TJDFT - 0749368-59.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de JOSE VALDIR COSTA em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, e em consonância com a decisão proferida pelo STJ, no Tema Repetitivo 1300, DETERMINO a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo dos recursos afetados como representativos da controvérsia, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil.Intime-se somente a parte autora se ainda não tiver sido apresentada resposta.
Caso apresentada resposta e habilitado advogado, intime-se também o Banco do Brasil.No mais, aguarde-se o fim da suspensão nacional determinada. -
20/05/2025 18:01
Recebidos os autos
-
20/05/2025 18:00
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
20/05/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
07/05/2025 12:58
Recebidos os autos
-
07/05/2025 12:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
26/04/2025 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE VALDIR COSTA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE VALDIR COSTA em 14/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0749368-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE VALDIR COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO O processo está em fase de saneamento.
A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor da parte ré, mediante manejo de processo de conhecimento, em que deduziu o seguinte pedido: "A condenação do Réu para restituir os valores desfalcados da conta PASEP do Autor, a título de danos materiais, com juros a contar da citação (art. 1º, Lei 9494/97) e correção monetária sobre todas as parcelas devidas até a data do efetivo pagamento".
Em breve síntese, a parte autora narra ter laborado como servidor/funcionário público e, portanto, incluída no Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público (PASEP), criado pela LC n. 08/1970 com o fim de propiciar aos funcionários e servidores públicos a participação na receita de órgãos da administração pública direta e indireta, mediante depósitos anuais e saque condicionado a eventos previstos em lei (idade, aposentadoria, invalidez e casamento); aduz a unificação do programa em referência com PIS, mediante edição da LC n. 26/1975, com manutenção das hipóteses de levantamento; com o advento da CF/1988, o programa PIS/PASEP passou a ter finalidade única, referente ao financiamento do programa de seguro desemprego e abono salarial, porém, preservando o patrimônio acumulado e a manutenção dos critérios de saque; desse modo, o autor informa que, com o desligamento da administração pública, teria preenchido os critérios de saque, todavia, se viu surpreendido com o ínfimo valor obtido, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a pretensão em exame.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos necessários.
Gratuidade de justiça indeferida ao autor (ID: 180946305).
Em contestação (ID: 191462065), a parte ré impugna a concessão da gratuidade de justiça; suscita preliminares de inépcia da inicial, de ilegitimidade passiva e de incompetência funcional (União); argúi a prescrição do direito postulado; no mérito, aponta a desconformidade dos cálculos apresentados pela parte adversa à legislação aplicável na espécie, bem como a realização de saques/débitos; postula a improcedência integral da pretensão autoral, alfim.
Réplica em ID: 193929990.
A respeito da produção de provas, a parte autora dispensou a dilação probatória (ID: 196842590), tendo a parte ré pleiteado perícia contábil (ID: 195711263). É o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
Nada há a prover quanto à impugnação à gratuidade de justiça haja vista o recolhimento das custas de ingresso.
Em relação à inépcia da inicial, verifico que a peça de provocação possui concatenação lógica dos fatos narrados, incorrendo em pedido certo e determinado, estando o feito devidamente instruído com elementos afeitos à causa de pedir exposta na exordial.
Tanto é assim que o suscitante pôde contraditar fundamentadamente a pretensão autoral, razão pela qual rejeito a preliminar.
Verifico que a preliminar de ilegitimidade passiva encontra óbice intransponível em virtude da fixação de tese em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1150), a seguir: "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".
Não obstante isso, com o reconhecimento da legitimidade passiva do réu, a incompetência funcional suscitada não encontra guarida jurídica, eis que a referida parte não figura no rol exaustivo do art. 109, inciso I, da CF/1988.
Por esses fundamentos, rejeito as preliminares em comento.
Superadas as preliminares, verifico que o feito se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
A teor do disposto no art. 357, inciso II, do CPC/2015, delimito a controvérsia dos autos à aferição dos valores mantidos em conta PIS/PASEP a que faz jus a parte autora.
A propósito disso, distribuo igualitariamente o ônus da prova entre as partes (art. 357, inciso III, do CPC/2015), pois, conforme já se decidiu, "o PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor nem configura obrigação de trato sucessivo" (Acórdão 1785457, 07043822520208070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2023, publicado no PJe: 24/11/2023) Nessa ordem de ideias, porquanto imprescindível à solução da demanda, determino o envio dos autos à Contadoria Judicial do eg.
TJDFT, detentora da expertise necessária para apuração dos cálculos pertinentes à demanda em função da profusão de ações de idêntico conteúdo a tramitar em todo o Distrito Federal.
Para tanto, procedo ao empréstimo da prova produzida no PJe n. 0723165-02.2019.8.07.0001, relativamente ao expediente encaminhado pela Secretaria-Executiva do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, contendo a relação de índices de correção monetária aplicados ao PASEP desde a sua criação, em 1970 até este ano de 2019, e se há alguma definição sobre a comissão de serviço passível de ser cobrada pelo Banco do Brasil, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar 08/1970.
Desde já, postergo o exame da prescrição arguida para a decisão final de mérito, com registro da seguinte tese fixada (Tema 1150): "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Por fim, retifique-se a autuação do feito, com atenção ao assunto processual (PASEP).
Anote-se.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 18 de setembro de 2024 09:48:40.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
18/09/2024 21:03
Recebidos os autos
-
18/09/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 21:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/05/2024 15:14
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:01
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 11:56
Juntada de Petição de réplica
-
04/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0749368-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE VALDIR COSTA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que a parte ré BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação em ID 191462065 tempestiva.
Procedi à conferência de seus dados e cadastrei o nome de seu advogado junto ao sistema, estando tudo em ordem.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 01 de Abril de 2024.
FELIPE PEREIRA DE ARAUJO.
Estagiário Cartório -
01/04/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0749368-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE VALDIR COSTA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Portanto, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 12 de março de 2024 16:08:36.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/03/2024 14:09
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:09
Deferido o pedido de JOSE VALDIR COSTA - CPF: *20.***.*24-72 (AUTOR).
-
19/02/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/02/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:54
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0749368-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE VALDIR COSTA REU: BANCO DO BRASIL S/A EMENDA Em primeiro lugar, verifico que a parte autora pagou as custas processuais iniciais (ID: 180156863), de modo que o requerimento de concessão da gratuidade de justiça restou prejudicado.
Em segundo lugar, a parte autora deverá comprovar que cumpriu o disposto no art. 486, § 2.º, do CPC/2015, relativamente aos autos da ação idêntica anteriormente ajuizada sob o n. 0704856-88.2019.8.07.0014, fazendo-o no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento.
GUARÁ, DF, 7 de dezembro de 2023 13:43:23.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
16/01/2024 23:16
Recebidos os autos
-
16/01/2024 23:16
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE VALDIR COSTA - CPF: *20.***.*24-72 (AUTOR).
-
16/01/2024 23:16
Determinada a emenda à inicial
-
06/12/2023 08:11
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/12/2023 15:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/12/2023 17:07
Recebidos os autos
-
01/12/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701145-44.2024.8.07.0000
Sul America Companhia de Seguro Saude
Cynthia Diniz Santos Gramajo
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2024 11:05
Processo nº 0701210-39.2024.8.07.0000
Sarubbi Cysneiros Advogados Associados
Eliane Ferreira Barboza
Advogado: Michelly Matos Cassimiro de Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2024 16:51
Processo nº 0721917-02.2023.8.07.0020
Em Segredo de Justica
Silene Maria Correa
Advogado: Julio Cesar Lellis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2023 19:01
Processo nº 0726304-02.2023.8.07.0007
Igor dos Santos Rodrigues
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Kayron Heleonel Araujo Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2023 11:15
Processo nº 0731079-81.2023.8.07.0000
Denise Costa Camoes Laboissiere
Unimed Seguros Saude S/A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2023 19:01