TJDFT - 0701053-57.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 08:58
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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30/04/2024 04:41
Decorrido prazo de AGUIAR SERVICOS DE OBRAS E ACABAMENTOS LTDA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 04:39
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES AGUIAR SILVA em 29/04/2024 23:59.
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15/04/2024 02:44
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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09/04/2024 12:27
Juntada de Certidão
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04/04/2024 08:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0701053-57.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AGUIAR SERVICOS DE OBRAS E ACABAMENTOS LTDA, ANTONIO GOMES AGUIAR SILVA REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A(s) parte(s) autora(s), embora intimada(s) da(s) audiência(s) designada(s) (distribuição), deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por desídia.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, por DESÍDIA, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a(s) parte(s) autora(s), por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas processuais.
Eventuais documentos originais entregues em cartório poderão ser desentranhados mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
25/03/2024 15:31
Juntada de Certidão
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19/03/2024 14:09
Recebidos os autos
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19/03/2024 14:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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18/03/2024 20:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/03/2024 18:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/03/2024 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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17/03/2024 17:52
Recebidos os autos
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17/03/2024 17:52
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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15/03/2024 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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15/03/2024 16:07
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/03/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:24
Recebidos os autos
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14/03/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/03/2024 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701053-57.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AGUIAR SERVICOS DE OBRAS E ACABAMENTOS LTDA, ANTONIO GOMES AGUIAR SILVA REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Defiro o pedido formulado pela parte autora de prorrogação do prazo por mais 10 (dez) dias para emendar a inicial de modo a juntar aos autos Certidão Simplificada da Junta Comercial do DF ou o seu DIF (Documento de Identificação Fiscal) ATUALIZADOS, que comprove o seu enquadramento na condição de microempresa, a fim de que possa ser admitida como proponente de ação perante o Juizado Especial.
Em caso de inércia, a petição inicial será indeferida.
Cumprida regularmente a emenda, cite-se e intime-se a parte requerida.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
10/02/2024 17:17
Recebidos os autos
-
10/02/2024 17:17
Deferido o pedido de AGUIAR SERVICOS DE OBRAS E ACABAMENTOS LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-43 (REQUERENTE).
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05/02/2024 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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29/01/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:45
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701053-57.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AGUIAR SERVICOS DE OBRAS E ACABAMENTOS LTDA, ANTONIO GOMES AGUIAR SILVA REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei 9.099/95 em que a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência.
O rito do Juizado, tal qual previsto na Lei nº. 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela de urgência, seja qual caráter, vulnera esse princípio, na medida em que desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante o rito processual tradicional.
Desta forma, a concessão de tutela de urgência no rito da Lei nº. 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Ademais, não se mostram presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15, aptos a justificar a concessão da tutela de urgência.
Com efeito, os documentos juntados aos autos não evidenciam que a medida pretendida tenha natureza urgente, tampouco que a espera pelo regular trâmite processual seja apta a ocasionar perigo de dano grave e irreparável ao requerente, ou mesmo risco ao resultado útil do processo.
Por conseguinte, firme nos argumentos acima expostos, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
EMENDA À INICIAL À parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a inicial de modo a juntar aos autos Certidão Simplificada da Junta Comercial do DF ou o seu DIF (Documento de Identificação Fiscal) ATUALIZADOS, que comprove o seu enquadramento na condição de microempresa, a fim de que possa ser admitida como proponente de ação perante o Juizado Especial.
Em caso de inércia a petição inicial será indeferida.
Cumprida regularmente a emenda, cite-se e intime-se a parte requerida.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
16/01/2024 11:09
Recebidos os autos
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16/01/2024 11:09
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2024 11:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2024 12:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/01/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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