TJDFT - 0711160-64.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 17:00
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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11/09/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 12:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/09/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 08:52
Recebidos os autos
-
29/08/2024 08:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/08/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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27/08/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de RAYANE ELKANA SELASSIE BAR KOCHBA *32.***.*02-23 em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:44
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711160-64.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME RAMOS DE MORAIS, LUDMILA VANDERLEY BOAVENTURA RAMOS EXECUTADO: RAYANE ELKANA SELASSIE BAR KOCHBA *32.***.*02-23, ELLEN CRISTINA TAQUES VALENTIN CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intimo a parte executada para anexar ao autos a guia de depósito e o comprovante de pagamento, referente ao depósito judicial de ID 207330388.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 16:14:37.
VALDENICE MARIA DANTAS ALVES Servidor Geral -
15/08/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA TAQUES VALENTIN em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de RAYANE ELKANA SELASSIE BAR KOCHBA *32.***.*02-23 em 09/08/2024 23:59.
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07/08/2024 18:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/07/2024 07:33
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711160-64.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUILHERME RAMOS DE MORAIS, LUDMILA VANDERLEY BOAVENTURA RAMOS REU: RAYANE ELKANA SELASSIE BAR KOCHBA *32.***.*02-23, ELLEN CRISTINA TAQUES VALENTIN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
16/07/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 17:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2024 17:05
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:05
Deferido o pedido de GUILHERME RAMOS DE MORAIS - CPF: *10.***.*49-58 (AUTOR).
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09/07/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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09/07/2024 13:59
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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09/07/2024 05:26
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA TAQUES VALENTIN em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:12
Decorrido prazo de RAYANE ELKANA SELASSIE BAR KOCHBA *32.***.*02-23 em 02/07/2024 23:59.
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28/06/2024 17:52
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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24/06/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:26
Publicado Sentença em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:26
Publicado Sentença em 18/06/2024.
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17/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 12:04
Recebidos os autos
-
13/06/2024 12:04
Embargos de declaração não acolhidos
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07/06/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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06/06/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2024 03:18
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711160-64.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUILHERME RAMOS DE MORAIS, LUDMILA VANDERLEY BOAVENTURA RAMOS REU: RAYANE ELKANA SELASSIE BAR KOCHBA *32.***.*02-23, ELLEN CRISTINA TAQUES VALENTIN SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
Os autores afirmaram ter contratado a parte requerida, em 29/11/2021, para prestação de serviço cerimonial de casamento, que se realizaria em 01/10/2022, pelo valor de R$ 1.200,00, mas a última não cumpriu o contratado.
Asseverou que em 23/05/2022, a Sra.
Rayanne vendeu a empresa MBK Assessoria para a ré Ellen Cristina Taques Valentin, sem comunicar aos autores, o que ocasionou o descumprimento do serviço, bem como foi obrigado a contratar outra empresa para prestar o mesmo serviço, às vésperas do casamento, pelo valor de R$ 2.800,00.
Disse ter sofrido dano moral em razão da conduta da requerida.
Assim, pediu a condenação da requerida ao pagamento de R$ 4.240,00, a título de dano material, incluindo o valor pago (R$ 1.200,00), multa de 20% pelo descumprimento (R$ 240,00), e R$ 2.800,00 relativo ao novo contrato celebrado para prestação do mesmo serviço.
Também pediu a condenação em dano moral de R$ 3.000,00.
A conciliação foi infrutífera.
A requerida Ellen Cristina Taques Valentin, em sua defesa (ID 187939903), suscitou ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou ter comprado apenas brinquedos e estrutura de cozinha, cadeiras e móveis da requerida e o contrato abrangeu apenas festas infantis, bem como que a requerida Rayanne continuou prestando serviço de cerimonial pela empresa MBK.
A requerida Rayane Elcana Selassie Bar Kochba, em sua defesa (ID 189142237), disse que a iniciativa de rescisão contratual partiu dos requerentes, sendo devido o pagamento de multa de 20%, e que os últimos sabiam que se a requerida não pudesse realizar o evento enviaria outra pessoa para representá-la, o que não foi aceito.
Afirmou não estarem presentes os requisitos para a configuração do dano material e moral.
Réplica foi apresentada no ID 188518537. É o resumo dos fatos.
FUNDAMENTAÇÃO.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada Ellen Cristina Taques Valentin, razão não lhe assiste.
Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu.
Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada.
Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, e que no desate da lide suportará os efeitos da sentença.
No caso dos autos, a requerida está diretamente envolvida no conflito de interesses narrado na exordial em razão de ter adquirido bens da empresa corré e assumido continuar parte dos negócios contratados anteriormente, causando confusão patrimonial e continuidade da empresa, de modo que, em asserção, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Os termos da sua participação, entretanto, configuram questão de mérito a ser apreciada no momento oportuno.
Assim, afasto a questão processual suscitada.
No mérito, o presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Pois bem.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços de cerimonial de festas em geral, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Cinge-se a controvérsia, portanto, em verificar se há valor retido pela requerida ou se deve haver a devolução integral dos valores pagos e os danos morais.
Restou comprovado nos autos que a parte requerente contratou a requerida para prestação de serviço de cerimonial de seu casamento, realizou o pagamento de R$ 1.200,00, mas por desacerto comercial, antes da data do evento, ocorreu a rescisão do contrato.
Ao contrário do alegado pela requerida, os autores percebendo o abandono dos negócios pela contratada, sugeriu a rescisão e a devolução do valor pago.
A requerida, inclusive, admite que o serviço seria realizado por terceira pessoa (ID 179792436).
Portanto, restou demonstrado que a parte requerida contribuiu para a rescisão do contrato.
Portanto, o valor a ser devolvido à parte requerente deverá ser a importância de R$ 1.200,00.
Noutro ângulo, o pedido de indenização do valor pago pelo novo contrato (R$ 2.800,00) não merece acolhimento, sob pena de enriquecimento sem causa.
O mencionado contrato foi celebrado com terceira pessoa de livre escolha dos nubentes, em benefício destes.
Os danos morais também improcedem.
Verifica-se que houve o descumprimento contratual e os requerentes contrataram outra empresa para prestar-lhes o serviço com um mês de antecedência, de modo que não ficaram desamparados na cerimônia de casamento.
Como se nota, a questão se resolve plenamente com a devolução do valor pago.
O dano moral é exceção, e no caso dos autos, a questão não desbordou o inadimplemento contratual e não gerou qualquer dano pessoal.
Diante do exposto, rejeitada a preliminar, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para CONDENAR a requerida solidariamente a pagar para os autores a quantia de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), monetariamente corrigida pelo INPC (adotado pelo TJDFT), a partir do desembolso e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação (28/04/2022).
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
28/05/2024 17:43
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:43
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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08/03/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 04:00
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA TAQUES VALENTIN em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 20:15
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 12:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/02/2024 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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26/02/2024 12:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:31
Recebidos os autos
-
22/02/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/02/2024 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711160-64.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUILHERME RAMOS DE MORAIS, LUDMILA VANDERLEY BOAVENTURA RAMOS REU: RAYANE ELKANA SELASSIE BAR KOCHBA *32.***.*02-23, ELLEN CRISTINA TAQUES VALENTIN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido contido na petição de ID 185785349.
Proceda-se à citação da requerida ELLEN CRISTINA TAQUES VALENTIN, via Oficial de Justiça, nos endereços informados na referida petição.
Anote-se.
Aguarde-se, em seguida, a realização da Sessão de Conciliação, pois a empresa requerida RAYANE ELKANA SELASSIE BAR KOCHBA *32.***.*02-23 (MBK ASSESSORIA E CERIMONIAL) já foi regularmente citada e intimada.
Int.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
07/02/2024 18:32
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:32
Deferido o pedido de GUILHERME RAMOS DE MORAIS - CPF: *10.***.*49-58 (AUTOR).
-
06/02/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
05/02/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:57
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711160-64.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUILHERME RAMOS DE MORAIS, LUDMILA VANDERLEY BOAVENTURA RAMOS REU: RAYANE ELKANA SELASSIE BAR KOCHBA *32.***.*02-23, ELLEN CRISTINA TAQUES VALENTIN CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de Citação e Intimação de ID 183782004, enviado para o REU: ELLEN CRISTINA TAQUES VALENTIN, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, com a informação "NÃO reside ou trabalha no local", conforme diligência de ID 184484863.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 3/2023 deste Juízo, intime-se a PARTE REQUERENTE para fornecer o endereço atualizado da referida parte (inclusive com a indicação do CEP), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024.
ROSEMAR ALMEIDA PORTO t317210 -
29/01/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 05:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711160-64.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUILHERME RAMOS DE MORAIS, LUDMILA VANDERLEY BOAVENTURA RAMOS REU: RAYANE ELKANA SELASSIE BAR KOCHBA *32.***.*02-23, ELLEN CRISTINA TAQUES VALENTIN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite-se a requerida RAYANE ELKANA SELASSIE BAR KOCHBA *32.***.*02-23 através de sua sócia RAYANE ELKANA SELASSIE BAR KOCHBA, por Oficial de Justiça, no endereço já existente nos autos.
Fica autorizado o cumprimento da diligência na forma eletrônica (pelo whatsapp informado pelos autores na petição de ID.: 183364615), nos termos da portaria PORTARIA GC 34.
Cite-se a requerida ELLEN CRISTINA TAQUES VALENTIN também por Oficial de Justiça, no endereço já existente nos autos.
Fica autorizado o cumprimento da diligência na forma eletrônica (pelo whatsapp informado pelos autores na petição de ID.: 183364615), nos termos da portaria PORTARIA GC 34 Saliente-se ao Sr.
Oficial que caso a citação se dê por meio eletrônico, deverá ser documentada por comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Após, aguarde-se a realização da Sessão de Conciliação.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
15/01/2024 17:59
Recebidos os autos
-
15/01/2024 17:59
Deferido o pedido de GUILHERME RAMOS DE MORAIS - CPF: *10.***.*49-58 (AUTOR).
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11/01/2024 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
10/01/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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17/12/2023 03:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/12/2023 04:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/12/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2023 15:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/11/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
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