TJDFT - 0719714-67.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 07:23
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 07:23
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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28/02/2024 04:23
Decorrido prazo de TEREZA FIGUEREDO ROCHA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:23
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:04
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719714-67.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TEREZA FIGUEREDO ROCHA REQUERIDO: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência do débito c/c indenização por danos morais ajuizada por TEREZA FIGUEREDO ROCHA em desfavor de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, partes qualificadas nos autos.
Sustenta que em 16 de maio de 2023 constatou débito em sua conta bancária, no valor de R$ 29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos) e que, em razão do não reconhecimento dessa cobrança, solicitou ao gerente do banco o cancelamento, o que foi negado.
Afirma que os descontos indevidos vêm ocorrendo desde fevereiro de 2023.
Requer a gratuidade de justiça, a declaração da inexistência da relação jurídica entre as partes, a repetição do indébito, em dobro, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A gratuidade de justiça foi concedida no ID 178123498.
Em contestação, a ré conta que a União Seguradora S/A – Vida e Previdência foi contratada como a garantidora do seguro de acidentes pessoais comercializado através de Corretora devidamente inscrita na SUSEP e que a contratação se deu através de contato telefônico, conforme link de gravação juntado aos autos.
Defende a legalidade da contratação e pugna pela condenação da autora na penalidade da litigância de má-fé.
A contestação veio acompanhada de documentos.
Réplica juntada no ID 183785427.
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355.
I do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
Em que pese a negativa de contratação, o link disponibilizado pela ré (https://drive.google.com/drive/folders/1ddCZK0_auH2h4yGz8sL6rs7p4RyPo8gJ?usp=sharing), cuja autenticidade não foi objeto de impugnação, demonstra cabalmente a contratação ora questionada.
A autora confirmou e autorizou a aquisição do seguro de acidentes pessoais.
Destaca-se que foi informada a modalidade da contratação, assim como os valores e benefícios e a parte autora restou devidamente identificada, tendo confirmado nome completo, CPF, Banco, agência e conta.
Teve, ainda, ciência de que os débitos ocorreriam diretamente em sua conta.
Portanto, não há que se falar em inexistência da contratação ou em invalidade ou abusividade, porquanto as informações acerca do objeto do contrato foram devidamente prestadas pela corretora e a consumidora foi corretamente identificada, sendo inequívoca a anuência fornecida.
Portanto, a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, sendo os pedidos improcedentes.
A ré pugnou pela condenação da autora por litigância de má-fé; entretanto, esta não se presume e, no caso dos autos, em que a autora é pessoa idosa e a contratação ocorreu via telefone, possivelmente trata-se de mero esquecimento.
Assim, indefiro tal pedido.
Em face das considerações alinhadas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, consoante artigo 85, § 2º do CPC e restando a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 09:32:57. -
30/01/2024 16:17
Recebidos os autos
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30/01/2024 16:17
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2024 08:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/01/2024 05:14
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:55
Decorrido prazo de TEREZA FIGUEREDO ROCHA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 06:09
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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20/01/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719714-67.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TEREZA FIGUEREDO ROCHA REQUERIDO: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol já deve ser apresentado.
Feito, autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 17 de janeiro de 2024 22:25:31.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/01/2024 22:26
Recebidos os autos
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17/01/2024 22:26
Outras decisões
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17/01/2024 06:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/01/2024 16:15
Juntada de Petição de réplica
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18/12/2023 02:47
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 11:21
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/11/2023 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 16:58
Recebidos os autos
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14/11/2023 16:58
Concedida a gratuidade da justiça a TEREZA FIGUEREDO ROCHA - CPF: *16.***.*42-15 (REQUERENTE).
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14/11/2023 08:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/11/2023 15:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 15:23
Recebidos os autos
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07/11/2023 15:23
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2023 08:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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06/11/2023 14:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/10/2023 10:44
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 20:01
Recebidos os autos
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05/10/2023 20:01
Determinada a emenda à inicial
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04/10/2023 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/10/2023 17:39
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 16:02
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/10/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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