TJDFT - 0717379-23.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 16:41
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
10/04/2024 03:21
Decorrido prazo de SIRLENE VAL VIEIRA em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 04:12
Decorrido prazo de EDUARDO MORTENE ZAGO em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:13
Publicado Despacho em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0717379-23.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO MORTENE ZAGO REQUERIDO: SIRLENE VAL VIEIRA DESPACHO Nada há a prover, eis que já foi prolatada sentença.
Intime-se a requerida.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/03/2024 22:41
Recebidos os autos
-
24/03/2024 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
22/03/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 02:35
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0717379-23.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO MORTENE ZAGO REQUERIDO: SIRLENE VAL VIEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Da revelia O réu é revel, uma vez que não compareceu à audiência (art. 20, da Lei 9.099/95).
Prevê esse dispositivo, que, nesse caso, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial.
O artigo 345, IV, da lei processual, dispõe, contudo, que isso só não ocorrerá se as alegações de fato do autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos.
Ressalte-se que a ausência de contestação não significa a procedência do pedido, nem dispensa o autor de produzir a mínima prova da plausibilidade do seu direito (art. 373, I, do CPC).
Tanto é assim que o próprio artigo 20 dispõe que reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Do contrário, bastaria que o réu não se defendesse para que contra ele fossem acolhidas quaisquer alegações, por mais absurdas e desarrazoadas.
Ao conduzir o processo e apreciar os pedidos formulados, o magistrado não é mero homologador do pleito do autor, ainda que revel o réu.
O juiz, aplicando o princípio da persuasão racional, é livre para avaliar os fatos e formar o seu convencimento, seja para julgar procedente o pedido, seja para não o acolher.
Dessa feita, a revelia do réu não leva necessariamente à procedência do pedido do autor. 2.
Da prestação do serviço Consoante contrato de ID 182259814, a ré contratou ZAGO & BORELA ADVOGADOS ASSOCIADOS para prestar os serviços de advocacia consistentes no ajuizamento de ação cível ou de direito do consumidor, nada sendo dito sobre ação de alimentos.
Por outro lado, em consulta aos autos 0705212-71.2023.8.07.0005, verificou-se que a inicial foi assinada por Alan Borela, ainda que a procuração conste o nome do ora autor Eduardo Mortene Zago.
Além disso, inexiste qualquer prova de que tenha sido o autor o advogado que atendeu a requerida, principalmente quando a ação claramente não foi por ele proposta.
Note-se que não se trata de sociedade unipessoal de advocacia, mas de sociedade simples.
Considero, portanto, que o autor não demonstrou o fato constitutivo de seu direito, suficiente para pretender arbitramento de honorários quando não demonstrada sua contratação pessoal ou que efetivamente tenha prestado o serviço em questão. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente o pedido.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/03/2024 17:50
Recebidos os autos
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15/03/2024 17:50
Julgado improcedente o pedido
-
15/03/2024 16:49
Juntada de Certidão
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15/03/2024 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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15/03/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 03:54
Decorrido prazo de EDUARDO MORTENE ZAGO em 13/03/2024 23:59.
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11/03/2024 16:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/03/2024 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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11/03/2024 16:27
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/03/2024 02:27
Recebidos os autos
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10/03/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/02/2024 07:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/02/2024 05:52
Decorrido prazo de EDUARDO MORTENE ZAGO em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:48
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0717379-23.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO MORTENE ZAGO REQUERIDO: SIRLENE VAL VIEIRA DECISÃO 1) O documento de ID 183536113 p. 5 deverá ser colocado em segredo, pois se refere a uma ação de alimentos. 2) Cite-se e intimem-se para a audiência de conciliação.
Em se tratando de réu parceiro para expedição eletrônica ou intimado via Domicílio Eletrônico Nacional, dou à presente decisão força de mandado.
Se o réu possuir telefone nos autos, deverá ser citado preferencialmente por este meio, em atenção aos artigos 9º, da Lei 11.419/2006 e 246, V, do Código de Processo Civil. 3) Caso a parte não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021.
Caso o autor não se manifeste e deixe de comparecer à audiência, a ação será extinta, sem apreciação de mérito.
Se a ausência for do réu, será considerado revel. 4) Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/01/2024 17:31
Recebidos os autos
-
15/01/2024 17:31
Recebida a emenda à inicial
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15/01/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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12/01/2024 16:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 17:27
Recebidos os autos
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18/12/2023 17:27
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2023 17:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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18/12/2023 17:07
Juntada de Certidão
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18/12/2023 16:58
Juntada de Certidão
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18/12/2023 11:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/12/2023 11:19
Distribuído por sorteio
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18/12/2023 11:18
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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