TJDFT - 0701064-86.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 22:12
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 22:11
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 22:11
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:31
Decorrido prazo de EMERSON LIMA BORGES COMUNICACAO - ME em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:05
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701064-86.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMERSON LIMA BORGES COMUNICACAO - ME REQUERIDO: URL TELECOM LTDA - ME CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, cancelei audiência de Conciliação (videoconferência) anteriormente designada para o dia 15/03/2024 15:00.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
23/01/2024 14:52
Juntada de Certidão
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23/01/2024 14:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2024 06:07
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/01/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701064-86.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMERSON LIMA BORGES COMUNICACAO - ME REQUERIDO: URL TELECOM LTDA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A petição inicial consignou que o domicílio da parte requerida seria na cidade de FORMOSA/GO, ao passo que o endereço da parte autora, pessoa jurídica de direito privado, é na cidade de CEILÂNDIA/DF.
Dispõe o art. 4º da Lei 9099/95, in verbis: "É competente para as causa previstas nesta lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório".
Como se vê, a requerente é a prestadora de serviços, e não consumidora, bem como a presente lide não versa a respeito de reparação de danos, tratando-se de ação de cobrança.
Levando em consideração esse fato, bem como a prescrição trazida no texto legal supracitado, há que se considerar a regra geral de competência territorial, que é o foro do domicílio do réu ou, caso prefira o autor, o seu endereço profissional.
Considerando que a requerente optou pela citação do requerido no endereço de sua residência, deve a ação ser processada no foro da circunscrição judiciária respectiva, ou seja, no foro da Comarca de FORMOSA/GO, razão pela qual reconheço a incompetência territorial desse juízo para o processo e julgamento do presente feito. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL desse juízo e declaro extinto o processo SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/15 e art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Cancele-se a audiência designada.
Retifique-se o assunto junto ao sistema.
Ocorrido o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
17/01/2024 20:36
Recebidos os autos
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17/01/2024 20:36
Extinto o processo por incompetência territorial
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17/01/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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15/01/2024 14:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/01/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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