TJDFT - 0703206-24.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 17:33
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:23
Decorrido prazo de JULIA MISQUITA MARQUES em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 06:08
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/01/2024 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703206-24.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JULIA MISQUITA MARQUES REQUERIDO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT S E N T E N Ç A REQUERENTE: JULIA MISQUITA MARQUES ajuizou ação de conhecimento em desfavor de DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Na espécie, o julgamento da demanda por este juízo importaria em grave violação ao pacto federativo.
Isso porque não cabe ao Poder Judiciário com jurisdição no Distrito Federal condenar outro ente da federação, ou órgão a este vinculado, a uma determinada prestação ou rever os atos administrativos por eles praticados.
Os Estados Federados são ente independentes e autônomos entre si.
O Poder Judiciário dos Estados compõe a estrutura interna de cada um deles, existindo, ainda, a Justiça Federal para causas que envolvam interesses da União, suas Autarquias e Fundações.
Assim, permitir que a jurisdição de um ente federativo invada a competência de outro ente é desequilibrar o pacto federativo, especialmente no que diz respeito à relação entre o ente e seus servidores e quanto à validade dos atos administrativos praticados por outro ente.
Ademais, não se mostra cabível a interpretação extensiva ao disposto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, pois o legislador estava se referindo à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em relação ao ente federativo respectivo.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5737, estabeleceu interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 52 do CPC para restringir a competência às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu, de modo a impedir que se demande, aqui, outro ente da federação.
Confira-se o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO TJDFT PARA JULGAR ATOS PRATICADOS PELO DETRAN-SP AFASTADA PELAS ADI 5737 E ADI 5492.
ADMINISTRATIVO.
VEÍCULO REGISTRADO NO DETRAN-DF, APREENDIDO E VENDIDO COMO SUCATA PELO DETRAN-SP.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA VENDA.
LANÇAMENTO IPVA E TAXA DE LICENCIAMENTO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO DETRAN-DF.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. (..) 6.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 5737 e AI 5492, atribuiu interpretação conforme à Constituição ao art. 52.
Parágrafo único, do CPC e reconheceu que a referida norma, "no ponto em que permite que estados e o Distrito Federal sejam demandados fora de seus respectivos limites territoriais, desconsidera sua prerrogativa constitucional de auto-organização" e restringiu a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu.
Desse modo, a ação contra o Detran/SP deve ser ajuizada nos limites territoriais daquele estado.
Preliminar rejeitada. (Acórdão 1726643, 07622097520228070016, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/7/2023, publicado no DJE: 21/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, por se tratar o requerido de órgão vinculado à esfera federal, a competência para tratar da questão é dos Juizados da Fazenda Pública Federal, conforme indica a Lei 10.259/01.
Por fim, segundo determina o artigo 51, II, da Lei 9.099/95, o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza o declínio para o órgão competente, mas, sim, a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Ante o exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA e, por conseguinte, extingo o feito sem resolver o mérito da demanda com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil c/c art. 51, III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024 18:30:23.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
17/01/2024 19:24
Recebidos os autos
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17/01/2024 19:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/01/2024 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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17/01/2024 15:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/01/2024 15:30
Recebidos os autos
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17/01/2024 15:30
Declarada incompetência
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17/01/2024 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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17/01/2024 11:23
Recebidos os autos
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17/01/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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17/01/2024 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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17/01/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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