TJDFT - 0706399-23.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2023 22:41
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 09:50
Juntada de Certidão
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20/10/2023 09:50
Juntada de Alvará de levantamento
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05/10/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:39
Recebidos os autos
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04/10/2023 10:39
Outras decisões
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29/09/2023 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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15/09/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:32
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706399-23.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL CARVALHO DOS SANTOS EXECUTADO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, o feito foi convertido para cumprimento de sentença, bem como foi realizada alteração no cadastramento das partes para "exequente" e "executada".
De ordem, fica a parte executada intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de pagar conforme determinado na sentença.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
31/08/2023 13:50
Juntada de Certidão
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31/08/2023 13:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/08/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 19:22
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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15/08/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 01:40
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 31/07/2023 23:59.
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20/07/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:27
Publicado Sentença em 17/07/2023.
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17/07/2023 00:27
Publicado Sentença em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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15/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706399-23.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL CARVALHO DOS SANTOS REQUERIDO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS SENTENÇA I.
Relatório Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
II.
Fundamentação O autor, RAFAEL CARVALHO DOS SANTOS, pede a declaração de inexistência de débito em relação ao contrato discutido na presente demanda, bem como a condenação da ré, ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS, a restituir ao requerente o montante de R$ 165,22 e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais.
No mérito, entendo que assiste razão em parte ao autor.
A relação havida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, figurando o réu como prestador de serviço e a autora como destinatária final.
Acerca da dívida em litígio, sustenta o autor que teria havido um débito em seu cartão de crédito em duplicidade relativo a uma compra, no montante de R$ 51,99.
Em sua contestação, a ré trouxe documento que demonstra a legitimidade da cobrança no tocante a uma compra de R$ 155,97, parcelada em três vezes de R$ 51,99.
Ou seja, não demonstrou a requerida a legitimidade de dois débitos de R$ 51,99 constante da fatura do autor (ID 151256850).
Com fundamento no art. 14, caput c/c § 3º, do CDC, que promove inversão ope legis do ônus da prova, competia à demandada a prova da legitimidade dos seus atos, o que não foi demonstrado a contento.
Desse modo, merecem acolhida os pedidos de declaração de inexistência da dívida descrita na inicial, bem como de restituição do valor pago.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, incide aqui o teor da Súmula 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Isso porque cabia ao requerente comprovar, por meio de extrato completo, que não existia negativação preexistente, situação que compõe o fato constitutivo do direito alegado.
Na espécie, não há qualquer dificuldade para o consumidor produzir tais provas, motivo pelo qual descabe falar-se em inversão do ônus.
III.
Dispositivo Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedentes em parte os pedidos para declarar a inexistência da dívida descrita na exordial, devendo a requerida restituir ao autor a quantia de R$ 165,22 (cento e sessenta e cinco reais e vinte e dois centavos), corrigida pelo INPC desde o desembolso, incidindo juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília, 09 de julho de 2023.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
10/07/2023 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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09/07/2023 22:44
Recebidos os autos
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09/07/2023 22:44
Julgado procedente em parte do pedido
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07/07/2023 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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07/07/2023 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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01/06/2023 01:27
Decorrido prazo de RAFAEL CARVALHO DOS SANTOS em 31/05/2023 23:59.
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30/05/2023 01:32
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 29/05/2023 23:59.
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25/05/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 15:09
Juntada de Petição de certidão
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18/05/2023 18:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/05/2023 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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18/05/2023 18:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 18/05/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/05/2023 11:17
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2023 00:24
Recebidos os autos
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17/05/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/04/2023 03:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/03/2023 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2023 15:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/03/2023 18:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/05/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/03/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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