TJDFT - 0731404-47.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 19:44
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:42
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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19/01/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731404-47.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 EXECUTADO: LETICIA DE SOUZA CUNHA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes (Id. 183626171, 183626171) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO o feito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do mesmo diploma legal citado.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso o mesmo não seja cumprido.
Os depósitos serão efetuados diretamente na conta bancária da advogada do credor, com poderes para transigir, receber e dar quitação.
Em caso de inconsistência do sistema, fica autorizado depósito judicial, convertido o depósito em pagamento e autorizada a expedição do alvará de levantamento correspondente em favor da parte credora, com o posterior arquivamento e baixa.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Dê-se ciência à executada dos dados da conta bancária indicados pelo exequente para realização dos depósitos mensais.
Oportunamente, dê-se baixa, junte-se o formulário de conferência e arquive-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
16/01/2024 15:13
Juntada de Certidão
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16/01/2024 14:16
Juntada de Certidão
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16/01/2024 14:05
Recebidos os autos
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16/01/2024 14:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/01/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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15/01/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 15:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
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31/10/2023 08:56
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 08:55
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 14:18
Juntada de Certidão
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15/10/2023 05:30
Recebidos os autos
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15/10/2023 05:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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09/10/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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