TJDFT - 0712948-04.2023.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 14:14
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de WADY ROBERTO BON em 16/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 14/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712948-04.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: WADY ROBERTO BON EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por WADY ROBERTO BON em face de DISTRITO FEDERAL, SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL.
A obrigação foi cumprida.
Assim, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 14:50:07.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
27/09/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:53
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/09/2024 22:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de WADY ROBERTO BON em 18/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de WADY ROBERTO BON em 11/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712948-04.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: WADY ROBERTO BON EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica o autor intimado a comprovar nos autos, por meio de documentação atualizada, a permanência de protestos em seu nome.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Sem novas manifestações, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 17:36:15.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
22/08/2024 19:41
Recebidos os autos
-
22/08/2024 19:41
Outras decisões
-
21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 09:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712948-04.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: WADY ROBERTO BON EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para tomar ciência da documentação juntada pelo Distrito Federal, em ID207462921, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem novas impugnações, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 08:30:05.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
19/08/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 17:18
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:18
Outras decisões
-
13/08/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de WADY ROBERTO BON em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 09:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/07/2024 14:45
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/07/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
23/07/2024 15:18
Processo Desarquivado
-
23/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:03
Expedição de Ofício.
-
19/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 10:07
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 04:35
Decorrido prazo de WADY ROBERTO BON em 11/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:00
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 09/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712948-04.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WADY ROBERTO BON REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os embargos declaratórios opostos são tempestivos, razão pela qual deles conheço.
Razão assiste ao Embargante, pois a sentença, ora embargada, acabou por decidir de forma extra petita ao condenar o ente em indenização por danos morais, haja vista que, de fato, a única menção a tal indenização consta apenas na nomenclatura da ação.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para, assim, excluir a parte anterior ao dispositivo, que menciona os danos morais, e retificar o dispositivo da sentença lançada, nos termos a seguir: "[...] Por fim, conforme acima mencionado, a parte requerente não participou validamente do negócio jurídico tratado nos autos, sendo devida a atualização dos cadastros dos órgãos de trânsito para que retirarem do nome do autor todos os débitos relacionados ao veículo indicado na peça de ingresso.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: 1) Declarar inexistentes os débitos relacionados ao veículo de placa nº JFB-7655, devendo, ainda, o réu se abster de promover novas cobranças sobre o aludido veículo, atribuídos à parte autora, sob pena de multa diária a ser estipulada por este Juízo em sede de execução: - IPVA no valor total de R$ 2.410,57 (dois mil, quatrocentos e dez reais e cinquenta e sete centavos); - Multas no valor total de R$ 574,62 (quinhentos e setenta e quatro reais e sessenta e dois centavos); - Seguro obrigatório no valor total de R$ 99,10 (noventa e nove reais e dez centavos) - Taxa de licenciamento no valor total de R$ 2.227,51 (dois mil, duzentos e vinte e sete reais e cinquenta e um centavos); 2) CONDENAR o DISTRITO FEDERAL a dar baixa nos protestos atribuídos à parte autora, relacionados ao veículo trazido na inicial, referente ao IPVA dos anos de 2011 e 2012, junto ao 2º e 3º ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília e aos órgãos de proteção ao crédito (SCPC e Serasa), sob pena de multa diária a ser estipulada por este Juízo em sede de execução; Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, oficie-se na forma do art. 12 da Lei 12.153/09.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. [...]".
Mantenho os demais termos do ato vergastado.
I.
Sem outros requerimentos, cumpra-se integralmente as determinações finais constantes da sentença.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 09:56:06.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
24/06/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 16:00
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/06/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
15/06/2024 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:39
Decorrido prazo de WADY ROBERTO BON em 13/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:50
Decorrido prazo de WADY ROBERTO BON em 07/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:54
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/05/2024 03:27
Decorrido prazo de WADY ROBERTO BON em 29/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:04
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:27
Recebidos os autos
-
20/05/2024 13:27
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
06/05/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 00:30
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 03:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 13:56
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:12
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:12
Outras decisões
-
27/02/2024 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
27/02/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:36
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712948-04.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WADY ROBERTO BON REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Para que haja o completo cumprimento da decisão de emenda, deve a parte autora trazer ao feito nova petição inicial com todos os requeridos, bem como os pedidos direcionados a cada um deles, e o novo valor da causa.
Assim, defiro o prazo de 15 dias para o cumprimento integral da emenda, sob pena de indeferimento da inicial.
Juntada a nova petição, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 17:28:23.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
20/02/2024 17:34
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
08/02/2024 15:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/02/2024 02:42
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712948-04.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WADY ROBERTO BON REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Conforme mencionado na decisão de id. 185122779, há necessidade de acrescentar o DETRAN/DF e a Seguradora Líder no polo passivo, tendo em vista os efeitos da sentença a ser proferida nestes autos.
Assim, aguarde-se o prazo já deferido para apresentar a emenda, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 18:47:56.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
02/02/2024 18:57
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712948-04.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WADY ROBERTO BON REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a listagem acostada pelo réu ao ID.183810021 - fls.7-8, onde constam os diversos débitos vinculados ao veículo, para o qual pleiteia a declaração de inexigibilidade de tributos, intime-se a parte requerente para emendar a inicial, fazendo constar no polo passivo o DETRAN, no que se refere às multas do veículo e a SEGURADORA LIDER, referente aos débitos de seguro.
Deve, na mesma ocasião, adequar o valor da causa para fazer constar também o valor de todos os débitos listados.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, em caso de emenda, citem-se os réus para apresentarem contestação no mesmo prazo da decisão de ID. 177491075.
Caso a parte requerida apresente documentos ou preliminares com a contestação, ouça-se a parte autora, em 15 dias.
Tudo feito, retornem conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 16:42:55.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
31/01/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
31/01/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 18:25
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:25
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2024 05:49
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
18/01/2024 12:26
Juntada de Petição de réplica
-
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0712948-04.2023.8.07.0018 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores (5953) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no SessionErro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 16 de janeiro de 2024 18:42:12.
BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Diretor de Secretaria -
16/01/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2023 02:54
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 14:21
Recebidos os autos
-
14/11/2023 14:21
Outras decisões
-
13/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
09/11/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 16:59
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/11/2023 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
07/11/2023 13:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
07/11/2023 13:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
07/11/2023 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/11/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 12:13
Recebidos os autos
-
07/11/2023 12:13
Declarada incompetência
-
07/11/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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