TJDFT - 0752182-44.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 20:11
Recebidos os autos
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29/02/2024 20:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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23/02/2024 19:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/02/2024 19:21
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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23/02/2024 03:32
Decorrido prazo de SUELI GUILHERME COSME DOS SANTOS em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:32
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME DE JESUS FILHO em 22/02/2024 23:59.
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02/02/2024 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2024 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2024 10:22
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2024 02:59
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752182-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS REU: JOSE GUILHERME DE JESUS FILHO, SUELI GUILHERME COSME DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum proposta por CONDOMÍNIO JARDINS DAS ACÁCIAS em face de JOSÉ GUILHERME DE JESUS FILHO e SUELI GUILHERME COSME DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos, com vistas à condenação dos réus ao pagamento da quantia referente às taxas condominiais vencidas, no valor de R$ 880,43, bem como das taxas vincendas que não forem pagas no curso do processo.
Na petição de ID 184519520, a parte autora noticiou a quitação extrajudicial do débito e pleiteou a extinção do processo.
Foram expedidas as cartas para citação dos réus, contudo, os respectivos avisos de recebimento ainda não foram juntados aos autos. É o relatório.
Decido.
No caso, a providência jurisdicional pretendida pela parte autora não se faz mais necessária, pois, extrajudicialmente, obteve a satisfação de sua pretensão, ocorrendo, portanto, a perda superveniente do interesse de agir.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
PAGAMENTO NO CURSO DA LIDE.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
CUSTAS E HONORÁRIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
I - A quitação da dívida objeto da lide após a propositura da ação e antes do cumprimento do mandado de citação da ré a quem é atribuído o débito ocasiona a perda superveniente do objeto e, consoante princípio da causalidade, art. 85, § 10, do CPC, cabe a ela, que motivou a propositura da demanda, arcar com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
II - Apelação provida. (Acórdão 1379953, 07101835920208070020, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2021, publicado no DJE: 4/11/2021.) - Grifei Assim, a extinção do processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/2015.
Com fulcro no art. 85, §§ 8º e 10 do CPC, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Transitada em julgado, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para o cálculo das custas finais e, após, dê-se baixa das partes e arquive-se o processo com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
25/01/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 10:03
Recebidos os autos
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25/01/2024 10:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/01/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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24/01/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752182-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS REU: JOSE GUILHERME DE JESUS FILHO, SUELI GUILHERME COSME DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 12/03/2024 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_17_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
LAIS MENICUCCI PERINI -
15/01/2024 16:36
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 16:36
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 13:52
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/01/2024 17:07
Recebidos os autos
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12/01/2024 17:07
Outras decisões
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19/12/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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