TJDFT - 0700141-15.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCELA TEIXEIRA THOME em 19/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0700141-15.2024.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: MARCELA TEIXEIRA THOME Requerido: FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE - FEPECS e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte AUTORA intimada a pagar as custas finais do processo, conforme demonstrativo do cálculo das custas finais.
Prazo: 5 (cinco) dias.
OBSERVAÇÕES: (1) Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns. (2) Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado junto ao PJE para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 06:39:39.
MARCELO ALVES DOS SANTOS Servidor Geral -
10/09/2024 06:40
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 23:53
Recebidos os autos
-
09/09/2024 23:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
09/09/2024 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/09/2024 12:26
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE - FEPECS em 02/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 15:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:26
Decorrido prazo de MARCELA TEIXEIRA THOME em 01/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:03
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:03
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700141-15.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCELA TEIXEIRA THOME IMPETRADO: FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE - FEPECS, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Conforme decidido pelo Plenário do col.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 669367, com repercussão geral reconhecida, a desistência do mandado de segurança é uma prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao autor da ação.
Segue a ementa do referido julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERALADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (...) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, §4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido. (STF.
Plenário.
RE 669367/RJ, rel. orig.
Min.
Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min.
Rosa Weber, 2/5/2013).
Desta feita, homologo a desistência do Mandado de Segurança e julgo extinto o processo sem resolver o mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Custas na forma da lei.
Sem honorários (artigo 25, Lei nº. 12.016/2009).
Decorridos os prazos legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
11/07/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:17
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:17
Extinto o processo por desistência
-
08/07/2024 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
08/07/2024 15:46
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2024 23:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/07/2024 04:24
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 05/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 21:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/06/2024 05:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:51
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 17:38
Juntada de Petição de apelação
-
02/06/2024 14:39
Expedição de Ofício.
-
16/05/2024 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:22
Decorrido prazo de MARCELA TEIXEIRA THOME em 15/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:04
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar que as impetradas concedam a bonificação de 10% na nota da impetrante em todas as etapas do processo seletivo por sua participação no Programa Mais Médicos do Brasil e pela inclusão do seu nome na lista do PROVAB; ressalvado que o bônus de 10% (dez por cento) a ser agregado às notas obtidas não poderá ensejar a extrapolação da pontuação máxima passível de ser obtida. -
18/04/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:52
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:52
Concedida a Segurança a MARCELA TEIXEIRA THOME - CPF: *23.***.*77-71 (IMPETRANTE)
-
17/04/2024 22:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
17/04/2024 22:51
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:41
Decorrido prazo de FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE - FEPECS em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:26
Decorrido prazo de FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE - FEPECS em 11/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:58
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:58
Decorrido prazo de MARCELA TEIXEIRA THOME em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700141-15.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - Residência Médica (12920) IMPETRANTE: MARCELA TEIXEIRA THOME IMPETRADO: FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE - FEPECS, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Os autos prescindem de outras diligências.
Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
22/03/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 17:26
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:26
Outras decisões
-
21/03/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/03/2024 19:38
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 14:46
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 23:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/03/2024 04:21
Decorrido prazo de MARCELA TEIXEIRA THOME em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:20
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 10:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700141-15.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - Residência Médica (12920) IMPETRANTE: MARCELA TEIXEIRA THOME IMPETRADO: FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE - FEPECS, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intimem-se Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
15/02/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 21:15
Recebidos os autos
-
09/02/2024 21:15
Outras decisões
-
09/02/2024 00:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/02/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:11
Decorrido prazo de FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE - FEPECS em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 04:02
Decorrido prazo de MARCELA TEIXEIRA THOME em 30/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 22:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/01/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 02:35
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700141-15.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - Residência Médica (12920) IMPETRANTE: MARCELA TEIXEIRA THOME IMPETRADO: FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE - FEPECS, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO DECISÃO A DIRETORA EXECUTIVA DA FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE (FEPECS) e o DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, apesar de devidamente intimados, mantiveram-se inertes.
O prazo transcorreu sem manifestação sobre o cumprimento da obrigação de fazer, consoante determinado na sentença confirmada pelo acórdão, nos termos do artigo 536 do CPC e decisão deste Juízo.
Houve descumprimento à ordem judicial, tendo em vista a inércia/omissão.
Desse modo, intimem-se a DIRETORA EXECUTIVA DA FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE (FEPECS) e o DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, pessoalmente, na figura dos representantes legais ou quem as vezes o fizer, com urgência, para comprovar o cumprimento da decisão de ID 183409136.
Prazo de 24 (horas), sob pena de aplicação de multa pecuniária diária de R$1.000,00 (mil reais), solidariamente, limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais) em caso de descumprimento, sem prejuízo de outras medidas previstas em lei.
Intimem-se com urgência.
Sem prejuízo, a parte autora deverá informar do imediato este Juízo acerca do cumprimento da medida, assim que efetivamente lhe for apresentada.
Concedo a essa decisão força de mandado.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
22/01/2024 02:06
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 13:48
Recebidos os autos
-
17/01/2024 13:48
Outras decisões
-
16/01/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
16/01/2024 14:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/01/2024 12:51
Recebidos os autos
-
16/01/2024 12:51
Outras decisões
-
16/01/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/01/2024 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2024 15:38
Recebidos os autos
-
13/01/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
13/01/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 22:35
Recebidos os autos
-
12/01/2024 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
12/01/2024 21:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/01/2024 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Com base nas razões expendidas, e sem que o entendimento aqui adotado vincule o juízo de cognição exauriente, DEFIRO A LIMINAR para determinar às autoridades apontadas como coatoras que procedam à atribuição de pontuação adicional às notas obtidas pela impetrante no certame, alterando a sua classificação no resultado final do processo seletivo, ressalvada a hipótese em que a bonificação de 10% (dez por cento) a ser agregada ultrapasse a pontuação máxima possível de ser obtida.Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações, nos termos do art. 7º, I, da Lei Federal n. 12.016/2009.Dê-se ciência do feito à pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, conforme art. 7º, II, da Lei Federal n. 12.016/2009.Fica deferido desde logo, caso pleiteie, o ingresso da pessoa jurídico de direito público interessada, devendo a Secretaria da vara, de imediato, anotar no sistema e distribuição, sem a necessidade de fazer conclusão para tal ato.Após, ao Ministério Público para oferecimento de parecer, nos termos do art. 12, caput, da Lei Federal n. 12.016/09.Em deferência à celeridade na prestação jurisdicional, atribuo à presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO.Intimem-se. -
11/01/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 15:33
Recebidos os autos
-
11/01/2024 15:33
Concedida a Medida Liminar
-
11/01/2024 09:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
10/01/2024 21:38
Recebidos os autos
-
10/01/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
10/01/2024 19:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
10/01/2024 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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