TJDFT - 0700548-60.2024.8.07.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 15:10
Cancelada a Distribuição
-
29/02/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 15:10
Transitado em Julgado em 27/02/2024
-
29/02/2024 15:08
Cancelada a movimentação processual
-
29/02/2024 15:08
Desentranhado o documento
-
27/02/2024 14:41
Publicado Sentença em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 15:58
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/02/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/02/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700548-60.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MATEUS PEREIRA SANTOS REU: ROBERT HERICLES FERREIRA E SILVA, DARIO RODRIGUES DOROTEU NETO, RH CELULARES E SMARTPHONES COMERCIO VAREJISTA LTDA, TECSTAR COMERCIO ELETRONICO LTDA, JOHN ROBERT CARVALHO DE OLIVEIRA, AMAURICIO ALVES D ASSUNCAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o sigilo dos autos n. 070548-60.
Anote-se.
Os pedidos formulados nos autos 070548-60 e 0700215-08 são praticamente idênticos.
Diga o autor qual dos processos terá curso neste juízo: se os autos 070548-60, que foram distribuídos em primeiro lugar, ou se os autos n. 0700215-08, distribuídos originalmente à Vara Cível de Planaltina.
Prazo: 15 dias.
Em caso de inércia, será extinto, por litispendência, o pedido formulado nos autos n. 070548-60, restando desde já esclarecido que a parte será condenada nos encargos de sucumbência, observado, quanto à gratuidade, o que foi estabelecido nos processos ajuizados.
Sobradinho, DF, 24 de janeiro de 2024 15:52:30.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
24/01/2024 15:53
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:53
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 06:12
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700548-60.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7a) AUTOR: J.
M.
P.
S.
REU: R.
H.
F.
E.
S., D.
R.
D.
N., R.
C.
E.
S.
C.
V.
L., T.
C.
E.
L., J.
R.
C.
D.
O., A.
A.
D.
A.
DECISÃO Indefiro o pedido de ID n. 183978737.
A identidade de ações se verifica não apenas quando há perfeita e completa identidade entre os elementos da ação (tríplice identidade).
Do contrário, possibilitar-se-ia a coexistência de demandas substancialmente iguais - mas singelamente distintas, do ponto de vista exclusivamente processual -contrastando com o espírito da estabilidade objetivada pela norma processual.
Nesse cenário, a doutrina e jurisprudência elegem, como complementar à tríplice identidade, o critério da identidade da relação jurídica, segundo o qual o que releva para verificação da identidade da ação é sobretudo o conteúdo da relação jurídica material (objeto litigioso).
No caso dos autos, é evidente a identidade entre os feitos, eis que, apesar da inclusão de pedido expresso de rescisão nesta ação, a relação jurídica debatida é exatamente a mesma tratada nos feitos 0716775-59.2023.8.07.0006 e 0700215-08.2024.8.07.0006.
Ademais, a tal pretensão de rescisão, em verdade, é lastreada na suposta invalidade do negócio (vejo que o autor formula pedido nestes termos: “a rescisão contratual pela nulidade do negócio jurídico”) e tal invalidade é sustentada tanto no presente feito quanto, e pelas mesmas razões, nas petições iniciais daqueles feitos.
Deve ser salientado que as regras de competência são estabelecidas em prol da efetividade do exercício da função jurisdicional e, no caso dos autos, não há razões que permitam afastar o juiz natural da causa.
Cumpra-se de imediato a decisão de ID n. 183799720.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
22/01/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
22/01/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 09:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/01/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 14:23
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:23
Outras decisões
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700548-60.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7a) AUTOR: J.
M.
P.
S.
REU: R.
H.
F.
E.
S., D.
R.
D.
N., R.
C.
E.
S.
C.
V.
L., T.
C.
E.
L., J.
R.
C.
D.
O., A.
A.
D.
A.
DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais proposta por J.
M.
P.
S. em face de R.
H.
F.
E.
S., D.
R.
D.
N., R.
C.
E.
S.
C.
V.
L., T.
C.
E.
L., J.
R.
C.
D.
O. e A.
A.
D.
A..
O PJe alerta possível prevenção em relação aos feitos 0716775-59.2023.8.07.0006 e 0700215-08.2024.8.07.0006, que tramitam perante a 1ª Vara Cível de Sobradinho.
Brevemente relatado, decido.
Compulsando a presente petição inicial com as dos referidos feitos, observo que há identidade dos elementos da ação (partes, pedido e causa de pedir), tratando-se, portanto, de ações idênticas, consoante o disposto no §3º do art. 337 do CPC.
Na ação que tramita nos autos 0716775-59.2023.8.07.0006, primeira a ser distribuída, houve sentença de indeferimento da inicial em razão da ausência de atendimento à determinação de emenda.
Diante da identidade de ações e da sentença extintiva nos autos 0716775-59.2023.8.07.0006, incide, no caso, a previsão do art. 286, II do CPC e, por consequência, a prevenção daquele juízo.
Assinalo tratar-se de regra de competência absoluta podendo ser reconhecida a qualquer momento e independentemente de manifestação da parte.
Ante o exposto, declino a competência para processar e julgar a presente demanda para a 1ª Vara Cível de Sobradinho.
Cumpra-se de imediato, ante a existência de pedido liminar.
Intime-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
18/01/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/01/2024 13:50
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
18/01/2024 11:28
Recebidos os autos
-
18/01/2024 11:28
Declarada incompetência
-
16/01/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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