TJDFT - 0705728-97.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 08:47
Recebidos os autos
-
30/06/2025 08:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
27/06/2025 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/06/2025 16:18
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
03/04/2025 17:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/03/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 15:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/02/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 02:25
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 17:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/02/2025 14:40
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
10/02/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de FERNANDA ELIAS COSTA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de DELMIRO PEREIRA DE MATOS JUNIOR em 07/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:31
Decorrido prazo de FERNANDA ELIAS COSTA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:31
Decorrido prazo de DELMIRO PEREIRA DE MATOS JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MIGUEL em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:21
Decorrido prazo de WILSON BORGE FONSECA em 03/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 18:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/01/2025 11:14
Recebidos os autos
-
30/01/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/01/2025 03:28
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MIGUEL em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:28
Decorrido prazo de WILSON BORGE FONSECA em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:36
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 22:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/01/2025 14:28
Recebidos os autos
-
23/01/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/01/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/01/2025 15:04
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
20/01/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705728-97.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILSON BORGE FONSECA, MARIA DO SOCORRO MIGUEL EXECUTADO: DELMIRO PEREIRA DE MATOS JUNIOR, FERNANDA ELIAS COSTA CERTIDÃO Fica intimada a parte exequente para se manifestar sobre a proposta de acordo de id 222037977.
TAMIRES GONTIJO MORENO DA SILVA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
07/01/2025 20:58
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 17:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MIGUEL em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de WILSON BORGE FONSECA em 19/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 22:47
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MIGUEL em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de WILSON BORGE FONSECA em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 14:37
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/11/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/11/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 13:57
Recebidos os autos
-
18/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 13:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/11/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/11/2024 14:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/11/2024 23:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/10/2024 13:42
Recebidos os autos
-
29/10/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705728-97.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILSON BORGE FONSECA, MARIA DO SOCORRO MIGUEL EXECUTADO: DELMIRO PEREIRA DE MATOS JUNIOR, FERNANDA ELIAS COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não acolho as impugnações dos credores, visto que pelos extratos juntados percebe-se que as contas sobre as quais incidiram as restrições são utilizadas para recebimento de valores diversos, bem como gastos habituais, no que não se pode estabelecer que as quantias boqueadas são provenientes de seu trabalho.
Ademais,não prospera também a tese de impenhorabilidade por quantia, visto que as contas claramente não são utilizadas para fins de poupança.
Assim, tem-se que a tentativa de localização de dinheiro da executada restou parcialmente frutífera pelo sistema SISBAJUD, tornando-o, portanto, indisponível, conforme minuta do sistema.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 CPC), mas por meio menos oneroso ao executado (art. 805 CPC), impõe-se a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo.
Tal medida se justifica, pois, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária, com consequente prejuízo para ambas as partes.
Se não bastasse, é relevante destacar que os impedimentos previstos no art. 854, § 3º, incisos I e II, do CPC, também se encontram previstos no art. 525, § 1º, incisos IV e V, do CPC, podendo o executado, por simples petição, apresentar impugnação à penhora, de modo que não lhe resultará qualquer dano a imediata transferência do dinheiro para conta judicial.
Desta maneira, promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no Banco de Brasília - BRB, à disposição deste Juízo, conforme protocolo anexo, ficando a Instituição Financeira, na pessoa do gerente geral da agência nº 0161, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Converto a indisponibilidade em penhora.
Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura.
E visto que os devedores já apresentaram impugnação, após preclusa esta decisão, expeça-se alvará em prol do credor, tendo por objeto a penhora SISBAJUD.
Quanto ao pedido de penhora RENAJUD, deve o credor atender previamente ao despacho passado.
Por fim, intimem-se os réus para que em até 15 dias respondam à proposta de acordo.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
17/09/2024 15:22
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:22
Indeferido o pedido de DELMIRO PEREIRA DE MATOS JUNIOR - CPF: *44.***.*85-00 (EXECUTADO)
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13/09/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/09/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 15:29
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/09/2024 17:50
Juntada de Petição de impugnação
-
29/08/2024 18:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/08/2024 02:36
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705728-97.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILSON BORGE FONSECA, MARIA DO SOCORRO MIGUEL EXECUTADO: DELMIRO PEREIRA DE MATOS JUNIOR, FERNANDA ELIAS COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual, DETERMINO a consulta em todos os sistemas disponíveis a este Juízo em busca de bens do executado (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF).
Assim, proceda-se a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc.
I, do CPC/2015.
Determino a repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias corridos, findos os quais será consultada a resposta do sistema.
Restando infrutífera a consulta ao sistema SISBAJUD, após o prazo acima especificado, DETERMINO a consulta ao sistema RENAJUD, para verificar se há veículos cadastrados em nome da parte executada.
Sendo positivo, insira-se restrição judicial para transferência do veículob, ficando a parte exequente intimada, para indicar o local onde se encontra o bem, a fim de penhorá-lo.
Caso não se logre êxito na consulta acima, DETERMINO a consulta no sistema E-RIDF, com o fito de localizar registro de imóvel(is) em nome da parte devedora.
No caso da pesquisa supramencionada ser infrutífera, defiro desde já a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 2 (duas) últimas declarações de renda da parte executada.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo as diligências negativas, INTIME-SE a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015.
Devem os réus ser intimados da resposta passada apenas após finda a teimosinha SISBAJUD, conforme art. 854, CPC. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
23/08/2024 14:29
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:29
Deferido o pedido de WILSON BORGE FONSECA - CPF: *50.***.*02-34 (EXEQUENTE).
-
22/08/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/08/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de DELMIRO PEREIRA DE MATOS JUNIOR em 15/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de FERNANDA ELIAS COSTA em 15/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:26
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/07/2024 17:24
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/07/2024 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/07/2024 03:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/06/2024 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/06/2024 03:43
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 16:58
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 16:57
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 08:33
Recebidos os autos
-
14/06/2024 08:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/06/2024 06:07
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MIGUEL em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 10:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/06/2024 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/06/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:13
Decorrido prazo de FERNANDA ELIAS COSTA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:13
Decorrido prazo de DELMIRO PEREIRA DE MATOS JUNIOR em 05/06/2024 23:59.
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27/05/2024 02:29
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 14:31
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/05/2024 08:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/05/2024 09:27
Recebidos os autos
-
15/05/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/05/2024 03:33
Decorrido prazo de WILSON BORGE FONSECA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:33
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MIGUEL em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705728-97.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILSON BORGE FONSECA, MARIA DO SOCORRO MIGUEL REU: DELMIRO PEREIRA DE MATOS JUNIOR, FERNANDA ELIAS COSTA CERTIDÃO Nos termos da Port. 02/16 deste Juízo, intimo a parte autora para dizer se concorda com a proposta de parcelamento da parte ré de Id. 188007730, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo o silêncio interpretado como recusa.
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
29/04/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 16:08
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
23/04/2024 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/04/2024 18:16
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
27/02/2024 22:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/02/2024 05:58
Decorrido prazo de WILSON BORGE FONSECA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:58
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MIGUEL em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:52
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
10/01/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECRETAR a rescisão do contrato firmado entre as partes nos termos do instrumento de ID 150650364, com a determinação do retorno das partes ao estado anterior, já reintegrados os autores na posse do bem móvel ali descrito (FIAT/FIORINO 1.4 FLEX, cor branca, placa PYF4D22, chassi 9BD26512MG9066116, ano/modelo 2016, código RENAVAM nº *10.***.*07-33); b) CONDENAR os réus a pagarem aos autores o valor dos débitos tributários de IPVA, com exceção da primeira e segunda parcela de 2022, e não-tributários (multas por infração da legislação de trânsito, etc.) referentes ao bem e autuados a partir de 19/04/2022, condicionada esta obrigação à comprovação documental pela parte autora do prévio e efetivo pagamento do montante correspondente; c) CONDENAR os réus a pagarem aos autores os valores das parcelas pendentes correspondentes ao ágio dos meses de outubro, novembro, dezembro de 2022 e janeiro, fevereiro, março de 2023, e, proporcionalmente, abril de 2023, posto que os réus estavam na posse do veículo até 17/04/2023.
Os valores devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar dos vencimentos; d) CONDENAR os réus a pagarem aos autores os valores das parcelas do financiamento de dezembro de 2022 e janeiro, fevereiro, março de 2023 e, proporcionalmente, abril de 2023, posto que os réus estavam na posse do veículo até 17/04/2023.
A incidência de correção monetária e juros de mora deve atender aos termos dispostos no contrato de alienação fiduciária de ID 150650365.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC.
A liquidação do valor devido deverá ser realizada nos termos do art. 509, do CPC.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em razão da sucumbência mínima dos autores, os réus devem arcar com despesas processuais.
Assim, condeno-os ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas em desfavor em face da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC).
DISPOSIÇÕES FINAIS Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
20/12/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 10:53
Recebidos os autos
-
23/11/2023 10:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/09/2023 18:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/09/2023 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/09/2023 01:54
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MIGUEL em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:54
Decorrido prazo de WILSON BORGE FONSECA em 08/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:54
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 11:09
Recebidos os autos
-
15/08/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 11:08
Deferido o pedido de FERNANDA ELIAS COSTA - CPF: *09.***.*00-63 (REU).
-
14/08/2023 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/08/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:19
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
04/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
03/08/2023 15:54
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/08/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 08:38
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:26
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 14:56
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 22:00
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 15:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
31/05/2023 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2023 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2023 01:17
Decorrido prazo de DELMIRO PEREIRA DE MATOS JUNIOR em 19/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 15:00
Recebidos os autos
-
18/05/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 06:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 11:04
Recebidos os autos
-
09/05/2023 11:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/05/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/05/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 09:49
Recebidos os autos
-
04/05/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/04/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 23:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2023 23:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2023 16:48
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 00:14
Publicado Despacho em 20/04/2023.
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19/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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17/04/2023 16:41
Recebidos os autos
-
17/04/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/04/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 11:46
Recebidos os autos
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11/04/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/03/2023 18:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/03/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 01:23
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MIGUEL em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:23
Decorrido prazo de WILSON BORGE FONSECA em 27/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 00:39
Publicado Decisão em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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01/03/2023 18:13
Recebidos os autos
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01/03/2023 18:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/02/2023 13:51
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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28/02/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 13:20
Recebidos os autos
-
28/02/2023 13:20
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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