TJDFT - 0746440-38.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 19:11
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 19:10
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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12/07/2024 04:25
Decorrido prazo de NILCE TEIXEIRA MARINHO em 11/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:11
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE MOURA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:11
Decorrido prazo de CHRISTIAN SOUSA ALMENDRA em 09/07/2024 23:59.
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20/06/2024 02:47
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:47
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:47
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 17:27
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/06/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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06/06/2024 08:11
Juntada de Certidão
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06/06/2024 08:11
Juntada de Alvará de levantamento
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01/05/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 15:32
Recebidos os autos
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19/04/2024 15:32
Outras decisões
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22/03/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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01/03/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746440-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE DE MOURA EXECUTADO: NILCE TEIXEIRA MARINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interposto por CHRISTIAN SOUSA ALMENDRA em face da decisão proferida sob o id.
Num. 183564067, quanto ao ponto que determinou a sua exclusão da fase de cumprimento da sentença.
Desnecessária a contraposição.
Decido.
Assevera o embargante que a presente fase de cumprimento da sentença envolve o pagamento de valor contido em capítulo de sentença irrecorrido.
Sob o que consta nos autos, ACOLHO os embargos e, por conseguinte, reajusto o teor da decisão embargada (id.
Num. 183564067 - pág. 1), para o fim de MANTER O NOME DE CRISTIAN SOUSA ALMENDA no polo ativo na condição de credor.
Anote-se. À Secretaria para retificar a autuação.
A considerar o provimento dos embargos, necessária a REABERTURA de prazo em favor da parte devedora para fins de pagamento, ou impugnação, em face do pedido do credor acima destacado (CRISTIAN).
Observo que ocorrido o pagamento do valor em execução, referente à fração de honorários advocatícios, inclusive com anuência do credor (id.
Num. 186498683 - pág. 1).
Expeça-se alvará de levantamento conforme requerimento e dados bancários informados (id.
Num. 186498683 - pág. 1).
Intimem-se. - Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
23/02/2024 18:33
Recebidos os autos
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23/02/2024 18:33
Outras decisões
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14/02/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:29
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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22/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746440-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHRISTIAN SOUSA ALMENDRA, BRUNO HENRIQUE DE MOURA EXECUTADO: NILCE TEIXEIRA MARINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Exclua-se o autor CHRISTIAN SOUSA ALMENDRA do polo ativo, uma vez que o cumprimento de sentença que se inicia diz respeito tão somente à cobrança de honorários sucumbenciais.
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe para que promova o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se oferta quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se a parte credora para anexar planilha atualizada do débito com o acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, em 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 (cinco) dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que, ainda, remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 (cinco) dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se oferece quitação.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
21/01/2024 11:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/01/2024 13:21
Recebidos os autos
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19/01/2024 13:20
Outras decisões
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10/01/2024 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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09/01/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746440-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHRISTIAN SOUSA ALMENDRA EXECUTADO: NILCE TEIXEIRA MARINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emenda sob o id.
Num. 178693354 - Pág. 1.
Consigna tratar-se de fase de cumprimento da sentença, em relação a capítulo irrecorrido da sentença.
Acresce que o pedido envolve honorários de advogado em nome de BRUNO HENRIQUE DE MOURA.
Solicito à Secretaria a retificação da autuação para constar o nome do Advogado, no polo ativo, na condição de credor dos honorários.
Retifique-se a autuação.
O pedido de cumprimento ainda comporta emenda, quanto ao recolhimento das custas processuais, especificamente no que diz respeito à execução dos honorários.
O benefício da gratuidade traduz direito personalíssimo e intransferível, razão pela qual eventual concessão à parte não se estende ao seu patrono, por contemplarem situações díspares, inconfundíveis.
Atente-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO PRINCIPAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
EXTENSÃO AO PROCURADOR DA PARTE.
IMPOSSIBILIDADE.
I - O cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais requerido juntamente com a condenação principal não exime o Advogado da parte beneficiária da gratuidade de justiça de pagar as custas iniciais quanto ao seu pleito.
II - A gratuidade de justiça é direito personalíssimo e não se estende ao Advogado da parte, salvo se ele demonstrar que faz jus ao benefício, §5º do art. 99 do CPC.
Mantida a r. decisão que, diante do não recolhimento das custas pertinentes ao cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais, recebeu unicamente o pleito quanto ao crédito principal, requerido pela autora.
III - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1787445, 07403779720238070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2023, publicado no DJE: 6/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Recolham-se as custas processuais decorrentes da execução dos honorários.
Prazo: 05 dias.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
08/01/2024 14:28
Recebidos os autos
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08/01/2024 14:28
Determinada a emenda à inicial
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14/12/2023 03:44
Decorrido prazo de CHRISTIAN SOUSA ALMENDRA em 13/12/2023 23:59.
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22/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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21/11/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 16:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/11/2023 18:17
Recebidos os autos
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17/11/2023 18:17
Determinada a emenda à inicial
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10/11/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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09/11/2023 20:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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