TJDFT - 0754975-56.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 14:44
Transitado em Julgado em 21/02/2024
-
20/02/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/02/2024 02:23
Decorrido prazo de HUDSON VIANA MARTINS em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
TURMA CRIMINAL.
HABEAS CORPUS.
CRIME DE RECEPTAÇÃO SIMPLES.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO PRISÃO PREVENTIVA.
PACIENTE COM CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES.
POSSIBILIDADE.
IMPETRAÇÃO CONHECIDA.
ORDEM CONCEDIDA.
I - Embora possível a decretação da prisão preventiva, se não havia motivos para a não colocação do paciente em liberdade, estando ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo penal, concede-se a liberdade.
II - Se o crime atribuído ao paciente não foi praticado com violência à pessoa, é daqueles que admite o arbitramento de fiança pela Autoridade Policial e o paciente preenche os requisitos para aguardar o julgamento em liberdade, a prisão preventiva decretada deve ser entendida como ilegal, dando lugar à sua revogação.
III - Presentes os requisitos do art. 310 do Código de Processo Penal, a ordem deve ser concedida para colocar o paciente em liberdade, substituindo a prisão por medidas cautelares diversas da prisão (arts. 318 e 319 do CPP), previstas no art. 319 do CPP.
IV – Habeas corpus.
Ordem concedida. -
03/02/2024 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 21:37
Concedido o Habeas Corpus a HUDSON VIANA MARTINS - CPF: *71.***.*75-90 (PACIENTE)
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01/02/2024 21:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/02/2024 18:17
Juntada de termo
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01/02/2024 17:32
Expedição de Alvará de Soltura .
-
01/02/2024 15:24
Expedição de Ofício.
-
01/02/2024 15:24
Recebidos os autos
-
31/01/2024 19:43
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de HUDSON VIANA MARTINS em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 16:28
Juntada de Certidão
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26/01/2024 16:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/01/2024 13:58
Recebidos os autos
-
25/01/2024 20:51
Juntada de Certidão
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25/01/2024 19:58
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva
-
25/01/2024 19:57
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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24/01/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 13:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/01/2024 20:36
Recebidos os autos
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23/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 15:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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22/01/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/01/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 16:44
Juntada de Certidão
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18/01/2024 15:00
Recebidos os autos
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18/01/2024 15:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/01/2024 18:41
Recebidos os autos
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15/01/2024 18:41
Outras Decisões
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10/01/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador CRUZ MACEDO (Plantão Judicial) Número do processo: 0754975-56.2023.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: HUDSON VIANA MARTINS AUTORIDADE: 2ª VARA CRIMINAL DE ÁGUAS CLARAS DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HUDSON VIANA MARTINS, ao fundamento de que sofre constrangimento ilegal, tendo em vista a conversão de sua prisão em flagrante em preventiva pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal (receptação).
Em apertada síntese, a impetrante alega que houve arbitramento de fiança pela autoridade policial, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a qual o paciente não teve condições de pagar, por ser hipossuficiente.
Sustenta que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva por ocasião da audiência de custódia, para a garantia da ordem pública, em razão de o paciente responder a outro processo, o qual, contudo, não transitou em julgado.
Nesse sentido, afirma que “no tocante aos processos em que o Paciente é Réu, insta salientar que o que tramita na Vara de Entorpecentes tem o regime inicial de cumprimento de pena aberto, e o que tramita na Vara Criminal não tem sentença.” Acentua que o paciente é primário, arrimo de família, tem residência fixa e ocupação lícita.
Pede, desse modo, a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, determinando-se a expedição de alvará de soltura, ou, alternativamente, que sejam aplicadas medidas cautelares substitutivas. É o relatório.
DECIDO.
A concessão de medida liminar em habeas corpus é medida desprovida de previsão legal.
Cuida-se, em verdade, de criação jurisprudencial cujo objetivo é fazer cessar, de imediato, constrangimento ilegal verificável de forma incontroversa na própria impetração, a partir dos elementos de prova, e apenas nos casos nos quais a urgência, a necessidade e a relevância da medida restam evidenciadas.
Não é o caso dos autos.
Nesta sede de cognição sumária, não vislumbro razões suficientes para conceder a medida liminar requerida, ao revés do que apregoa a presente impetração, haja vista encontrar-se devidamente fundamentada a decisão proferida em sede de audiência de custódia, a conferir (págs. 40/41 do id 54723773): 2.
Da necessidade de conversão do flagrante em prisão preventiva.
Quanto aos fundamentos da prisão cautelar, o artigo 312 do Código de Processo Penal estabelece que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (“periculum libertatis”), quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (“fumus comissi delicti”).
A materialidade e os indícios de autoria foram suficientemente comprovados pelos depoimentos dos policiais militares HELDER e AMILCK.
De acordo com os elementos informativos, o réu foi abordado na condução de uma motocicleta, que possuía restrição de furto.
Após ser abordado, o autuado informou que o veículo pertencia ao seu primo LUCAS, porém, ao deslocar-se para o endereço indicado pelo autuado, tal pessoa não estava no local.
No caso em análise, a prisão preventiva dos autuados é medida imperiosa ao resguardo da ordem pública.
Com efeito, não obstante o crime em questão não tenha sido praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, ao consultar a folha de antecedentes, observo que o autuado, embora seja tecnicamente primário, possui uma condenação recente pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, além de responder a outra ação penal pela prática do crime de roubo majorado.
A reiteração criminosa evidencia a dificuldade de o flagranteado se comportar conforme o direito (propensão delitiva), colocando em evidente risco a ordem pública, caso liberado.
Cito os seguintes arestos: “3 - A gravidade do crime, evidenciada pelos maus antecedentes criminais -- inclusive pela prática mesmo crime da presente ação --, justifica a custódia cautelar como garantia da ordem pública. 4 - Eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente não são suficientes para impedir a custódia cautelar se presentes os requisitos que a autorizam. 5 - Ordem denegada” (Acórdão n.993588, 20170020011785HBC, Relator: JAIR SOARES 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 09/02/2017, Publicado no DJE: 15/02/2017.
Pág.: 357/363). “2.
Há justa causa no decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública, quando o agente se revela propenso a prática delituosa, demonstrando menosprezo pelas normas penais.
Nesse caso, a não decretação da prisão pode representar indesejável sensação de impunidade, a incentivar o cometimento de crimes e, de consequência, a instabilizar a ordem pública. 3.
Ordem denegada” (Acórdão n.1005026, 20170020064402HBC, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 16/03/2017, Publicado no DJE: 24/03/2017.
Pág.: 127/150) Por fim, entendo que as cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP), em um juízo de proporcionalidade e razoabilidade, são insuficientes pare frear a tendência criminosa demonstrada pelo comportamento do autuado. 3.
Dispositivo Assim, CONVERTO EM PREVENTIVA a prisão em flagrante de HUDSON VIANA MARTINS, nascido em 13/07/1999, filho de Wesley Viana Martins e Liane Rosa, com fundamento nos artigos 310, II, e 313 do Código de Processo Penal.
Requerida a revogação da prisão preventiva, esta restou mantida, extraindo-se da decisão (págs. 63/64 do id 54723773): No caso, não houve alteração do suporte fático ensejador da decisão que decretou a prisão preventiva a justificar a revisão da decisão proferida pelo juízo natural.
Faço registrar que há prova da materialidade dos fatos e indícios suficientes de autoria, os quais repousam sobre o Requerente. É o que se deflui dos elementos de informação que instruem os autos.
Acrescente-se que o delito pelo qual o réu está denunciado é apenado com pena privativa de liberdade máxima de 04 (quatro) anos, mas a decisão que decretou a prisão preventiva levou em consideração a contemporaneidade e justificou a adoção da medida.
Salientou, inclusive, que não se vislumbra a adequação de outras medidas cautelares, pois, em se tratando de prisão por necessidade de se garantir a ordem pública, nenhuma das medidas declinadas no artigo 319, caput, do Código de Processo Penal se mostra suficiente e eficaz.
Não é suficiente para a concessão da liberdade sequer a afirmação de residência fixa ocupação lícita, mesmo que confirmada.
Tais fatores não ostentam força capaz de infirmar o decreto de prisão preventiva, quando presentes os seus pressupostos, consoante vem decidindo, inclusive, o egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Em suma, cuidando-se de decisão proferida por Magistrado de Primeiro Grau, não cabe aqui revê-la, mormente quando não foi anexado aos autos qualquer elemento de prova que possibilitasse a modificação daquele entendimento.
Mantidos os requisitos previstos no artigo 312, caput, e artigo 313, caput, do Código de Processo Penal, como garantia da ordem pública, INDEFIRO o pedido de Revogação da Prisão Preventiva formulado.
Nesse quadro, tenho que aparentemente se fazem presentes os requisitos e fundamentos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal para justificar a prisão cautelar do paciente, máxime ante o histórico do acusado, a configurar o risco da reiteração delitiva.
Ademais, na hipótese, entendo que as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do CPP), não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no inciso I do art. 282 do CPP, sendo de todo recomendável a manutenção da segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto.
Diga-se, por fim, que as alegações produzidas no presente writ serão oportunamente analisadas pelo Relator natural da causa, sendo, por ora, incapazes de dar azo à pretendida liberação, deixando de estar configurada qualquer coação ilegal.
Isto posto, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Encaminhe-se o processo ao Relator para quem o feito foi distribuído.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF, 27 de dezembro de 2023 CRUZ MACEDO Desembargador Plantonista -
08/01/2024 16:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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08/01/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 16:02
Juntada de Certidão
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08/01/2024 12:51
Recebidos os autos
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08/01/2024 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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28/12/2023 08:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/12/2023 08:10
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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27/12/2023 22:51
Recebidos os autos
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27/12/2023 22:51
Não Concedida a Medida Liminar
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27/12/2023 18:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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27/12/2023 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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27/12/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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