TJDFT - 0710762-35.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2023 09:46
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 12:43
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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02/08/2023 01:13
Decorrido prazo de JEANNE ANULINO RODRIGUES ALVES em 01/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:50
Publicado Sentença em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710762-35.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEANNE ANULINO RODRIGUES ALVES REQUERIDO: RAQUEL DIAS DO CARMO DE LUCENA, MARCOS GUTEMBERG FIALHO DA COSTA, GILMAR PAULO HENZ S E N T E N Ç A DEIXO de conhecer do pedido liminar.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
A regra contida no artigo 4º, I, da Lei nº 9.099/95 define como foro geral o do domicílio do réu, e como os autos informam ser o das partes requeridas em outras regiões administrativas (TAGUATINGA E LAGO NORTE - DF), a ação não poderia ser proposta neste Juízo, registrando-se que a parte autora reside na ASA NORTE, e que as partes elegeram foro no DF (ID 164797501).
Ainda, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) aprovou o Enunciado 89, com a seguinte redação: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.”.
Destarte, a competência em sede desta Justiça Especial está totalmente contida na referida norma cogente (art. 4º).
Logo, toda a matéria tratada a respeito da arguição da incompetência no CPC deverá se adequar ao primeiro diploma legal mencionado, por ser especial.
Outrossim, desarrazoada se mostra a propositura do feito nesta Circunscricional, pois isso redunda em flagrante prejuízo ao exercício da ampla defesa (lato sensu), e a Lei de regência dos Juizados disponibiliza um processo menos oneroso tanto para as partes como para o Estado (art. 2º da Lei nº 9.099/95).
Por fim, no âmbito desta Justiça Especial a incompetência territorial conduz obrigatoriamente à extinção do processo (art. 51, III Lei n.º 9.099/95), não permitindo ao Juiz encaminhá-lo ao foro competente, reforçando, assim, o caráter absoluto das regras de competência do art. 4º da Lei n.º 9.099/95.
Com essas razões, EXTINGO o processo sem análise de mérito, com fulcro no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55, "caput" da LJE).
Por fim, havendo interposição de recurso pela parte autora, DESNECESSÁRIA a apresentação de contrarrazões pela parte ex-adversa, notadamente porque sequer houve sua CITAÇÃO, de modo que, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
14/07/2023 16:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/07/2023 16:55
Recebidos os autos
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13/07/2023 16:55
Extinto o processo por incompetência territorial
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10/07/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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10/07/2023 14:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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