TJDFT - 0700162-21.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
20/02/2024 21:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/02/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 16:10
Transitado em Julgado em 22/01/2024
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16/02/2024 05:04
Decorrido prazo de GABRIEL FARIA SANTANA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 06:23
Publicado Sentença em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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23/01/2024 04:34
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 01:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700162-21.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: G.
F.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: WAGNER RODRIGUES SANTANA REQUERIDO: CENED - CENTRO DE EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA. - ME SENTENÇA Homologo a desistência requerida pela parte autora para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Sem custas, visto que o valor inicialmente recolhido é suficiente à cobertura das diligências realizadas no processo.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de sucumbência (artigo 1040, §2º, CPC).
Ante a ausência de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Paranoá/DF, 18 de janeiro de 2024 17:58:32.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
18/01/2024 21:39
Recebidos os autos
-
18/01/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 21:39
Extinto o processo por desistência
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18/01/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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11/01/2024 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700162-21.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: G.
F.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: WAGNER RODRIGUES SANTANA RÉU: Nome: CENED - CENTRO DE EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA. - ME Endereço: Quadra 21 Conjunto M, Lote 22/23, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71572-113 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por G.
F.
S., por meio de representante legal, em face do REQUERIDO: CENED - CENTRO DE EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA. - ME, requerendo antecipação de tutela para que a instituição requerida efetive a matrícula e realize provas para que a parte requerente conclua o ensino médio, o mais breve possível, para que possa efetuar sua matrícula em curso superior.
Dos autos é possível se depreender que a parte requerente é menor de 18 anos e está regularmente matriculada no 2º ano do ensino médio.
Verifica-se, ainda, a negativa da ré em efetuar a matrícula, sob o argumento que há exigência legal da idade mínima de 18 anos para a matrícula e conclusão de curso de educação de jovens e adultos, nos termos da Resolução nº 1/2012 – CEDF.
Pretende o autor que o artigo 38 da Lei 9394/96 seja interpretado à luz do artigo 208, V, da Constituição Federal.
A inicial de veio acompanhada dos documentos necessários a devida análise do caso.
As custas foram devidamente recolhidas. É o breve relato.
Decido.
Recentemente foi ultimado o julgamento do IRDR 0005057-03.2018.8.07.0000, sendo firmada a seguinte tese: "De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a educação de jovens e adultos (ensino supletivo) está reservada ao estudante jovem e adulto que não teve acesso ou continuidade nos Ensinos Fundamental e Médio pelo sistema regular de ensino na idade própria, não podendo, pois, ser utilizado, independentemente da idade do aluno matriculado no ensino regular, como forma de avanço escolar e fórmula de obtenção de certificado de conclusão do Ensino Médio para fins de matrícula em Instituição de Ensino Superior, devendo a progressão ser obtida sob a forma da regulamentação administrativa própria".
O referido entendimento possui efeito vinculante, de acordo com o que dispõe o art. 927, III, do CPC, de modo que a pretensão encontra óbice naquele entendimento.
No mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
ALUNO MENOR DE DEZOITO (18) ANOS.
MATRÍCULA EM CURSO SUPLETIVO.
PRETENSÃO DO AGRAVANTE CONTRÁRIA AO ASSENTADO NO IRDR Nº 0005057-03.2018.8.07.0000 (TEMA 13).
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Câmara de Uniformização assentou, no IRDR nº 0005057-03.2018.8.07.0000 (tema 13), a seguinte tese: "De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a educação de jovens e adultos (ensino supletivo) está reservada ao estudante jovem e adulto que não teve acesso ou continuidade nos Ensinos Fundamental e Médio pelo sistema regular de ensino na idade própria, não podendo, pois, ser utilizado, independentemente da idade do aluno matriculado no ensino regular, como forma de avanço escolar e fórmula de obtenção de certificado de conclusão do Ensino Médio para fins de matrícula em Instituição de Ensino Superior, devendo a progressão ser obtida sob a forma da regulamentação administrativa própria". 2.
Dessa forma, a pretensão da parte agravante, qual seja, de que o agravado a matricule em programa supletivo, é contrária ao assentado no IRDR nº 0005057-03.2018.8.07.0000 (tema 13).
Como se sabe, o entendimento fixado pela egrégia Câmara de Uniformização é de observância obrigatória pelos demais órgãos fracionários desta Corte de Justiça, consoante o disposto no art. 927, inciso III, do CPC.
E, se a pretensão recursal da parte agravante é contrária ao entendimento vinculante adotado em sede de IRDR, o não provimento de seu recurso, por decisão monocrática, é medida que se impõe, nos termos do disposto no art. 932, inciso IV, alínea "c", do CPC. 3.
Agravo não provido." (Acórdão 1422010, 07186436120218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2022, publicado no PJe: 19/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Embora não se tenha o trânsito em julgado do IRDR 0005057-03.2018.8.07.0000, ressalto que, de acordo com o que já decidiu o C.STJ, "é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo" (STJ - Segunda Turma, AgInt no Resp 2.060.149/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamim, julgado em 8/8/2023).
Quanto ao mais, observo que não está comprovado que a parte autora foi obstada de acessar ou continuar os Ensinos Fundamental e Médio pelo sistema regular de ensino na idade própria.
Em face disso, diante do óbice previsto no entendimento firmado no IRDR 0005057-03.2018.8.07.0000, não se mostram presentes os requisitos legais para concessão da antecipação da tutela.
Deixo de receber a inicial, porquanto se mostra cabível o julgamento liminar de improcedência, na forma do art. 332, III, do CPC.
Dê-se vista ao Ministério Público em razão da presença da menoridade relativa da parte autora.
Preclusa para o autor esta decisão, anote-se conclusão para sentença.
Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Paranoá/DF, 9 de janeiro de 2024 13:59:38.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 183177708 Petição Inicial Petição Inicial 24010910533371700000167787024 183177717 02.
PROCURACAO_-_Gabriel_Santana_-_Wagner_assinado Procuração/Substabelecimento 24010910533450000000167787033 183177718 03.
Identidade Gabriel Documento de Identificação 24010910533487000000167787034 183177719 04.
CNH-e Wagner Documento de Identificação 24010910533540300000167787035 183177720 05.
Comprovante de residência Comprovante de Residência 24010910533573200000167788436 183177721 06.
DECLARAÇÃO DE APROVADO UPIS-2024 Documento de Comprovação 24010910533606900000167788437 183177722 06.1.
Relação de documento de documentos necessários Documento de Comprovação 24010910533647100000167788438 183177723 07.
Calendário academico UPIS 2024 Documento de Comprovação 24010910533685400000167788439 183177724 08.
BOLETIM Documento de Comprovação 24010910533722100000167788440 183177725 09.
Cartão de inscrição CN 2021 e 2022 Documento de Comprovação 24010910533763100000167788441 183177726 09.
DECLARAÇÃO SELEÇÃO Documento de Comprovação 24010910533796400000167788442 183177727 10.
Cartão de inscrição EPCAR 2021 Documento de Comprovação 24010910533835300000167788443 183177728 11.
Cartão de inscrição EPCAR 2022 Documento de Comprovação 24010910533869200000167788444 183177729 12.
Cartão de inscrição EPCAR 2023 Documento de Comprovação 24010910533904900000167788445 183177730 13.
DECLARAÇÃO DA NEGATIVA Documento de Comprovação 24010910533938000000167788446 183177731 14.
GuiaInicial0800033258 Guia 24010910533973200000167788447 183177732 15.
Comprovante de pagamento custas Comprovante de Pagamento de Custas 24010910534008600000167788448 183177733 16.
HISTÓRICO Documento de Comprovação 24010910534065100000167788449 -
09/01/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/01/2024 14:52
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/01/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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