se trata de um serviço financeiro", contribuindo, inclusive, para a redução da taxa de juros.
No mais, tratando-se de cláusula facultativa, tendo o autor optado pela contratação e, inclusive, a ratificado, nos termos do art. 175 do Código Civil, não se verifica a ilicitude da taxa.
De qualquer sorte, no caso específico, houve a previsão expressa no contrato, inexistindo qualquer ressalva do autor, tendo anuído com os termos contratuais e usufruído do crédito que lhe foi concedido (id. 183784620).
Trata-se, portanto, de contrato acessório que beneficia a parte autora.
Assim, tendo em vista a anuência com a contratação do serviço de seguro, não há que se falar em abusividade quanto ao respectivo adimplemento.
Em síntese, ausentes indícios mínimos de que tenha havido a venda casada quanto ao seguro contratado, não há que se falar na declaração de sua abusividade.
Por fim, INDEFIRO o pedido de condenação em litigância de má-fé, uma vez que não restou comprovado que o autor agiu de maneira maliciosa e/ou temerária, de forma que se denota, apenas, o exercício regular do direito de petição, consoante o art. 188, inciso I, do CC.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Entretanto, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em face do benefício da gratuidade de justiça deferido ao requerente.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
22/03/2024 15:08
Recebidos os autos
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22/03/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:08
Julgado improcedente o pedido
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15/03/2024 17:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/03/2024 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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12/03/2024 14:42
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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16/02/2024 05:00
Decorrido prazo de LEOSVALDO DE LIMA BEZERRA em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:47
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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18/01/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745684-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEOSVALDO DE LIMA BEZERRA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada sob o id. 183784618 é TEMPESTIVA.
Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, especificando as provas que ainda pretende produzir.
Sem prejuízo, fica a parte requerida intimada para que, no mesmo prazo, apresente eventuais provas não especificadas em sede de contestação.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2024.
ALINE RAFAELLE GALENO DOS SANTOS Servidor Geral -
16/01/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 16:31
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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05/12/2023 18:20
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 17:39
Recebidos os autos
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05/12/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 17:39
Outras decisões
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04/12/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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03/12/2023 03:55
Decorrido prazo de LEOSVALDO DE LIMA BEZERRA em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 16:50
Recebidos os autos
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06/11/2023 16:50
Outras decisões
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06/11/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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