TJDFT - 0749081-02.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 16:48
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de GEISA CRISTINA MODESTO VILARINS em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RESOLUÇÃO Nº 271/2023.
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
REQUISITOS AUSENTES.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar o preenchimento do requisito da hipossuficiência econômica autorizadora do deferimento da gratuidade de justiça em benefício do ora recorrente. 2.
A finalidade da gratuidade de justiça consiste em possibilitar o amplo acesso à jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. 2.1.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, e o art. 99, § 2º, do CPC, preceituam que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não pode ser deferida com suporte na alegada presunção de hipossuficiência. 2.2.
Por essa razão é atribuição do Juízo singular examinar concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte. 3.
A Resolução nº 271, de 22 de maio de 2023, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, fixa como parâmetro para a caracterização da parte como hipossuficiente o recebimento de renda mensal correspondente a até 5 (cinco) salários-mínimos. 4.
Convém ressaltar que o parâmetro a ser utilizado para aferir a situação de hipossuficiência é o valor da remuneração bruta.
A remuneração líquida depende dos descontos compulsórios e facultativos que recaem sobre a folha de pagamento e podem variar mês a mês.
Assim, adotar esta última como parâmetro geraria variações e insegurança, deturpando a avaliação da efetiva capacidade econômica da parte. 4.1.
No caso em deslinde a recorrente recebe remuneração mensal bruta que totaliza o montante de R$ 22.292,96 (vinte e dois mil, duzentos e noventa e dois reais e noventa e seis centavos). 4.2.
Essa situação, portanto, é suficiente para atestar a inexistência da alegada hipossuficiência econômica. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
20/02/2024 17:49
Conhecido o recurso de GEISA CRISTINA MODESTO VILARINS - CPF: *66.***.*77-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/02/2024 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2024 02:28
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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19/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0749081-02.2023.8.07.0000 Classe judicial: Agravo de Instrumento Agravante: Geisa Cristina Modesto Vilarins Agravado: Temotio Vilarins Simas D e s p a c h o Trata-se de agravo de instrumento interposto por Geisa Cristina Modesto Vilarins contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras nos autos do processo nº 0712716-83.2023.8.07.0020.
O recorrente requer que o processo seja retirado da pauta de julgamento, ao fundamento de que houve a perda superveniente do interesse recursal, por força da sentença proferida pelo Juízo singular (Id. 54945565).
No caso em deslinde não houve a concessão de efeito suspensivo ao recurso, tampouco o deferimento de tutela antecipada recursal (Id. 53591835).
Além disso, o objeto do presente recurso diz respeito à possibilidade de concessão da gratuidade de justiça à recorrente, que consiste em questão incidental e não é objeto de exame pela sentença (art. 1015, inc.
V, do CPC).
Feitas essas considerações mantenha-se o presente processo na pauta de julgamento.
Publique-se.
Brasília-DF, 16 de janeiro de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
17/01/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2024 17:47
Recebidos os autos
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16/01/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 15:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alvaro Ciarlini
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16/01/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 14:42
Recebidos os autos
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04/12/2023 17:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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04/12/2023 17:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/12/2023 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/12/2023 16:09
Juntada de Certidão
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04/12/2023 15:31
Recebidos os autos
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04/12/2023 14:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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01/12/2023 22:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2023 02:19
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 14:56
Recebidos os autos
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20/11/2023 14:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/11/2023 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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20/11/2023 13:44
Recebidos os autos
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20/11/2023 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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16/11/2023 19:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/11/2023 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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