TJDFT - 0704815-82.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 17:41
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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18/03/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:40
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 07:14
Recebidos os autos
-
07/03/2024 07:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/02/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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14/02/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 19:47
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:48
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 15:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704815-82.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PHILIPE DE ARAUJO FONSECA NASCIMENTO REU: LEANDRO LOPES PEREIRA WENDLING DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
17/01/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 16:56
Recebidos os autos
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16/01/2024 16:56
Deferido o pedido de PHILIPE DE ARAUJO FONSECA NASCIMENTO - CPF: *29.***.*94-57 (AUTOR).
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27/11/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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24/11/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 18:11
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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23/11/2023 03:31
Decorrido prazo de LEANDRO LOPES PEREIRA WENDLING em 22/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:46
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 10:53
Recebidos os autos
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31/10/2023 10:53
Julgado procedente em parte do pedido
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01/09/2023 00:43
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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30/08/2023 11:57
Recebidos os autos
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30/08/2023 11:57
Indeferido o pedido de LEANDRO LOPES PEREIRA WENDLING - CPF: *06.***.*01-04 (REU)
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25/08/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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25/08/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 12:03
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 18:40
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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21/08/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/08/2023 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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16/08/2023 15:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2023 14:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/08/2023 07:07
Recebidos os autos
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15/08/2023 07:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/07/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/07/2023 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 16:13
Recebidos os autos
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06/07/2023 16:13
Recebida a emenda à inicial
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05/07/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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04/07/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:46
Publicado Certidão em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 16:46
Recebidos os autos
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29/06/2023 16:45
Determinada a emenda à inicial
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29/06/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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05/06/2023 16:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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