TJDFT - 0737185-50.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 14:32
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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04/06/2024 16:24
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:24
Indeferido o pedido de COSME DAMIAO VIEIRA DA SILVA - CPF: *46.***.*80-20 (EXEQUENTE)
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04/06/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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03/06/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:37
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 17:34
Recebidos os autos
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13/05/2024 17:34
Extinto o processo por negligência das partes
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13/05/2024 17:34
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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12/05/2024 11:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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12/05/2024 11:38
Decorrido prazo de COSME DAMIAO VIEIRA DA SILVA - CPF: *46.***.*80-20 (EXEQUENTE) em 10/05/2024.
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11/05/2024 03:43
Decorrido prazo de COSME DAMIAO VIEIRA DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0737185-50.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COSME DAMIAO VIEIRA DA SILVA EXECUTADO: ALISSON FEITOSA MACIEL, THAMIRIS LAINE FERREIRA DA SILVA DECISÃO INDEFIRO o pedido da parte exequente, formulado na petição de ID 195026556, de suspensão do processo prevista no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil (CPC/2015), porquanto não se coaduna com os princípios que regem os Juizados Especiais, sobretudo o da celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95).
Ademais, a Lei 9.099/95 prevê a extinção da execução quando não localizados bens penhoráveis (art. 53, § 4º), o que não impede, contudo, o desarquivamento e continuidade dos autos em caso de localização de bens passíveis de penhora, dentro do prazo prescricional, porque o entendimento atual das Recursais deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) é no sentido de que essa decisão não possui caráter terminativo, tampouco faz coisa julgada material, ante a insatisfação da obrigação, sendo, nesses casos, facultado à parte exequente solicitar o desarquivamento do feito para tentativa de localização de novos bens, em atenção ao disposto no art. 921, § 3º, do CPC/2015, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE BENS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA.
POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Para concessão de antecipação provisória da tutela é necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300 do NCPC). 2.
A decisão de arquivamento da execução não é terminativa.
A inexistência de bens passíveis de penhora autoriza a extinção do processo, nos moldes do artigo 53, § 4º, da lei n. 9.0999/95, porém não faz coisa julgada material, uma vez que não satisfeita a obrigação.
Assim, o exequente sempre poderá, observando o prazo de prescrição, desarquivar o processo diante da possibilidade de localização de outros bens para a execução (art. 921, § 3º, do CPC), não se verificando qualquer dano irreparável ou de difícil reparação na extinção do processo sem mérito. 3.
Ausente um dos pressupostos processuais do recurso que é o interesse em recorrer, consistente no binômio necessidade/utilidade, mantem-se a decisão de origem, que não recebeu o recurso inominado. 5.
Agravo conhecido e não provido. (Acórdão 1274579, 07006258920208079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 17/8/2020, publicado no PJe: 25/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realce aplicado).
Intime-se o credor.
Preclusa a presente decisão e não havendo outros requerimentos, retornem conclusos. -
29/04/2024 19:08
Recebidos os autos
-
29/04/2024 19:08
Indeferido o pedido de COSME DAMIAO VIEIRA DA SILVA - CPF: *46.***.*80-20 (EXEQUENTE)
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29/04/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:38
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 19:30
Recebidos os autos
-
17/04/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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11/04/2024 19:27
Recebidos os autos
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11/04/2024 19:27
Deferido em parte o pedido de COSME DAMIAO VIEIRA DA SILVA - CPF: *46.***.*80-20 (EXEQUENTE)
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11/04/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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10/04/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0737185-50.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COSME DAMIAO VIEIRA DA SILVA EXECUTADO: ALISSON FEITOSA MACIEL, THAMIRIS LAINE FERREIRA DA SILVA DECISÃO Formula a parte exequente, na petição de ID 191280973, pedido de inclusão dos dados das partes executadas em cadastro de inadimplentes, com base no art. 782, § 3º, do CPC/2015.
INDEFIRO, contudo, o aludido pleito, pois conquanto tal providência possa servir como meio coercitivo para cumprimento de obrigação e efetividade da execução, não se pode olvidar que a disposição contida no art. 782, § 3º, do CPC/2015, além de postergar o andamento do feito – o que vai de encontro ao princípios dos Juizados Especial, sobretudo o da economicidade e celeridade –, ainda carece de regulamentação, porquanto genérica e indeterminada em relação a diversos fatores de ordem prática, como, por exemplo, o prazo de manutenção da negativação, responsabilidade pela comunicação ao juízo acerca de eventual quitação do débito, etc.
Do mesmo modo, INDEFIRO, por ora, o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) das partes executadas, com base no art. 139, inc.
IV, do Código de Processo Civil (CPC/2015), que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial.
Isso porque, a despeito da declaração de constitucionalidade do artigo acima invocado, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADI 5941, por se tratar de medida atípica e excepcional, somente deve ser deferida quando houver evidências nos autos de que o devedor embora possua patrimônio a satisfazer o crédito exequendo, atua processualmente em desacordo com o primado da boa-fé e da lealdade, no intuito de frustrar a execução, o que não restou demonstrado no caso dos autos, pois, nas pesquisas realizadas nos sistemas informatizados disponíveis a este Juízo em 15/03/2024, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, resultaram infrutíferas (ID 190118625).
Ademais, a oficiala de justiça responsável pelo cumprimento da ordem de penhora, informou a inexistência de quaisquer bens na residência dos executados passíveis de constrição (ID 187576552), de modo que conquanto não se negue a renitência dos devedores em cumprir com a obrigação de pagar, não restou comprovado que eles possuam recursos financeiros para adimplir o débito e estejam se furtando ao pagamento.
Outrossim, forçoso reconhecer que o aludido pleito não guarda pertinência com a satisfação do crédito perseguido, uma vez que não traz efetividade para adimplemento da dívida, razão pela qual seria desarrazoado proceder a tal limitação temporária de direitos.
Nesse sentido tem-se o entendimento da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), conforme se observa: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO DE CNH.
SUSPENSÃO DE PASSAPORTE.
BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
MEDIDAS ATÍPICAS QUE NÃO ATINGEM A FINALIDADE DA EXECUÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
O art. 139, IV, do CPC/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais. 3.
A suspensão do direito de dirigir, restrição do uso de passaporte, o cancelamento de cartões de crédito são medidas excepcionais que não guardam relação com a dívida, sendo, portanto, dissociadas da finalidade do procedimento executivo, qual seja a satisfação do crédito exequendo. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1400079, 07015886320218079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 14/2/2022, publicado no DJE: 22/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realce aplicado).
INDEFIRO, ainda, o pedido de expedição de certidão de crédito formulado pela parte exequente, pois tal providência não se mostra necessária ao caso, uma vez que, sendo o contrato de locação de imóvel de ID 180214372 título executivo extrajudicial, poderá a parte credora protestá-lo diretamente no cartório responsável, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos às suas próprias expensas.
De registrar-se que, conquanto não se negue a previsão de expedição do aludido documento contida na Portaria Conjunta n° 183 de 28/10/2020 deste Eg.
Tribunal, o aludido regramento somente se aplica para casos de protesto extrajudicial de decisões judiciais transitadas em julgado, ou seja, de processos sentenciados e que já estejam em fase de cumprimento de sentença, o que não é o caso dos autos, pois se trata de Execução de Título Extrajudicial.
Intime-se.
Preclusa a presente decisão, retornem-se os autos conclusos para arquivamento. -
26/03/2024 18:42
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:42
Indeferido o pedido de COSME DAMIAO VIEIRA DA SILVA - CPF: *46.***.*80-20 (EXEQUENTE)
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26/03/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/03/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:17
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0737185-50.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COSME DAMIAO VIEIRA DA SILVA EXECUTADO: ALISSON FEITOSA MACIEL, THAMIRIS LAINE FERREIRA DA SILVA DESPACHO A tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros das partes executadas, ALISSON FEITOSA MACIEL e THAMIRIS LAINE FERREIRA DA SILVA, restou infrutífera, conforme se observa da resposta à ordem judicial de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD anexada ao processo.
Em seguida, em consulta ao sistema RENAJUD, para verificar a existência de veículos em nome das partes executadas, não foram encontrados bens dessa natureza, consoante documento ora juntado.
Do mesmo modo, realizada a pesquisa no sistema INFOJUD, a qual identifica a existência de bens declarados pelas partes devedoras em sua Declaração Anual de Imposto de Renda de Pessoa Física, não se constatou o envio de qualquer declaração pela parte devedora à Receita Federal nos 3 (três) últimos exercícios, tampouco registro de operações imobiliárias (DOI e DIMOB) nesse mesmo interregno.
Desse modo, intime-se a parte credora para indicar bens das partes devedoras passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
15/03/2024 14:53
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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12/03/2024 16:19
Decorrido prazo de ALISSON FEITOSA MACIEL - CPF: *03.***.*41-12 (EXECUTADO) e THAMIRIS LAINE FERREIRA DA SILVA - CPF: *19.***.*96-25 (EXECUTADO) em 11/03/2024.
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12/03/2024 04:15
Decorrido prazo de ALISSON FEITOSA MACIEL em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:15
Decorrido prazo de THAMIRIS LAINE FERREIRA DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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23/02/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 11:14
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 11:13
Juntada de Certidão
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30/01/2024 18:41
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:41
Deferido em parte o pedido de COSME DAMIAO VIEIRA DA SILVA - CPF: *46.***.*80-20 (EXEQUENTE)
-
30/01/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/01/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:30
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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11/01/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0737185-50.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COSME DAMIAO VIEIRA DA SILVA EXECUTADO: ALISSON FEITOSA MACIEL, THAMIRIS LAINE FERREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO referente a ALISSON FEITOSA MACIEL e THAMIRIS LAINE FERREIRA DA SILVA, encaminhado para o endereço QNM 5, Conjunto A, Lote 2, Apartamento no Prédio Verde, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-051, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, conforme diligência anexada ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a PARTE EXEQUENTE para fornecer o endereço atualizado das partes devedoras ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. -
09/01/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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05/01/2024 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/01/2024 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2023 19:12
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 19:04
Recebidos os autos
-
04/12/2023 19:04
Deferido em parte o pedido de COSME DAMIAO VIEIRA DA SILVA - CPF: *46.***.*80-20 (EXEQUENTE)
-
04/12/2023 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
04/12/2023 17:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/12/2023 16:31
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:31
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/12/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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