TJDFT - 0726516-96.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0726516-96.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PAULO DA SILVA SOARES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intimem-se as partes para juntarem HISCRE completo e atualizado que espelhe a revisão dos benefícios realizada pelo INSS, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem os autos à contadoria judicial.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
15/09/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 14:26
Recebidos os autos
-
15/09/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/09/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 02:55
Publicado Certidão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
03/09/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 18:19
Recebidos os autos
-
10/07/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 18:19
Outras decisões
-
01/07/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/07/2025 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 23:54
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 11:53
Recebidos os autos
-
11/06/2025 11:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
09/06/2025 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
06/06/2025 17:12
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/05/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:41
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 19:56
Recebidos os autos
-
19/05/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:34
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 17:18
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/04/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:42
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 14:23
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 17:57
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/02/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 13:28
Recebidos os autos
-
17/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/02/2025 23:59.
-
26/11/2024 14:30
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:30
Outras decisões
-
26/11/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/11/2024 23:59.
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29/10/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 12:08
Recebidos os autos
-
04/10/2024 12:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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28/08/2024 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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28/08/2024 13:10
Recebidos os autos
-
28/08/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/08/2024 23:59.
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12/07/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 04:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 02:49
Decorrido prazo de PAULO DA SILVA SOARES em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:34
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0726516-96.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PAULO DA SILVA SOARES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 12:21:22.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
29/05/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 14:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/05/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:20
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:20
Outras decisões
-
23/05/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/05/2024 16:46
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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21/05/2024 03:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/05/2024 23:59.
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01/05/2024 03:39
Decorrido prazo de PAULO DA SILVA SOARES em 30/04/2024 23:59.
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17/04/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:36
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0726516-96.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO DA SILVA SOARES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Paulo da Silva Soares propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder benefício de natureza acidentária, sustentando em síntese, que exercia a função de retalhador de carne e que sofreu acidente do trabalho em 25/03/22, consistente em fratura do joelho causada por agressão física na prática de crime de roubo de que foi vítima no ponto de ônibus no trajeto para seu local de trabalho, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 25/10/23, intimadas as partes.
Concedida a tutela antecipada de auxílio-acidente.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Laudo de perícia médica judicial complementar.
Rejeitada pelo autor a proposta de acordo formulada pelo réu. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi seu empregador que emitiu a CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho, a demonstrar que reconhece a existência do acidente de trabalho.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de sequela de trauma em joelho esquerdo resultante de fratura de platô tibial, tratado cirurgicamente, concluindo que se trata de acidente do trabalho do tipo trajeto.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito judicial revelou categoricamente que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, apresentando o segurado debilidade permanente do ortostatismo prolongado, deambulação frequente, uso regular de escadas, agachamento e manuseio de pesos.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença previdenciário, em 14/04/23, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Não se indaga de aposentadoria por invalidez, por não preencher o autor requisito para tanto indispensável, que consiste na incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade laboral, conforme o art. 42 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 15/04/23, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Mantenho a produção dos efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
04/04/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:55
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/04/2024 19:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/04/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0726516-96.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO DA SILVA SOARES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista ao autor acerca da Proposta de Acordo e da Contestação apresentadas pelo Instituto réu, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 19:54:16.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
08/03/2024 13:19
Juntada de Petição de acordo
-
08/03/2024 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 21:20
Recebidos os autos
-
19/02/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 05:42
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:00
Decorrido prazo de PAULO DA SILVA SOARES em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/02/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:37
Decorrido prazo de PAULO DA SILVA SOARES em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:49
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
19/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0726516-96.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO DA SILVA SOARES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, intimem-se as partes para manifestarem-se sobre os esclarecimentos juntados pelo perito médico aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2024 16:53:45.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
16/01/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 15:52
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/12/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 15:13
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/11/2023 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/11/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:46
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
04/11/2023 04:36
Decorrido prazo de PAULO DA SILVA SOARES em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 13:33
Recebidos os autos
-
31/10/2023 13:33
Outras decisões
-
30/10/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/10/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 21:23
Juntada de Petição de laudo
-
25/10/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 14:48
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/10/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 02:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 15:08
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 14:06
Recebidos os autos
-
05/10/2023 14:06
Nomeado perito
-
05/10/2023 14:06
Outras decisões
-
05/10/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/09/2023 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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