TJDFT - 0740981-55.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740981-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVI JOSE DE JESUS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A temática posta em discussão – definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos -, traduz questão objeto de afetação do Tema 1.264 do Superior Tribunal de Justiça.
O incidente, ainda pendente de julgamento de mérito, tem determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, razão pela qual suspendo a tramitação da presente demanda até o julgamento final dos recursos repetitivos afetados e consequente fixação de tese.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
16/09/2024 17:45
Recebidos os autos
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16/09/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:45
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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25/07/2024 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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25/07/2024 15:02
Recebidos os autos
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25/07/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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30/05/2024 03:28
Decorrido prazo de DAVI JOSE DE JESUS em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 14:12
Recebidos os autos
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06/05/2024 14:12
Outras decisões
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01/04/2024 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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26/03/2024 19:00
Recebidos os autos
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26/03/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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12/03/2024 04:12
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 11/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:14
Decorrido prazo de DAVI JOSE DE JESUS em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:51
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740981-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVI JOSE DE JESUS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificarem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 21 de fevereiro de 2024.
AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria -
21/02/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 15:06
Juntada de Petição de réplica
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09/02/2024 02:52
Publicado Certidão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 04:16
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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15/01/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740981-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVI JOSE DE JESUS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Gratuidade deferida, id.
Num. 173934929 - Pág. 1, e já anotada.
Recebo a emenda, id.
Num. 182277068 - Pág. 1.
Trata-se de ação ajuizada por DAVI JOSE DE JESUS em desfavor de ATIVOS S/A – SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, partes qualificadas, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual colima provimento jurisdicional que determine a exclusão dos dados cadastrais da autora dos órgãos de proteção ao crédito.
Anota que a ré inscreveu o seu nome no cadastro do SERASA LIMPA NOME em razão da existência de dívida no valor de R$ 733,02 (setecentos e trinta e três reais e dois centavos), vencida há mais de 05 anos, portanto, prescrita.
Grafou pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: “... pugna pela concessão da tutela de urgência a fim de que a Ré proceda com a retirada das inscrições indevidas feitas em nome da parte autora, junto aos órgãos de proteção de crédito, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, em caso de descumprimento.” DECIDO.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) sedimentaram a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Contudo, os fundamentos apresentados pela parte não sinalizam, prima facie, que a dívida seja indevida, ou insubsistente, ou, ainda, esteja preclusa, matéria de mérito somente aferível após a angularização da relação processual e, ainda, incursão do feito na fase probante, o que evidencia, por ora, a implausibilidade do pleito antecipatório dos efeitos do mérito.
Ante o exposto, ausente o requisito da verossimilhança do direito, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Intime-se.
Cite-se o réu, pelos correios, para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, inciso I, do CPC.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
08/01/2024 14:17
Recebidos os autos
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08/01/2024 14:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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18/12/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:31
Publicado Certidão em 15/12/2023.
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14/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 04:00
Decorrido prazo de DAVI JOSE DE JESUS em 11/12/2023 23:59.
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17/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 16:42
Recebidos os autos
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13/11/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 16:42
Deferido o pedido de DAVI JOSE DE JESUS - CPF: *42.***.*15-00 (AUTOR).
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13/11/2023 16:42
Outras decisões
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13/11/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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13/11/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:21
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 17:48
Recebidos os autos
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16/10/2023 17:48
Outras decisões
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16/10/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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16/10/2023 11:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/10/2023 09:15
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 14:21
Recebidos os autos
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03/10/2023 14:21
Determinada a emenda à inicial
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02/10/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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