TJDFT - 0048914-72.2013.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2024 17:16
Arquivado Provisoramente
-
02/02/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0048914-72.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIA REGINA NERES CORNELIO EXECUTADO: INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação Declaratória de Nulidade de Cláusulas Contratuais c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Materiais e Morais, ante o inadimplemento contratual da construtora demandada, em fase de Cumprimento de Sentença, a qual foi suspensa por ausência de bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, na forma da decisão de ID nº 155357842, proferida em 6.9.2017.
Desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis em nome da parte devedora.
Intimados a se manifestarem acerca do implemento da prescrição intercorrente (ID nº 183209548), as partes quedaram-se inertes (ID nº 185159239).
Decido.
Por se tratar de ação reparatória decorrente de relação contratual, o prazo prescricional é decenal, nos termos do art. 205 do CPC e da Súmula 150 do STF, de modo que retifico a decisão de ID nº 155357842 nesse ponto.
A corroborar tal assertiva, são os recentes precedentes desta Corte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESCISÓRIA AFASTADA.
ATRASO NA ENTREGA DAS UNIDADES PROMETIDAS.
RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA.
RETENÇÃO DE PARTE DOS VALORES PAGOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA AO PROMISSÁRIO COMPRADOR.
MULTA CONTRATUAL.
APLICAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA.
REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
O prazo prescricional para a propositura de ação de rescisão contratual é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, por ter natureza pessoal. 2.
Em se tratando de responsabilidade civil decorrente de contrato de promessa de compra e venda de imóvel entre particulares, a prescrição a ser aplicada é a prevista no art. 205 do CPC, que é de dez anos. 3.
Ocorrida a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa do promitente vendedor, as partes retornam ao status quo ante, sendo devida a restituição de todos os valores pagos, de forma integral e imediata. 4.
Comprovada a culpa exclusiva do promitente vendedor pela rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, deve ser aplicada a multa contratual. 5.
Segundo o art. 86 do Código de Processo Civil, cada litigante vencedor e vencido em parte dos pedidos deve arcar com o pagamento proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios, salvo nos casos de sucumbência mínima, em que o perdedor responderá pela integralidade pelas verbas sucumbenciais. 6.
Apelação interposta pela Ré conhecida e não provida.
Apelação da Autora conhecida e provida.
Prejudicial de prescrição afastada.
Unânime. (Acórdão nº 1729883, 07047648120218070001, Relatora Desa.
FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, publicado no DJe 26/7/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COMPRA E VENDA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SÚMULA 150 DO STF.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
ACOLHIMENTO.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
DECISÃO POSTERIOR À SENTENÇA.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE. 1.
A responsabilidade civil decorrente do descumprimento de contrato de compra e venda está sujeita à prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil.
Precedentes.
STJ. 2.
Conforme entendimento pacificado no enunciado de Súmula n. 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação de conhecimento. 3.
Decorrido o prazo de suspensão da execução disposto no art. 921, inc.
III, do CPC, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, independentemente de intimação do exequente, prevista no parágrafo 4º do mesmo art. 921. 4.
Inviável a análise conjunta nesta via recursal de decisão posterior à sentença, da qual não faz parte. 5.
Rejeitou-se a preliminar.
Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão nº 1604340, 00363494220148070001, Relator Des.
FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, publicado no DJe 1/9/2022) No caso dos autos, o cumprimento de sentença permaneceu suspenso pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 6.9.2017 (ID nº 155357842).
Considerando que a prescrição intercorrente começou a fluir com o término da suspensão processual, em 6.9.2018, o seu implemento está previsto para ocorrer em 6.9.2028.
Diante do exposto, por ora, AFASTO a ocorrência da prescrição intercorrente.
Retifico a decisão de ID nº 155357842 para que conste como termo final da prescrição intercorrente a data de 6.9.2028.
Ausentes outros requerimentos, retornem os autos ao arquivo provisório (ID nº 155357842), observando-se o provável termo final da prescrição intercorrente de 18.8.2028. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
31/01/2024 15:34
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:33
Outras decisões
-
30/01/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/01/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 05:02
Decorrido prazo de INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:02
Decorrido prazo de FLAVIA REGINA NERES CORNELIO em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:36
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0048914-72.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIA REGINA NERES CORNELIO EXECUTADO: INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) CERTIDÃO Considerando o termo final da decisão que determinou o arquivamento provisório, faculto manifestação das partes acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Após, remetam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2024 14:51:13.
GESSIKA DINIZ GUIMARAES SILVA Diretor de Secretaria -
09/01/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 14:42
Processo Desarquivado
-
08/08/2023 17:22
Arquivado Provisoramente
-
08/08/2023 16:26
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/08/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/08/2023 15:07
Processo Desarquivado
-
12/04/2023 21:26
Arquivado Provisoramente
-
12/04/2023 21:25
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 16:38
Processo Desarquivado
-
12/03/2021 13:15
Arquivado Provisoramente
-
12/03/2021 13:13
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 02:48
Decorrido prazo de INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 22/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 02:48
Decorrido prazo de FLAVIA REGINA NERES CORNELIO em 22/02/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 02:28
Publicado Certidão em 27/01/2021.
-
27/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
25/01/2021 11:57
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão saneadora • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711955-70.2023.8.07.0014
Elenize de Oliveira Santos
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Advogado: Thayla Rayanne Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2023 15:09
Processo nº 0700860-42.2024.8.07.0003
Giovanna Alves Dias
Rodrigo Maia Garcia do Rosario
Advogado: Sindomar Joao de Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2024 19:45
Processo nº 0753101-56.2021.8.07.0016
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Washington da Silva Loiola
Advogado: Jean Paulo Neres Vila Nova
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2021 14:58
Processo nº 0723125-60.2023.8.07.0007
Joao Roberto Lopes e Lopes
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Jose Emiliano Paes Landim Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2023 20:30
Processo nº 0700964-40.2024.8.07.0001
Marina Rodrigues Ramalho
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Lucas Carvalho da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2024 20:24