TJDFT - 0736526-50.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 18:40
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO ODONTOLOGICO SIQUEIRA CARVALHO LTDA - ME em 07/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
SUSPENSÃO DA LICENÇA PARA CONDUZIR VEÍCULOS E APREENSÃO DO PASSAPORTE DO DEVEDOR.
APLICAÇÃO DO ART. 139, INC.
IV, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E EFICIÊNCIA.
INTERFERÊNCIA NA LIBERDADE INDIVIDUAL DA PARTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Hipótese de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o requerimento formulado pela credora para que fosse determinada a suspensão da licença para conduzir veículos, bem como a apreensão do passaporte do devedor. 2.
O artigo 139, inc.
IV, do Código de Processo Civil estabelece ao Juízo o dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniárias. 3.
Na aplicação a regra prevista no art. 139, inc.
IV, do CPC, o Juízo singular deve proceder como um legislador cuidadoso e consciencioso, procurando sempre observar os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência. 4.
A suspensão da licença para conduzir veículos e a apreensão de passaporte não se harmonizam com o comando normativo previsto no art. 139, inc.
IV, do CPC, tratando-se de medidas desconexas e excessivas, que não podem ser determinadas como meios de coerção do devedor no presente caso, pois interferem na liberdade do indivíduo, que só pode ser limitada diante de norma expressa que discipline a matéria, com a garantida do devido processo legal (art. 5º, incisos II e LIV, da Constituição Federal). 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
01/02/2024 14:45
Conhecido o recurso de INSTITUTO ODONTOLOGICO SIQUEIRA CARVALHO LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-76 (AGRAVANTE) e não-provido
-
31/01/2024 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/01/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0736526-50.2023.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravante: Instituto Odontológico Siqueira Carvalho Ltda - ME Agravado: Lucas Andre de Almeida Lima Passos D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto pela sociedade empresária Instituto Odontológico Siqueira Carvalho Ltda - ME contra a decisão proferida pelo Juízo da 2a Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras nos autos do processo nº 0709381-61.2020.8.07.0020.
O processo foi incluído na pauta de julgamento da 1ª Sessão Ordinária Virtual da Egrégia 2ª Turma Cível (Id 54114110).
A recorrente requer a suspensão do curso do processo até ulterior deliberação do Colendo Superior Tribunal de Justiça a respeito do Tema no 1137 afetado à sistemática dos recursos repetitivos. É a breve exposição.
Decido.
A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça diz respeito à possibilidade de imposição de medida coercitiva atípica, consistente na suspensão da licença de condução de veículos e de apreensão do passaporte do devedor.
A 2ª Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o REsp 1955539-SP e o REsp 1955574-SP, afetou a aludida questão ao procedimento dos recursos repetitivos (Tema nº 1137).
A propósito, examine-se as seguintes ementa promanadas da Segunda Seção da Colenda Corte Superior: “PROPOSTA DE AFETAÇÃO - RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS - TEMÁTICA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE, OU NÃO, DE ADOÇÃO DE MEIOS EXECUTIVOS ATÍPICOS. (Art. 139, IV, do CPC/15) 1.
Delimitação da controvérsia: 1.1.
Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos. 2.
RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 CPC/2015.” (ProAfR no REsp 1955539/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Segunda Seção, julgado em 29/3/2022, DJe 7/4/2022) (ProAfR no REsp 1955574/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Segunda Seção, julgado em 29/3/2022, DJe 7/4/2022) Na ocasião foi determinada a suspensão, no território nacional, de todos os processos e recursos pendentes de julgamento que versem a respeito da questão afetada, senão vejamos o seguinte trecho do acórdão: “Ademais, esse sobrestamento, nos termos do § 4º do artigo 1.037 do NCPC, tem prazo máximo definido, porquanto estipulou o legislador, salvo as exceções legais, que o julgamento do recurso afetado como repetitivo deve ser concluído no interregno de 1 (um) ano.
A aludida suspensão, vale ressaltar, não inviabiliza ao julgador originário que aprecie as pretensões consideradas urgentes, principalmente na hipótese de possível perecimento do direito.
Portanto, consoante estabelecido no artigo 1037, inciso II do NCPC, propõe-se a suspensão do processamento dos feitos na origem, bem como de eventuais recursos interpostos contra acórdãos que apreciaram idêntica questão, em trâmite no território nacional. 3.
Ante o exposto, voto no sentido de: a) afetar o presente recurso ao rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015; b) determinar a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015; (...)” (Ressalvam-se os grifos) A suspensão ordenada, no entanto, abrange apenas o trâmite de recursos interpostos contra acórdãos, o que não se ajusta à presente hipótese.
Além disso, foi fixado o prazo máximo de 1 (um) ano para a suspensão aludida, cujo transcurso já ocorreu, tendo em vista que a ordem foi proferida no ano de 2022.
Feitas essas considerações indefiro o requerimento formulado pela recorrente no Id. 54545677.
Mantenha-se o processo na pauta de julgamento.
Publique-se.
Brasília-DF, 16 de janeiro de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
16/01/2024 17:35
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:35
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
16/01/2024 16:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alvaro Ciarlini
-
15/12/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/11/2023 21:51
Recebidos os autos
-
06/11/2023 08:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
04/11/2023 02:17
Decorrido prazo de LUCAS ANDRE DE ALMEIDA LIMA PASSOS *25.***.*53-90 em 03/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:00
Decorrido prazo de LUCAS ANDRE DE ALMEIDA LIMA PASSOS em 18/10/2023 23:59.
-
08/10/2023 07:45
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/09/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 14:57
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 08:24
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/09/2023 02:05
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/09/2023 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 00:07
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
06/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 18:30
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 18:30
Expedição de Mandado.
-
02/09/2023 07:56
Recebidos os autos
-
02/09/2023 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
01/09/2023 12:04
Recebidos os autos
-
01/09/2023 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
31/08/2023 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/08/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0766044-37.2023.8.07.0016
Em Segredo de Justica
Brenno Gomes da Silva Mauro
Advogado: Inacio Bento de Loyola Alencastro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2023 19:18
Processo nº 0035382-94.2014.8.07.0001
Debora Nara Cabral Ferreira
Maria Christina Parente Fortes
Advogado: Maria Lindinalva de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/01/2021 17:45
Processo nº 0701317-80.2024.8.07.0001
Marina Fernandes Costa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2024 23:44
Processo nº 0749081-02.2023.8.07.0000
Geisa Cristina Modesto Vilarins
Temotio Vilarins Simas
Advogado: Simone Valentim de Souza Braga
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2023 17:42
Processo nº 0727862-82.2023.8.07.0015
Elias Gomes Santana
&Quot;Massa Falida&Quot; Solida Construcoes
Advogado: Raimundo da Cunha Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2023 14:03