TJDFT - 0758606-57.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 12:45
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS HERNANDES em 02/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:37
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0758606-57.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDUARDO SANTOS HERNANDES EXECUTADO: ALEXANDRE DELGADO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial; partes qualificadas nos autos.
Apesar de regularmente intimada, a exequente deixou transcorrer “in albis” o prazo para a manifestação determinada.
Assim, tendo em vista que é obrigação da parte exequente indicar o endereço atualizado da parte executada para sua citação regular e não logrou fazê-lo, tal fato que impossibilita o prosseguimento do feito, impondo a extinção respectiva.
Por conseguinte, na forma do art. 485, IV, do CPC, c/c art.51, § 1º c/c art. 53, §4°, ambos da Lei 9.099/1995, JULGO EXTINTO O PROCESSO, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na falta de citação, que não foi promovida pelo exequente.
Sem custas.
Sem honorários (artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
14/08/2024 21:20
Recebidos os autos
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14/08/2024 21:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/08/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/07/2024 01:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS HERNANDES em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0758606-57.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDUARDO SANTOS HERNANDES EXECUTADO: ALEXANDRE DELGADO DA SILVA DECISÃO A parte exequente pugnou que a citação seja realizada por meios eletrônicos, no caso pelo aplicativo whatsapp.
A citação por telefone foi autorizada pela Portaria GC 34, de 2 de março de 2021 do TJDFT, a qual encontra amparo no artigo 8º da Resolução 354/2020 do CNJ.
Também encontra respaldo no art. 246 do CPC e no art. 44 da Lei 14.195/21 e, mais recentemente, no Provimento 70, de 06/02/2024, deste TJDFT.
No entanto, cabe ressaltar que nas execuções o ato inicial do processo é a determinação de expedição de mandado de citação, penhora e avaliação, por previsão expressa no art. 829, § 1º do novo CPC, e os atos expropriatórios inerentes ao procedimento demandam a necessidade de cumprimento de forma pessoal pelo devedor, evidenciando a impossibilidade do deferimento do pedido da parte exequente Ademais, destaca-se que não há regulamento do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema, o que impede o procedimento previsto no artigo 246 do CPC.
Desse modo, indefiro o pedido em comento.
Assim, intime-se a parte exequente para informar o correto endereço da parte executada.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
09/07/2024 18:37
Recebidos os autos
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09/07/2024 18:37
Indeferido o pedido de EDUARDO SANTOS HERNANDES - CPF: *42.***.*57-64 (EXEQUENTE)
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02/07/2024 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/06/2024 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/05/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 04:32
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2024 13:46
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 03:23
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS HERNANDES em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0758606-57.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDUARDO SANTOS HERNANDES EXECUTADO: ALEXANDRE DELGADO DA SILVA DECISÃO Indefiro o pedido de citação por hora certa pois, malgrado o Enunciado 5 do FONAJE, o entendimento deste Juízo é que o ato citatório é pessoal, na forma do art. 18 da Lei 9.099/1995.
As formas de citação elencadas na LJE não contemplam esse modelo de citação.
A complexidade das providências alheias ao rito sumaríssimo não se coaduna com os princípios norteadores dos Juizados, como da simplicidade, celeridade e informalidade, sendo incabível a nomeação de curador especial, nos moldes do que estabelece o inciso II do art. 72 do Código de Processo Civil.
Impende destacar que a aplicação dos enunciados do FONAJE não é obrigatória, pois aqueles se configuram em meras orientações procedimentais, não podendo se sobrepor aos dispositivos legais, em razão do princípio da legalidade.
Desse modo, promova o exequente a citação do executado, sob pena de extinção e arquivamento, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
26/03/2024 18:30
Recebidos os autos
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26/03/2024 18:30
Indeferido o pedido de EDUARDO SANTOS HERNANDES - CPF: *42.***.*57-64 (EXEQUENTE)
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19/03/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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16/03/2024 04:10
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS HERNANDES em 15/03/2024 23:59.
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09/03/2024 01:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0758606-57.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDUARDO SANTOS HERNANDES EXECUTADO: ALEXANDRE DELGADO DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 06 de Março de 2024 15:21:53. -
06/03/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/02/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 04:54
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS HERNANDES em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 05:36
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 05:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0758606-57.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDUARDO SANTOS HERNANDES EXECUTADO: ALEXANDRE DELGADO DA SILVA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial.
Ante a natureza jurídica da qual se reveste, o bloqueio de valores nas contas do executado deve derivar de elementos que, a par da probabilidade do direito invocado, que emerge do próprio título executivo, subsidiem a apreensão de que da sua não concessão poderá advir dano à parte, ou risco ao resultado útil do processo.
Desse modo, a concessão de tal medida, antes do prazo concedido para pagamento voluntário somente se justifica na hipótese de evidenciada a dilapidação de patrimônio ou qualquer outro ato tendente a frustrar a satisfação da obrigação, o que não foi demonstrado nos autos pelo exequente.
Neste contexto, tenho que se encontram ausentes os requisitos autorizadores da medida requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Intime-se o exequente para indicar o atual endereço do executado no prazo de 5 (cinco) dias, sobe pena de extinção. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
16/01/2024 18:05
Recebidos os autos
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16/01/2024 18:05
Indeferido o pedido de EDUARDO SANTOS HERNANDES - CPF: *42.***.*57-64 (EXEQUENTE)
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08/01/2024 06:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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15/12/2023 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/12/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 04:03
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS HERNANDES em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 08:43
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2023 08:56
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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14/11/2023 08:37
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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03/11/2023 16:49
Recebidos os autos
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03/11/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/10/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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