TJDFT - 0709387-87.2023.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0709387-87.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria de São Sebastião/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais no ID 231834199, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Ato contínuo, dê-se baixa e arquive-se.
São Sebastião/DF, 3 de julho de 2025 13:19:32.
SUZY MARIA SOBREIRA DE LUCENA Diretora de Secretaria -
03/07/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 23:53
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 23:47
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2025 23:47
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2025 23:47
Desentranhado o documento
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01/07/2025 11:49
Juntada de Certidão
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01/07/2025 11:49
Juntada de Alvará de levantamento
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25/06/2025 03:14
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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21/06/2025 03:22
Juntada de Certidão
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13/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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12/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 15:57
Juntada de Certidão
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02/06/2025 16:54
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:21
Juntada de Certidão
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 09:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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22/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 18:56
Juntada de Certidão
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10/04/2025 18:56
Juntada de Alvará de levantamento
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04/04/2025 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/04/2025 18:53
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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03/04/2025 23:46
Recebidos os autos
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03/04/2025 23:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 22:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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03/04/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 03:16
Decorrido prazo de DEBORA LUANA MAIA em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 03:20
Juntada de Certidão
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28/03/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:24
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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07/03/2025 17:48
Juntada de Certidão
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07/03/2025 17:48
Juntada de Alvará de levantamento
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07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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27/02/2025 20:45
Recebidos os autos
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27/02/2025 20:45
Julgado procedente em parte do pedido
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25/02/2025 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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25/02/2025 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
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25/02/2025 16:16
Juntada de Certidão
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25/02/2025 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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24/02/2025 18:14
Recebidos os autos
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24/02/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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20/02/2025 14:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de DEBORA LUANA MAIA em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:38
Recebidos os autos
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28/11/2024 17:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/11/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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28/11/2024 16:15
Juntada de Petição de impugnação
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08/11/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 02:03
Juntada de Petição de laudo
-
29/10/2024 15:27
Juntada de Petição de impugnação
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16/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0709387-87.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, considerando a juntada do Laudo ao ID 214330759, em cumprimento à determinação de ID 199482286, manifeste(m)-se a(s) parte(s) REQUERENTE(S) e REQUERIDA(S) sobre o(s) ofício(s)/laudo, no prazo legal.
São Sebastião/DF, 14 de outubro de 2024 06:50:03.
WILLIAN PINHEIRO DE FARIA Diretor de Secretaria -
14/10/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 06:53
Expedição de Certidão.
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13/10/2024 16:48
Juntada de Petição de laudo
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25/09/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0709387-87.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEBORA LUANA MAIA, BRUNO RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A DESPACHO Ciente.
Prossiga-se na realização da perícia já designada, posto que a decisão liminar em nada interfere na sua feitura, ou seja, não traz prejuízo às partes litigantes, ao contrário, privilegia os princípios da duração razoável do processo e da celeridade.
Deste modo, aguarde-se a conclusão da perícia médica, sendo que a sentença somente poderá ser proferida depois do julgamento definitivo do agravo de instrumento pendente.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 3 de setembro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
04/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:46
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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03/09/2024 16:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/09/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:16
Recebidos os autos
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06/08/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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24/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
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19/07/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 10:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/06/2024 04:21
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 03:30
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0709387-87.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEBORA LUANA MAIA, BRUNO RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Cuida-se de nominada Ação Indenizatória por Danos Morais e Estéticos (emenda substitutiva colacionada em ID 188805746, págs. 1/24) movida por Debora Luana Maia e Bruno Rodrigues da Silva em desfavor de Impar Serviços Hospitalares S/A, sob o procedimento comum.
Em apertada síntese, aduzem que a 1ª requerente, no dia 11/03/2023, foi admitida no estabelecimento hospitalar demandado em trabalho de parto, com a expectativa de assistência digna e necessária ao nascimento de sua filha.
Relatam que o período de gravidez transcorreu sem qualquer intercorrência, contudo, houve a necessidade de realização do procedimento cirúrgico denominado “Histerectomia”, consistente na retirada do útero e trompas direita e esquerda da parturiente, em virtude de suposta falha no atendimento médico.
Narram que a “negligência, imprudência e imperícia” surgem no momento da retirada da placenta, o que ensejou intensa dor e sofrimento à 1ª requerente.
Sustentam que “(...) com a tentativa grosseira de retirar a placenta, passaram a acreditar que teria um outro feto dentro do órgão placentário, em que pese haver exames que comprovavam a existência de apenas um.
Assim, continuaram com tentativa forçada, até que puxaram e saiu o ‘útero e placenta para fora’, ocasião em que ficaram totalmente expostos, isso tudo sem nenhum anestésico, sem as massagens recomendadas, e a paciente obviamente não suportando de dor, sentindo calafrios, e clamando para que parasse com os atos de violência obstétrica, pois estava impossível a dor, desmaiou pela segunda vez” (ID 188805746, pág. 5).
Informam, neste contexto, que a primeira requerente foi submetida à cirurgia de Histerectomia e teve seu útero e trompas direita e esquerda retiradas.
Argumentam os requerentes que “(...) viram ir embora o sonho de ter outros filhos gerados pelo casal, pois o casal possuía somente um filho, sendo essa a segunda gestação, todavia, o sonho foi interrompido, tudo isso em decorrência de erro médico realizado pela equipe médica da requerida, o que gerou dano moral nos requerentes, além de estético na parturiente (ficou sem o útero)” (ID 188805746, pág. 6), fato que justificaria a legitimidade ativa do segundo requerente.
Defendem a ocorrência de danos morais indenizáveis.
Pleiteiam, ao final, a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) à 1ª requerente e R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) ao 2º requerente, a título de danos morais, bem como da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) à 1ª requerente, a título de dano estético.
Pugnam, ademais, pela concessão dos benefícios da Gratuidade de Justiça.
Acostaram documentos (ID 182904001 a ID 182904016, ID 186688946 a ID 186688950 e ID 188031151 a ID 188031155).
Sobreveio emenda substitutiva (ID 188805746, págs. 1/24).
A peça inaugural foi recebida nos termos da decisão prolatada em ID 188111523, oportunidade em que restou concedida a gratuidade de justiça aos requerentes.
Devidamente citada (ID 191089526), a requerida constitui patronos nos autos (vide instrumento de mandato acostado em ID 193873261) e apresentou peça contestatória, conforme petitório de ID 193873250 (págs. 1/36), acompanhado dos documentos colacionados em ID 193873257 a ID 193874531.
Na peça de defesa apresentada, aduziu, em sede preliminar, a incorreção do valor atribuído à causa, sob a justificativa de que o valor pleiteado, a título de reparação por danos morais e estéticos, é muito superior à jurisprudência deste Egrégio Tribunal.
Sustentou, ainda, não ser possível a inversão do ônus da prova na hipótese dos autos.
No mérito, informou que a requerente foi admitida em suas instalações hospitalares, no dia 11/03/2023, em trabalho de parto ativo com 10 cm de dilatação, tendo feito pré-natal no sistema único de saúde – SUS, composto por 9 consultas, sem intercorrências detectadas.
Descreveu como se dá o trabalho de parto, teceu considerações acerca da hemorragia pós-parto (HPP) e sobre os tipos de placenta retida.
Relatou que a primeira requerente chegou à maternidade no segundo período de trabalho do parto, tendo evoluído rapidamente para o parto normal e que às 01h01 dia 11/03/2023 nasceu um bebe do sexo feminino em ótimas condições de vida.
Narrou, todavia, que após o nascimento da filha, a 1ª requerente adentrou na terceira fase do trabalho de parto, destacando que, a despeito de todas as medidas de prevenção adotadas, a paciente evoluiu com retenção placentária e hemorragia pós-parto.
Ressaltou que “durante a remoção da placenta, foi observado que a placenta da primeira requerente se tratava de uma placenta do espectro do acretismo pois os obstetras tiveram dificuldade em determinar um plano de clivagem (plano de deslocamento da placenta do útero) e ter certeza da retirada completa (100% da placenta), restando a dúvida se havia restado pequenos pedaços de placenta no útero.
Placentas do espectro acreto podem apresentar pequenas áreas de inserção anormal no útero.
Após alguns minutos da saída da placenta, a primeira requerente apresentou outra complicação muito grave, uma inversão uterina e, ainda, piora do sangramento com instabilidade hemodinâmica (a falta de sangue leva à uma pressão arterial muito baixa e não chega oxigênio para as células do corpo)” (ID 193873250, pág. 8).
Pontuou que, no contexto apresentado, a primeira requerente foi submetida a uma histerectomia (retirada cirúrgica do útero) de urgência com o objetivo principal de salvar sua vida.
Destacou que a paciente recebeu cuidados nas primeiras horas na UTI materna com equipe especializada e que evoluiu muito bem em virtude de a cirurgia ter sido oportunamente indicada e realizada com grande primor técnico.
Argumentou que o acretismo placentário é diagnosticado, preferencialmente, no período pré-natal e que a 1ª requerente foi recebida pela maternidade demandada em trabalho de parto já ativo, de modo que seu atendimento se deu em regime de urgência/emergência.
Sustentou que “Conforme descrito na literatura médica, o diagnóstico de acretismo placentário no caso em comento só foi possível no momento da dequitação placentária, que não ocorreu dentro dos parâmetros esperados, quais sejam a expulsão da placenta em até 30 minutos após o nascimento para que haja a contração uterina normal pós-parto, cuja ausência pode levar à hemorragia.
Alguns minutos após a saída da placenta é que a primeira requerente apresentou inversão uterina, o que refuta a tese que seus órgãos teriam sido puxados até ficarem expostos e que teriam sido recolocados para tentar proceder a retirada cirúrgica apenas da placenta” (ID 193873250, págs. 11/12).
Realçou que a histerectomia foi feita como último recurso para deter o sangramento, que poderia levar a paciente, inclusive, ao óbito.
Defende, neste contexto, que não houve negligência, imprudência, imperícia ou mesmo violência obstétrica por parte do corpo médico da instituição hospitalar demandada.
Reiterou que o acretismo placentário se mostrou como acontecimento imprevisível no pós-parto, impondo rapidez e diligência necessária para sanar a causa do sangramento.
Afirmou, ao fim, que “após receber os cuidados adequados com internação em UTI, a primeira requerente progrediu bem, tendo sido possível compartilhar alojamento conjunto com sua bebê, conservando o vínculo entre elas e possibilitando o aleitamento materno, de forma que ambas tiveram alta em 15/03/2023 conforme registrado em prontuário” (ID 193873250, pág. 15).
Refutou os alegados sintomas de depressão da primeira requerente diante do acontecido, destacando que a paciente já apresentava antecedentes de ansiedade e uso do medicamento Fluoxetina desde o primeiro dia de sua internação, em 11/03/2023.
Refutou, ainda, a ocorrência de danos estéticos, sob a assertiva de que a retirada dos órgãos e a cicatriz resultante do procedimento cirúrgico não se deu por liberalidade ou erro do corpo clínico, mas como último recurso para parar o sangramento que poderia levar a primeira requerente ao óbito.
Defendeu inexistir nexo causal entre os eventos narrados e as consequências apontadas e que a obrigação envolvida no caso é de meio e não de resultado, ressaltando a inexistência, ainda, de erro médico ou defeito na prestação de serviços.
Impugnou o pedido de indenização por danos morais e danos estéticos por não haver prova de falha na prestação dos serviços, além do seu valor desarrazoado.
Pelo princípio da eventualidade, caso reconhecida a obrigação de indenizar, requer modicidade da condenação, considerando seu comportamento escorreito e o tratamento ético dispensado aos requerentes.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos.
A parte autora manifestou-se em réplica, nos termos do petitório de ID 197072964 (págs. 1/7).
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 197074908), a parte autora requereu a produção de prova técnica, sem prejuízo do reconhecimento da inversão do ônus da prova (ID 198596882), enquanto a parte ré também pugnou pela produção de prova técnica pericial, nos termos do petitório de ID 199466140. É, no que importa, o relatório.
Passo a decidir na fase saneadora do feito.
De início, cumpre apreciar a preliminar de incorreção do valor da causa suscitada pela parte demandada em sua peça de defesa.
Argumenta a parte ré que o valor atribuído à causa deve ser objeto de correção, pois o montante postulado pela parte autora, a título de reparação por supostos danos morais e estéticos, se apresenta muito superior ao observado na jurisprudência deste Egrégio Tribunal.
Neste ínterim, cumpre destacar que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte autora nos autos (e não o estampado em precedentes jurisprudências de hipóteses semelhantes), conforme disciplinam os artigos 291 e 292, ambos do Código de Processo Civil.
A propósito, assim dispõe o art. 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V – na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI – na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles”.
Na hipótese em tela, resta evidente que o valor atribuído à causa o fora considerando o montante postulado pela parte autora, em sua somatória (vide ID 188805746, pág. 24), em estrita observância aos dispositivos legais supramencionados.
Rejeito, portanto, a dita preliminar.
As partes são neste momento legítimas.
Há interesse processual porque a intercessão jurisdicional é o único caminho para a eliminação do litígio.
As partes são capazes e estão bem representadas.
O Juízo é competente e o procedimento adequado.
Assim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o processo, razão pela qual passo à organização do processo. É incontroversa a incidência das normas consumeristas ao caso, eis que a parte ré desenvolve a prestação de determinado serviço, disponibilizando-o ao mercado de consumo, adequando-se, portanto, à definição de fornecedor contida no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Por sua vez, a inversão do ônus da prova é faculdade do juiz, decorrente do princípio constitucional da isonomia, de forma que, verificando o magistrado a existência de algum dos requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC, poderá inverter o ônus da prova, cuja finalidade é o equilíbrio da situação processual das partes, bem como quando se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC/2015.
No caso sub judice, a inversão do ônus da prova não se afigura adequada, eis que, por ora, não se afiguram verossimilhantes suas alegações, já que procedimentos médicos possuem riscos inerentes, além do que envolve prestação de meio e não de resultado no caso da 1ª coautora.
De fato, não obstante os documentos médicos coligidos aos autos indicarem a realização de histerectomia na 1ª coautora, ensejando a retirada de seu útero e das trompas direita e esquerda, não há neles a análise, mínima que seja, de que as causas do quadro clínico suportado derivam de suposto erro médico.
Nesse contexto, como acima já destacado, não se vislumbra verossimilhança nas alegações da parte autora, sendo inviável a inversão do ônus da prova, diante dos documentos coligidos aos autos, além do que não se percebe a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de a parte autora cumprir o encargo ou maior facilidade da obtenção da prova do fato contrário.
Ora, não há hipossuficiência da parte autora para a produção de provas, pois a comprovação de suas alegações pode ser demonstrada por prova técnica, dentre outros instrumentos.
Assim, o ônus da prova segue o disposto no art. 373, I e II, do CPC.
Por sua vez, não se apresenta hipótese de julgamento antecipado do mérito, haja vista que a matéria fática não está suficientemente elucidada, sendo necessário assim percorrer a dilação probatória para o fim de se esclarecer os pontos fáticos controvertidos.
Dito isso, defiro a produção da prova pericial (para a devida elucidação da alegada má prestação de serviços), postulada por ambas as partes, haja vista a lide trazida aos autos tratar-se de questão, eminentemente, técnica, demonstrando-se a prova pericial necessária ao deslinde da controvérsia.
Deste modo, o ponto controvertido cinge-se na ocorrência ou não de erro médico quando dos serviços prestados pela parte ré.
Desta feita, determino a realização de prova pericial (na especialidade Médico Ginecologista Obstetra).
Nomeio como perito o Médico - Dr.
Alexandre Cherman (e-mail: [email protected]), com demais dados cadastrais arquivados na Secretaria do Juízo, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, bem como apresentar proposta de honorários. À Secretaria para contatar o ilustre perito acima nomeado e que evidentemente aceite o encargo, o qual deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 3º do art. 465 do CPC.
Ademais, certifique-se a preclusão quanto à concessão da gratuidade de justiça em favor da parte autora, dentre outras diligências pertinentes a fim de se permitir o pagamento da cota parte dos honorários do perito por meio do fundo próprio do TJDFT.
Os honorários serão rateados (50% para cada) entre a parte autora e parte ré, nos termos do art. 95, caput, do CPC.
Antes de apresentar a proposta de honorários, deverá o ilustre perito nomeado observar que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (ID 188111523), portanto, o pagamento da cota parte (50%) dos honorários periciais será realizado pelo TJDFT nos termos da Portaria Conjunta nº 53/2011, com a alteração promovida pela Portaria GPR nº 69, de 13 de janeiro de 2022, que regulamenta o pagamento e fixa os valores dos honorários periciais, no âmbito da Justiça de Primeiro e de Segundo Graus do Distrito Federal e dos Territórios, por força da Resolução 232 de 13 de julho de 2016 do CNJ.
Saliento que os honorários periciais são limitados, a partir de entendimento adotado por este E.
TJDFT, o que acato com ressalva, ao teto previsto na Portaria Conjunta n° 53/2011, eis que não foi expressamente revogado com a publicação da Portaria Conjunta n° 101/2016, conforme restou estabelecido no P.A. n° 0011024/2017 – 0190787.
Desta feita, destaco que o teto máximo (cota parte dos autores) resta fixado no importe de R$ 1.798,15, eis que condizente com o trabalho que será realizado.
Anoto, ainda, que o perito nomeado possui relevante experiência profissional, além da especificidade da matéria (especialidade médica).
De mais a mais, considerando o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 101/2016 do TJDFT esclareço, desde já, que o montante que eventualmente ultrapassar o valor previsto neste artigo poderá vir a ser cobrado pelo perito, desde que obedecido o disposto (que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos da parte beneficiária da gratuidade de justiça, no prazo de 5 anos) no § 3º do art. 98, do CPC.
A seguir, aceito o encargo, intimem-se as partes para que apresentem (caso queiram) os quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, não havendo impugnação em relação à prova pericial ora deferida, certifique a Secretaria a preclusão da decisão para ulterior requisição do pagamento dos honorários do perito.
Os quesitos do Juízo são os seguintes: a) a evolução do parto da 1ª requerente para o procedimento cirúrgico da histerectomia derivou de má-conduta médica durante o procedimento médico prestado pelos prepostos da requerida? O acretismo placentário observado caracteriza-se como evento imprevisível no pós-parto? O procedimento médico seguiu o recomendado pela boa prática médica? A assistência prestada tanto à parturiente quanto à recém-nascida foi adequada ? Apresentados os quesitos pelas partes, encaminhem-se os autos ao ilustre perito, que deverá apresentar parecer técnico no prazo de 120 (cento e vinte) dias, com a devida ciência das partes e dos eventuais assistentes técnicos, no que diz respeito à data e local onde a prova pericial se realizará.
Apresentado o laudo técnico, vista às partes para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 7 de junho de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
26/06/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 21:39
Recebidos os autos
-
07/06/2024 21:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/06/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
07/06/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:36
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 06/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:43
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 20:09
Recebidos os autos
-
16/05/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 19:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
16/05/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:31
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 13:26
Recebidos os autos
-
19/04/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
19/04/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 19:03
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 03:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/03/2024 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 18:40
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 14:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/03/2024 07:46
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0709387-87.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEBORA LUANA MAIA, BRUNO RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Acolha a emenda de ID 188030069 (págs. 1/6), em prestígio à celeridade processual.
Todavia, reservo-me no direito de analisar todos os itens de emendas requisitados nas decisões prolatadas, respectivamente, em ID 183128400 e ID 186755784, quando da análise de mérito do feito.
Não obstante, incumbe à parte autora promover a juntada aos autos de nova e completa petição inicial (emenda substitutiva), em atenção à segurança jurídica, dado o aditamento dos fundamentos jurídicos da pretensão inaugural, exarados no petitório de ID 188030069.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Atendida a determinação supramencionada, passo às considerações a seguir.
De início, concedo os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, pois considero demonstrada a hipossuficiência financeira dos requerentes.
Anote-se.
Deixo de designar audiência inicial de conciliação/mediação (art. 334, “caput”, do CPC/2015) para que se obtenha maior celeridade e efetividade, porquanto improvável a composição das partes, diante da natureza da controvérsia posta em debate nos autos.
Ademais, a designação da audiência seria programada para muitos meses, o que é contrário à celeridade processual imposta pela Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXVIII, tornando desarrazoada a aplicação literal da norma processual acima citada.
Outrossim, não há nulidade na supressão desta fase processual, que vai de encontro aos princípios informadores do Código de Processo Civil, notadamente a busca da solução integral do mérito em prazo razoável, segundo o art. 4º do CPC/2015.
Além disso, para o jurisdicionado, a supressão da audiência é mais benéfica do que prejudicial.
Anoto que as partes podem compor-se extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária.
Sendo assim, cite-se (via SISTEMA/PJe – acaso seja pessoa jurídica parceira cadastrada no respectivo sistema ou via postal/AR, em caso de não estar cadastrada no PJe).
O prazo para apresentação de defesa será de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Tratando-se a demandada de pessoa jurídica parceira cadastrada no PJe, destaco que, nesse caso, o prazo para contestação é contado a partir da consulta eletrônica neste sistema judicial.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via sistema, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo (arts. 231 e 270 do Código de Processo Civil, cumulados com os arts. 6º e 9º da Lei 11.419/2006).
Neste caso, ainda, atribuo à presente decisão, força de mandado de citação e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para a requerida, pois se acha devidamente cadastrada (se o caso).
Caso a citação seja efetivada pela via postal, o prazo iniciar-se-á da sua juntada aos autos, devidamente cumprido.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 28 de fevereiro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
28/02/2024 15:47
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:47
Recebida a emenda à inicial
-
27/02/2024 22:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
27/02/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0709387-87.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEBORA LUANA MAIA, BRUNO RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Acolho, em parte, a emenda (nova petição inicial) de ID 186688955 (págs. 1/21).
Anote-se o novo valor atribuído à causa (ID 186688955, pág. 21). 2.
Inicialmente, persiste a necessidade de a parte autora melhor justificar o interesse processual no ajuizamento da ação.
Isto porque, em detida análise dos autos, notadamente da emenda substitutiva apresentada, constata-se que a pretensão autoral é sustentada na genérica alegação de que “a negligência, imprudência e imperícia, surge no momento da retirada da placenta”, “visto que a conduta adotada para retirada desse órgão fetal, ultrapassou os limites da normalidade, passando a ser uma conduta desumana e degradante para qualquer ser humano” (ID 186688955, pág. 4).
Argumenta a parte autora, neste ínterim, que “no caso dos autos, o nexo causal é comprovado pela perca dos órgãos da primeira requerente, o que demonstra existência de relação de causalidade direta imediata entre a violência obstétrica e o erro médico no serviço prestado pela requerida, evidenciando falha na prestação dos serviços contratados (...)” (ID 186688955, pág. 8).
Não obstante, nada é mencionado quanto à existência de intercorrências durante o parto, identificadas como “acretismo placentário com inversão uterina, choque hipovolêmico e histerectomia”, conforme indicado no “Checklist de Parto Seguro” (acostado em ID 182906864, pág. 10).
Com efeito, nos termos destacados no item nº 2 da pretérita decisão de emenda (vide ID 183128400, págs. 2/4), da documentação acostada aos autos é possível constatar que, no momento do parto, foram identificados “acretismo placentário” e “inversão uterina”, intercorrências que, aparentemente, ensejaram a realização de histerectomia, inclusive para preservação da vida da autora, mormente diante do “sangramento abundante”.
Neste cenário, cumpre ressaltar que a pretensão indenizatória, ainda que fundada na responsabilidade objetiva, não dispensa, além da descrição do dano, a descrição daquilo que estabelece o nexo de causalidade com a atividade médica.
De fato, quando se fala em causalidade, não se concebem alegações genéricas. É necessário informar, com a maior precisão de detalhes, o que vincula o dano e a atividade do(s) médico(s) que atendeu a requerente/paciente.
Vale dizer, se a hipótese é de erro médico, deve-se descrever qual foi o procedimento errado, ou a falta dele, que gerou o dano, bem como a literatura médica que aponta os vícios nas condutas do(s) médico(s).
Por certo, a ciência médica é conhecida e dominada somente por médicos, o que pode tornar dificultosa a identificação de possíveis erros de procedimento, todavia, não se afigura razoável que se aponte incorreção na atuação médica sem qualquer respaldo científico, notadamente quando se constata intercorrências no procedimento cirúrgico, como no caso em tela.
Não há nos autos a indicação precisa de qual seria a inadequação do tratamento dispensado à requerente/paciente, ônus que compete à parte autora.
De fato, não basta simplesmente afirmar a existência da relação contratual para caracterizar a lesão, deve ser detalhado as divergências entre qual o procedimento errado em comparação com o indicado pela literatura médica.
Veja-se que a requerente comparece nos autos e declara causa de pedir meramente com base em suas próprias conclusões, tais como “(...) não adotaram as medidas e condutas necessárias, nem mesmo as massagens indicadas, o que por si só são suficientes para no mínimo comprovar a violência obstétrica (...)” (ID 186688955, pág. 6).
Não obstante, tais alegações, além de genéricas, são desprovidas de atestados médicos confirmando quaisquer das falhas apontadas, ou mesmo literatura mínima e outras fontes da qual teria retirado o convencimento necessário às suas alegações.
Neste sentido, não socorre a requerente a alegação de que a realização de futura prova pericial viria a comprovar os fatos.
Ora, referida prova técnica haveria de ser realizada dentro dos limites da lide, ou seja, levando-se em conta a causa de pedir que, como visto, é genérica, não se concebendo a sua produção sem que tenha, objetivamente, a indicação da natureza da suposta inadequação do atendimento médico dispensado a paciente.
Com efeito, não se admite provar o que não foi alegado, já que a fase de instrução não se presta a suprir lacunas da fase postulatória.
Em suma, ainda que as questões que circundam o contexto fático que envolve o litígio se apresentem complexas, tal fato não retira a obrigatoriedade da parte autora de bem apontar os fundamentos e fatos que sustentam a sua pretensão.
Desta forma, intime-se novamente a parte autora a fim de apresentar mínimos documentos médicos que corroborem suas conclusões de falha na prestação do serviço pela equipe médica da requerida, fazendo uso de exames, atestados e literatura no sentido de que a obrigação não teria sido devidamente cumprida, caracterizando-se condutas e nexo causal por divergirem da prática médica tida como correta em casos semelhantes. 3.
Por derradeiro, incumbe ao 2º coautor (cônjuge da 1ª coautora) promover a juntada aos autos da íntegra da sua Declaração de Imposto de Renda (ano exercício: 2023) (eis que colacionado aos autos, tão somente, o recibo de entrega – vide ID 186688949, págs. 1/2), até porque o montante do “total de rendimentos tributáveis”, associado às faturas do cartão de crédito (acostadas em ID 186688947, págs. 1/12), sugerem a ausência de hipossuficiência financeira a justificar a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Prazo derradeiro: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 16 de fevereiro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
16/02/2024 14:31
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:31
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2024 00:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
15/02/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:28
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0709387-87.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEBORA LUANA MAIA, BRUNO RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Cuida-se de nominada Ação Reparatória por Danos Morais e Estéticos movida por Debora Luana Maia e Bruno Rodrigues da Silva em desfavor de Impar Serviços Hospitalares S/A, sob o procedimento comum.
Em apertada síntese, aduzem que a 1ª requerente, no dia 11/03/2023, foi admitida no estabelecimento hospitalar demandado em trabalho de parto, com a expectativa de assistência digna e necessária ao nascimento de sua filha.
Relatam que o período de gravidez transcorreu sem qualquer intercorrência, contudo, houve a necessidade de realização do procedimento cirúrgico denominado “Histerectomia”, consistente na retirada do útero e trompas direita e esquerda da parturiente, em virtude de suposta falha no atendimento médico.
Narram que a “negligência, imprudência e imperícia” surgem no momento da retirada da placenta, o que ensejou intensa dor e sofrimento à 1ª requerente.
Sustentam que “(...) com a tentativa grosseira de retirar a placenta, passaram a acreditar que teria um outro feto, e continuaram com tentativa forçada, até que puxaram e saiu o ‘útero e placenta para fora’, isso tudo sem nenhum anestésico, sem as massagens recomendadas, e a paciente obviamente não suportando de dor, sentindo calafrios, e clamando para que parasse com os atos de violência obstétrica, pois estava impossível a dor, desmaiou pela segunda vez” (ID 182903998, pág. 4).
Informam, neste contexto, que a primeira requerente foi submetida à cirurgia de Histerectomia e teve seu útero e trompas direita e esquerda retiradas.
Argumentam os requerentes que “(...) viram ir embora o sonho de ter outros filhos gerados pelo casal, tudo isso em decorrência do erro médico realizado pela equipe médica da requerida, o que gerou dano moral nos requerentes, além de estético na parturiente (ficou sem o útero)” (ID 182903998, págs. 4/5), fato que justificaria a legitimidade ativa do segundo requerente.
Defendem a ocorrência de danos morais indenizáveis.
Pleiteiam, ao final, a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) à 1ª requerente e R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) ao 2º requerente, a título de danos morais, bem como da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) à 1ª requerente, a título de dano estético.
Pugnam, ademais, pela concessão dos benefícios da Gratuidade de Justiça.
Feita breve síntese da exordial, passo às considerações a seguir. 2.
Inicialmente, cumpre observar que a parte autora traz sua causa de pedir calcada (de forma genérica) em suposta negligência/imprudência/imperícia da(o) médica(o) obstetra responsável pela realização do parto no estabelecimento de saúde demandado, vindo a ocasionar a “retirada do útero e trompas direita e esquerda da parturiente”, mediante procedimento cirúrgico denominado “Histerectomia”.
Neste ínterim, observa-se da causa de pedir e dos documentos acostados aos autos a ausência de elementos (narrativa específica) que evidenciem a culpa do profissional ou a falha no serviço prestado pelo estabelecimento demandado.
Com efeito, a prestação de serviços relacionados à saúde possui riscos inerentes, que não podem ser atribuídos integralmente aos médicos e hospitais.
De fato, nada há nos autos a indicar que o estado do útero da autora parturiente, que levou à necessidade de realização da histerectomia, foi provocado por erro médico ou falha no atendimento médico-hospitalar prestado à primeira requerente, o que sugere ter sido a histerectomia uma intercorrência inesperada e inevitável, não decorrendo, desta forma, de falha ou defeito no serviço médico prestado.
Neste sentido, veja-se que o “Checklist de Parto Seguro” (colacionado em ID 182906864, pág. 10), aponta a existência de intercorrências durante o parto, identificadas como “acretismo placentário com inversão uterina, choque hipovolêmico e histerectomia”.
Outrossim, o “Boletim Anestésico” (acostado em ID 182906864, pág. 17), informa que a “PACIENTE APRESENTOU INVERSÃO UTERINA APÓS PARTO VAGINAL.
SANGRAMENTO ABUNDANTE.
O OSTETRA INDICOU HISTERECTOMIA PUERPERAL DEVIDO AO ESTADO HEMODINÂMICO OPTADO POR ANESTESIA GERAL”.
De igual modo, o “Relatório de Evolução” (juntado em ID 182906865, pág. 38) assim narra a intercorrência havida: “(...) A PLACENTA COM DIFÍCIL EXTRAÇÃO, DRA.
CAMILA ANTUNES PEDIU PARA QUE CHAMASSE O DR MARCELO QUE VEIO DE IMEDIATO, O MESMO VEIO E RETIROU A PLACENTA E RELATOU QUE HOUVE ACRETISMO PACENTÁRIO.
AO RETIRAR.
HOUVE INVERSÃO DO ÚTERO SIC DR MARCELO, APÓS AVALIAÇÃO DO DR MARCELO E DA DR CAMILA ANTUNES, UTERO EVOLUIU PARA INVERSÃO UTERINA SIC DO MARCELO, CONVERTIDO DE PARTO NORMAL PARA HISTERECTOMIA ABDOMINAL AS 1:35.
PACIENTE APRESENTOU CHOQUE HIPOVOLÊMICO E NECESSITOU DE ANESTESIA GERAL(...)”.
Ora, da documentação acostada aos autos é possível constatar que, no momento do parto, foram identificados “acretismo placentário” e “inversão uterina”, intercorrências que, aparentemente, ensejaram a realização de histerectomia, inclusive para preservação da vida da autora, mormente diante do “sangramento abundante”.
Vale dizer, da análise dos documentos que instruem a inicial, bem como da narrativa exposta na causa de pedir, não se evidencia a ocorrência de erro médico, mas de complicação obstétrica originada na aderência anormal da placenta na parede uterina, acarretando o denominado “acretismo placentário” e a “inversão uterina”.
Neste contexto, a fim de imputar a responsabilidade ao hospital, nos termos da legislação consumerista, tratando-se de demanda que discute a atuação técnica da(o) médica(o) que atendeu a autora parturiente cumpre verificar a ocorrência de culpa por parte da(o) profissional que prestava serviços àquela instituição, de sorte a aferir a existência de nexo causal, aos quais se aplica a responsabilidade civil subjetiva, de acordo com o que preceitua o art. 14, § 4º, Código de Defesa do Consumidor, in verbis: § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Aliás, este é o entendimento adotado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, ilustrado no voto do hoje aposentado Ministro Fernando Gonçalves, no julgamento do Recurso Especial nº. 258.389/SP, cujo teor é parcialmente transcrito a seguir: "Neste contexto, a conclusão única é de que na responsabilização do hospital por ato praticado por médico, não tem aplicabilidade a teoria objetiva, pois o que se põe em exame é o trabalho do facultativo, com incidência, inclusive, da norma do § 4º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Significa isso dizer que, no caso específico dos hospitais, será objetiva a responsabilidade apenas no que toca aos serviços única e exclusivamente relacionados com o estabelecimento empresarial propriamente dito, ou seja, aqueles que digam respeito à estadia do paciente (internação), instalações físicas, equipamentos, serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia), etc. e não aos serviços técnicos-profissionais dos médicos que ali atuam ou que tenham alguma relação com o nosocômio (convênio por exemplo), permanecendo estes na relação subjetiva de preposição (culpa) já iterativamente mencionada". (grifos e negritos meus).
Assim, sob pena de beirar à inépcia, é necessário indicar qual foi a imperícia/imprudência/negligência da(do) profissional de saúde e a consequente prova do dano, bem como que este decorreu de falhas no atendimento.
A caracterização de sua responsabilidade pressupõe a demonstração de defeito no serviço.
Desta feita, há necessidade de comprovação da culpa da(o) médica(o) responsável pelo procedimento, a fim de que haja responsabilização solidária do hospital.
Assim, por se tratar de conduta atribuída exclusivamente à atuação da(o) médica(o), a responsabilidade dos hospitais depende da prova da culpa de seus prepostos, e minimamente, de nexo causal entre a lesão apresentada e as condutas médicas realizadas.
Neste sentido, colha-se também o entendimento deste Egrégio Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ERRO MÉDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO OCORRÊNCIA.
FRATURA DE PARAFUSOS FIXADOS NA COLUNA DA PACIENTE.
NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA CIRURGIA.
COMPLICAÇÕES INDESEJÁVEIS INERENTES AO PROCEDIMENTO.
PROVA PERICIAL.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO NÃO DEMONSTRADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL VINCULADA À CULPA DO MÉDICO PREPOSTO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido na ação de reparação por civil por erro médico, voltada à condenação do profissional e do hospital ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. 2.
Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a sugestão de providências formulada pela parte não é acatada pelo magistrado, que as considera desnecessárias, bem como quando o ponto de insurgência, que em tese sustentaria a prejudicial de mérito, não foi objeto de análise por falta de requerimento específico da parte. 3.
A responsabilidade civil do hospital pelos danos causados ao paciente é objetiva, prescindindo da demonstração da culpa do estabelecimento em relação aos serviços que presta.
Entretanto, o nosocômio pode ser responsabilizado por danos decorrentes da falha nos serviços prestados por médicos integrantes de seu corpo clínico, caso em que é necessário comprovar a culpa desses profissionais, cuja responsabilidade é subjetiva, artigo 14, § 4º, do Código Defesa do Consumidor.
Precedentes do STJ e do TJDFT. 4.
Sendo contundente a perícia médica realizada em juízo, no sentido da não ocorrência de falha em relação ao procedimento médico adotado, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ-DF 00355140720128070007 DF 0035514-07.2012.8.07.0007, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 24/02/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Em suma, necessário que a parte autora evidencie nos autos em que consistiu a negligência/imprudência/imperícia dos prepostos da demandada a ensejar os danos relatados, de forma a tornar claro, ainda, o nexo causal existente entre a conduta da demandada e os supostos danos morais suportados pela parte autora.
De toda forma, dada a aparente existência de intercorrência inesperada e inevitável no evento médico objeto do litígio (inexistindo, ao que parece, falha na conduta médica), ensejando a ausência de interesse processual no feito, por medida de economia processual e nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil (dever de consulta), faculto assim, à parte autora, a desistência do feito. 3.
Persistindo interesse fundamentado no prosseguimento do feito, no que tange à pretensão de reparação por dano estético, incumbe à parte autora proceder a sua devida justificativa/fundamentação, atentando-se para o fato de que o dano estético, passível de reparação, consiste naquele que cause sentimento degradante à vítima, ou que seja motivo de pena aos que a veem, por se tratar de ferimento feio e repugnante, o que não parece ser a hipótese dos autos.
Com efeito, nos dizeres dos juristas Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: “O dano estético cuida-se de uma ofensa à integridade física da pessoa qualificada pelo elemento da ‘permanência’, ou seja, uma lesão corporal de feitos prolongados e não meramente transitória ou sanável; (...) Desta forma, se o dano for efêmero ou suscetível de cura ou eliminação por singelo tratamento médico, a ofensa acaba por se subsumir em um dano patrimonial ou moral (ou em ambos), mas não será capaz de constituir um dano estético autônomo” (Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto Braga Netto, in Curso de Direito Civil, Responsabilidade Civil, 3ª Ed. 2014. pag. 436).
Importa ressaltar que o dano estético não se confunde com o dano moral, pois este é responsável por indenizar o abalo psíquico, constrangimentos e humilhações causadas pelo dano.
Assim, o dano estético reflete uma modificação no físico, e não no psíquico, decorrente de feridas, cicatrizes, cortes superficiais ou profundos na pele, portanto, consistente em qualquer deformação anatômica que torne o corpo mais feio.
Neste sentido, a retirada do útero da 1ª requerente, mediante o procedimento de histerectomia, não enseja, por si só, reparação por dano estético, mormente quando sequer é mencionada a existência de cicatrizes em tamanho desproporcional à cirurgia realizada.
Com efeito, nenhum dano estético fora, de fato, ventilado na exordial, motivo pelo qual faculto o decote da pretensão apresentada neste sentido. 4.
De outro norte, esclareça a menção a “danos materiais” na causa de pedir (vide ID 182903998, pág. 5), eis que não há qualquer fundamentação ou pedido mediato versando tal espécie reparatória. 5.
Ademais, a alegação de que o procedimento cirúrgico a que se submetera a parturiente fora realizado sem a utilização de “anestésico” (vide causa de pedir em ID 182903998, pág. 4) contradiz o documento colacionado em ID 182906864 (pág. 17) (“Boletim Anestésico”), o que demanda os devidos esclarecimentos. 6.
Outrossim, não se afigura verossímil a alegação (ao que parece) de que a equipe médica passou a acreditar, durante o parto, que “teria um outro feto” (vide ID 182903998, pág. 4), notadamente diante da existência de pré-natal e realização de ultrassom a identificar, de forma indene de dúvidas, a quantidade de fetos na gestação, o que também enseja os devidos esclarecimentos. 7.
Lado outro, informe nos autos quantos filhos possui o 2º requerente, promovendo a juntada aos autos das respectivas certidões de nascimento. 8.
Ademais, a cópia do prontuário médico pode ser obtida pelo(a) próprio(a) paciente, sem a necessidade de intervenção judicial neste sentido, motivo pelo qual incumbe à parte autora decotar o pedido formulado no item “f” do rol de pedidos mediatos (ID 182903998, pág. 18).
Assim, eventuais partes integrantes do prontuário médico da 1ª requerente, porventura não colacionadas aos autos, devem ser diligenciadas pela própria parte autora, não se olvidando tratar de documento indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC/2015. 9.
Exclua-se ainda o pedido de fornecimento dos vídeos e imagens do hospital, pois o Conselho Federal de Medicina veda a colocação de câmeras em setores onde ocorre o atendimento de paciente por médicos ou outros profissionais de saúde para fins de preservar a intimidade do(a) paciente, além do que a Constituição Federal estabelece, em seu art. 5º, X, que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” 10.
Por outro lado, para além do disposto no item nº 2 desta decisão de emenda, cumpre destacar que o quantum indenizatório postulado a título de danos morais revela-se, ao que parece, desarrazoado frente ao contorno fático que circunda o litígio, não guardando correlação aos parâmetros jurisprudenciais, o que também deve ser esclarecido (e retificado, se a hipótese).
Com efeito, apesar das intercorrências identificadas, estas foram sanadas, proporcionando o restabelecimento da saúde da parturiente e sem causar qualquer lesão física à criança.
Retifique o valor atribuído à causa, se a hipótese. 11.
Por derradeiro, cumpre à parte autora ainda, por força do disposto no art. 5º., inciso LXXIV, da Constituição da República, demonstrar (os três últimos extratos de conta corrente, referentes a todas as instituições financeiras a que são vinculados, das faturas de cartão de crédito e de aplicações financeiras, inclusive de caderneta de poupança, além da cópia da última declaração de IRPF) a parte autora a alegação de estado de miserabilidade para fins de assistência judiciária gratuita, ou alternativamente, comprovar o recolhimento das custas processuais, se o caso.
Saliento que a gratuidade judiciária não pode ser banalizada pela concessão dos benefícios a todos aqueles que apresentarem a Declaração de Hipossuficiência Jurídica.
Por certo, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República serve apenas àqueles que realmente comprovarem a insuficiência de recursos.
Ademais, compete ao Judiciário coibir abusos no direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais.
Em verdade, grande número de litigantes tem buscado na "gratuidade da justiça" não uma forma de acesso à justiça, mas, ao contrário, as conhecidas "demandas sem risco".
No caso em tela, ao contrário do sugerido na causa de pedir (ID 182903998, pág. 2), observa-se nos demonstrativos de pagamento mensal do 2º requerente (colacionados em ID 182904006, págs. 2/3) proventos superiores a dois salários-mínimos, o que sugere a necessidade de declaração do imposto de renda, incumbindo-lhe acostar aos autos a respectiva declaração. 12.
Ressalta-se que, por ser afeta ao pedido, o qual deve ser certo e determinado (arts. 322 e 324 do CPC/2015), bem como em razão das alterações a serem realizadas pela parte autora, a emenda deve vir na forma de nova petição inicial.
De qualquer sorte, fica-lhe facultada a desistência do presente feito, sem quaisquer ônus, em razão das observações constantes nesta decisão.
Prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento dessas determinações, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 8 de janeiro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
08/01/2024 17:27
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:27
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2024 12:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
31/12/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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