TJDFT - 0706558-51.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 16:39
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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31/01/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:45
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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19/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706558-51.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CEZAR DE MACEDO BRAGA REU: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de "ação de resolução contratual, ressarcimento e indenização por danos morais" movida por LUIZ CEZAR DE MACEDO BRAGA em desfavor de REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA, na qual formula o autor os seguintes pedidos principais: "C) Ao reconhecer o direito do Autor, julgar integralmente procedentes os pedidos autorais para: I- declarar a resolução do contrato firmado entre as partes, com a devolução integral do valor pago pelo consumidor a esse título (R$ 650,00); II- condenar a requerida a indenizar o Autora por danos morais na quantia de R$ 5.000,00." Narrou o autor, em síntese, que no dia 23/08/2021 comprou 4 passagens na empresa ré (itinerário de Brasília/DF a Paraíso/TO e de Paraíso/TO a Bacabal/BA), pagando o valor total de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), escolhendo o ônibus leito, porquanto tem problemas na lombar.
Pontuou que, ao chegar no segundo destino, foi orientado a trocar de ônibus, sendo este veículo totalmente diverso do contratado, sem as poltronas de leito, de forma que o requerente foi obrigado a seguir o trajeto de forma plenamente desconfortável, por mais de 24 horas, o que lhe causou fortes dores na lombar.
Decisão deferindo ao autor os benefícios da justiça gratuita (ID 159235759).
A ré compareceu espontaneamente na relação processual no dia 01/08/2023 (ID 167229787), data em que apresentou a contestação de ID 167229787, sustentando: a) Que o serviço contratado pelo autor no dia 18/08/2021 foi do tipo leito (e não semileito), com embarque no dia 23/08/2021, para o trecho Brasília/DF x Bacabal/MA, com conexão em Paraíso/TO; b) Que o requerente viajou em serviço do tipo leito (poltronas 61 e 62), nos moldes do que fora contratado, em ônibus de 02 (dois) andares (doble-deck), com poltronas reclináveis e encosto para pernas; c) Que geladeira e serviço de bordo são itens que não são ofertados por empresas de transporte terrestre; d) Que, contrariamente do que alega na exordial, o ônibus chegou no terminal rodoviário de Bacabal/MA no dia 23/08/2021, às 19h30, e não no dia 25/08/2021; e) Que o autor, ao adquirir o bilhete de passagem, tinha pleno conhecimento de que se tratava de um carro em trânsito, sujeito a eventuais atrasos; f) Que esta é terceira vez que o autor ingressa com a mesma ação, devendo, em caso de improcedência, ser reconhecida a perempção do direito da parte autora; g) Impossibilidade de inversão do ônus da prova; h) Inexistência do dever de indenizar; i) Ausência de comprovação dos danos morais alegadamente suportados.
Réplica apresentada (ID 170623552).
A decisão de id 174455625 determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Outrossim, a decisão de id 174455625 restou preclusa e estável, uma vez que não interpuseram as partes qualquer recurso, sendo certo que não cabe a nenhum juiz decidir novamente, nem às partes rediscutir as questões que já foram objeto de decisão preclusa, como determinam os artigos 505 e 507 do CPC.
Superadas as questões prefaciais (prejudiciais e preliminares), passo ao exame do mérito.
Inicialmente, cumpre rejeitar o pedido de rescisão contratual, porquanto, representando o contrato de transporte de pessoas uma obrigação de resultado por parte do transportador, não há falar em resolução do negócio jurídico, se este alcançou o objetivo acordado entre os negociantes, qual seja, a realização do transporte do autor, demais passageiros que com ele viajaram e seus pertences, pela via rodoviária, no trecho contratado (Taguatinga/DF-Paraíso/GO; Paraíso/GO-Bacabal/MA) e na data prevista (23/08/2021), fato este que, além de incontroverso, está comprovado pelos documentos que instruíram a exordial (id 154901072, p. 14 e seguintes) e pelos documentos exibidos pela ré em contestação (id 167234352).
Outrossim, não prospera a alegação de descumprimento contratual irrogado à requerida, porquanto o Certificado de Segurança Veicular colacionado em id 167234354 demonstra que o veículo empregado no transporte contratado qualifica-se como “veículo LEITO” perante a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
Além disso, a par da inexistência de inadimplemento contratual por parte da requerida, a simples alegação de que o autor teve desconfortos adicionais em sua viagem, notadamente por ser portador de problemas de saúde na região da coluna lombar, não enseja o acolhimento do pedido de compensação a título de danos morais, considerando-se a natureza do transporte terrestre rodoviário e a própria distância percorrida durante o transporte contratado, traduzindo-se tais circunstâncias como meros dissabores e desconfortos inerentes ao contrato e à prestação de serviços correlata, insuscetíveis de provar qualquer lesão aos direitos de personalidade do autor (honra, imagem, intimidade ou vida privada).
Nesse sentido, mutatis mutandis, já decidiu esta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
SOLIDARIEDADE DOS FORNECEDORES.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor em face da r. sentença que, nos autos da ação indenizatória, julgou procedente o pedido de reparação por danos materiais, e improcedente o pedido de reparação por danos morais. 2.
Reconheceu-se a falha na prestação dos serviços, em razão da violação ao princípio da informação, pois o bilhete adquirido não trazia qualquer informação de que o embarque seria realizado por ônibus de empresa diversa da contratante, de forma que as empresas fornecedoras deram causa ao fato do consumidor não embarcar. 3.
Os deveres de boa-fé, cooperação, transparência e informação alcançam todos os fornecedores, direitos ou indiretos, principais ou auxiliares, enfim todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento, e que devem responder solidariamente pelos danos causados.
Precedentes do STJ. 4º Não é cabível a condenação por danos morais se o fato narrado não acarretou lesão aos direitos inerentes à personalidade, tratando-se de mero aborrecimento. 5.
Apelação do autor conhecida e parcialmente provida.” (Acórdão 1194149, 07020765120188070002, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 20/8/2019.) III – DO DISPOSITIVO Com essas considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC), ficando ressalvado em seu favor o benefício do artigo 98, §3º, do CPC.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/01/2024 15:12
Recebidos os autos
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16/01/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 15:12
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2023 11:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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20/10/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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06/10/2023 18:02
Recebidos os autos
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06/10/2023 18:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/09/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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31/08/2023 19:18
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2023 00:55
Publicado Certidão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 16:25
Juntada de Certidão
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03/08/2023 18:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/08/2023 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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03/08/2023 18:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/08/2023 16:30
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 13:30
Recebidos os autos
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31/07/2023 13:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/06/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 12:20
Juntada de Certidão
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06/06/2023 12:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2023 00:48
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 11:34
Recebidos os autos
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19/05/2023 11:34
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ CEZAR DE MACEDO BRAGA - CPF: *60.***.*14-40 (AUTOR).
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09/05/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/05/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 00:20
Publicado Despacho em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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24/04/2023 18:24
Recebidos os autos
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24/04/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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09/04/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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