TJDFT - 0732469-83.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0732469-83.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESTAURA ASFALTO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: OLIVEIRA E MIRANDA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: TOPAZIO CONSTRUCOES E SANEAMENTO LTDA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 06:41:03.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
06/09/2024 06:41
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 22:42
Recebidos os autos
-
05/09/2024 22:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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04/09/2024 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/09/2024 16:42
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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03/09/2024 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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03/09/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 17:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/09/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 15:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/09/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 22:39
Transitado em Julgado em 24/08/2024
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de TOPAZIO CONSTRUCOES E SANEAMENTO LTDA em 23/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732469-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESTAURA ASFALTO LTDA EXECUTADO: TOPAZIO CONSTRUCOES E SANEAMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há nada a prover acerca do pedido de ID 206933820, pois a determinação de liberação de valores já se encontra na sentença de ID 205839716.
Considerando que não houve a determinação de liberação independentemente do trânsito em julgado, aguarde-se o prazo da sentença.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
12/08/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 12:25
Recebidos os autos
-
12/08/2024 12:25
Outras decisões
-
09/08/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/08/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 07:24
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 18:11
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/07/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/07/2024 07:33
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732469-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESTAURA ASFALTO LTDA EXECUTADO: TOPAZIO CONSTRUCOES E SANEAMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a informação certificada ao ID 205625894, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de quitação.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
29/07/2024 12:02
Recebidos os autos
-
29/07/2024 12:02
Outras decisões
-
29/07/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/07/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de TOPAZIO CONSTRUCOES E SANEAMENTO LTDA em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 14:02
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:02
Outras decisões
-
20/06/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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20/06/2024 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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18/06/2024 04:57
Decorrido prazo de TOPAZIO CONSTRUCOES E SANEAMENTO LTDA em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:06
Decorrido prazo de RESTAURA ASFALTO LTDA em 13/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
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21/05/2024 13:52
Recebidos os autos
-
21/05/2024 13:52
Deferido o pedido de RESTAURA ASFALTO LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-44 (EXEQUENTE).
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18/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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18/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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17/05/2024 08:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/05/2024 14:49
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:49
Outras decisões
-
15/05/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/05/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:40
Decorrido prazo de TOPAZIO CONSTRUCOES E SANEAMENTO LTDA em 14/05/2024 23:59.
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08/04/2024 15:02
Juntada de Certidão
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30/03/2024 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/03/2024 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732469-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESTAURA ASFALTO LTDA EXECUTADO: TOPAZIO CONSTRUCOES E SANEAMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Intime-se o requerido/devedor para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas.
Recolham-se as custas iniciais e venham aos autos a planilha atualizada de cálculos.
A intimação deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC.
RETIFIQUE-SE a autuação para constar o cumprimento de sentença, assim como em relação às partes e ao valor da causa.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
12/03/2024 12:19
Recebidos os autos
-
12/03/2024 12:19
Outras decisões
-
12/03/2024 09:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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12/03/2024 07:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732469-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RESTAURA ASFALTO LTDA REQUERIDO: TOPAZIO CONSTRUCOES E SANEAMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para fins de apreciação da petição de ID 189263584, promova a parte autora o recolhimento das custas referentes à fase de cumprimento de sentença.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
11/03/2024 11:27
Recebidos os autos
-
11/03/2024 11:27
Outras decisões
-
11/03/2024 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
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08/03/2024 11:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/03/2024 06:30
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 06:30
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 21:31
Recebidos os autos
-
29/02/2024 21:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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23/02/2024 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/02/2024 17:45
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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23/02/2024 03:29
Decorrido prazo de RESTAURA ASFALTO LTDA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:29
Decorrido prazo de TOPAZIO CONSTRUCOES E SANEAMENTO LTDA em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 03:04
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732469-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RESTAURA ASFALTO LTDA REQUERIDO: TOPAZIO CONSTRUCOES E SANEAMENTO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança movida por RESTAURA ASFALTO LTDA em face de TOPAZIO CONSTRUCOES E SANEAMENTO LTDA.
Relata o autor ser credor da quantia de R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), relativo à venda de materiais de construção, os quais teriam sido entregues parceladamente.
Aduz que a requerida não realizou o pagamento devido, sendo a devedora da obrigação.
Ao final, faz pedido de condenação do réu ao pagamento do débito no valor total devido, o qual aponta como sendo R$ 20.570,80 (vinte mil, quinhentos e setenta reais e oitenta centavos).
Citado (ID 179477034), o requerido não apresentou contestação.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
A contumácia da ré importa na presunção de veridicidade dos fatos afirmados pela autora e determina o julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Reputam-se, portanto, verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, sendo certo que nada há nos autos que possa ilidir a confissão ficta.
Ao contrário, os documentos acostados à inicial demonstram parcialmente o fato constitutivo do direito da parte autora, como será exposto.
Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da desídia da parte ré, que não ofertou defesa.
Outrossim, não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise da questão meritória.
O sistema contratual erigido pelo Código Civil, calcado no princípio da obrigatoriedade, faculta ao contratante a exigência do cumprimento forçado do contrato, no caso de inadimplência imputável ao outro contratante (art. 475 do CC).
Neste sentido o professor Sílvio de Salvo Venosa sustenta que “essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual.
O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos.
Não tivesse o contrato força obrigatória, estaria estabelecido o caos” (Direito Civil, volume II.
São Paulo: Atlas, pág. 376).
Portanto, é lícito ao autor exigir o cumprimento forçado, por ser imputável à ré o descumprimento da obrigação, uma vez que não houve o adimplemento da obrigação de pagamento. É o que ocorre no presente caso, em que não houve o pagamento pelos produtos entregues.
Neste quadro, permanece em face da ré o dever de adimplir a obrigação assumida.
Verifica-se que são cobrados os valores oriundos da nota fiscal nº 000002058 (ID 167656795), no total de R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), relativa à compra de 20 unidades Tinta Ecomark Amarela e de 40 unidades da Tinta Ecodemark Branca.
Com base no valor total da nota, o autor apresentou planilha ao ID 167656805, com o valor total atualizado de R$ 20.570,80 (vinte mil, quinhentos e setenta reais e oitenta centavos).
Contudo, o autor não comprovou que houve a entrega total dos produtos.
Pelo contrário, a nota fiscal apresenta a observação de “Entrega Parcial” em seu canto inferior direito.
Ainda, a entrega parcial é corroborada pelo documento de ID 167656796, que dispõe que foram entregues 20 unidades da Tinta Ecomark Amarela e 10 unidades da Tinta Ecodemark Branca.
Dessa forma, não houve a comprovação de entrega das 30 unidades restantes da Tinta Ecodemark Branca.
Segundo o artigo 345, inciso IV, do Código de Processo Civil, a revelia não induz presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor quando a elas estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Dessa forma, o autor não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, pois não comprovou a entrega do total dos produtos.
Nesses termos, considerando que foram entregues 20 unidades de tinta amarela ao valor unitário de R$ 265,00; e 10 unidades de tinta branca ao valor de R$ 250,00, o autor tem direito de exigir o pagamento de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), atualizados e com juros.
Assim, o acolhimento parcial dos pedidos formulados é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO parcialmente PROCEDENTES os pedidos e CONDENO o réu ao pagamento da quantia de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), acrescidas de juros de mora de 1% e correção monetária pelo INPC a partir do vencimento da obrigação.
Em consequência, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a requerida com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado da decisão e do efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
25/01/2024 14:27
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/01/2024 04:35
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 09:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/01/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732469-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RESTAURA ASFALTO LTDA REQUERIDO: TOPAZIO CONSTRUCOES E SANEAMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venham os autos conclusos para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
09/01/2024 14:53
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:53
Outras decisões
-
08/01/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/01/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
27/12/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 04:25
Decorrido prazo de TOPAZIO CONSTRUCOES E SANEAMENTO LTDA em 19/12/2023 23:59.
-
26/11/2023 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/11/2023 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 07:04
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 07:48
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 16:16
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:16
Outras decisões
-
04/08/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/08/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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