TJDFT - 0706716-94.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 20:26
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 20:25
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 13:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/02/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 18:02
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:39
Decorrido prazo de MAYCON CESER SILVA DE LACERDA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 18:49
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2024
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15/01/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706716-94.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DEVANEIDE DE ALENCAR REVEL: MAYCON CESER SILVA DE LACERDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Realizada a penhora do valor da dívida (Sisbajud), quedou inerte a parte devedora no prazo legal para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, fazendo presumir que não pretende oferecer defesa.
Ante o exposto, converto a penhora em pagamento e declaro extinto o processo, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Transfira-se o valor penhorado para a conta judicial e depois para a conta informada pela parte.
Libere-se o remanescente.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei 9.099/95).
P.R.I.
Arquivem-se os autos.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
17/12/2024 10:47
Recebidos os autos
-
17/12/2024 10:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/12/2024 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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10/12/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de MAYCON CESER SILVA DE LACERDA em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 19:08
Juntada de Certidão
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18/10/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 17:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0706716-94.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DEVANEIDE DE ALENCAR REVEL: MAYCON CESER SILVA DE LACERDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte MAYCON CESER SILVA DE LACERDA (revel) cumprir voluntariamente a sentença à 0h do dia 10/10/2024.
Conforme determinado na decisão de ID 208789755, item 4, intime-se a parte MARIA DEVANEIDE DE ALENCAR, para juntar, no prazo de 05 (cinco) dias, a planilha discriminada e atualizada do débito, acrescido da respectiva multa, na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC e honorários advocatícios de cumprimento de sentença, ratificando o pedido de execução forçado da sentença.
Vindo a atualização do débito, anote se a fase de "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" e encaminhem-se os autos para pesquisa SISBAJUD/RENAJUD, conforme determinado na referida decisão.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de MAYCON CESER SILVA DE LACERDA em 09/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0706716-94.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DEVANEIDE DE ALENCAR REVEL: MAYCON CESER SILVA DE LACERDA DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
No entanto, antes de se promover o registro da aludida fase no PJe, forçoso privilegiar o princípio da economia processual para favorecer o cumprimento voluntário da obrigação.
Assim, fixo o valor da obrigação em R$ 9.370,40.
Intime-se o réu para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, conforme memória de cálculo apresentada pela credora no Id. 206207323, sob pena de multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
O pagamento voluntário deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da requerente, conforme informado no Id. 208017497, qual seja: Agência 0001, Conta Corrente 41182078-3, Banco 0260 Nu pagamentos S.A, Pix *14.***.*43-62 (CPF). 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]).
Demonstrado o pagamento parcial ou total, desde já fica autorizada a expedição de alvará judicial eletrônico por se tratar de quantia incontroversa.
Além disso, a credora deverá ser intimada para dizer se dá quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que, conforme o caso, o seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Caso o(a) credor(a) não possua advogado, não havendo a quitação da obrigação, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, com o acréscimo da multa de 10%, já abatido o valor de eventual quitação parcial, tudo na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do novo CPC.
Em seguida promovam-se os atos constritivos descritos a partir do item 5 da presente decisão. 4.
Caso o(a) credor(a) possua advogado, em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, total ou parcial, caberá o acréscimo de 10% honorários advocatícios, calculados sobre o valor da obrigação existente, acrescida da multa de 10% (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º e 3º).
O credor deverá ser intimado para apresentar memória de cálculo do valor atualizado da dívida no prazo de 5 dias. 5.
Vindo a atualização do débito, anote-se a fase de cumprimento de sentença no PJe (se o caso, com a inversão dos polos). 6.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera.
Promovida a penhora de bens móveis, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, o qual deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar.
Não sendo possível, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial e, por fim, havendo impossibilidade, o(a) próprio(a) executado(a) deverá ser nomeado(a) fiel depositário(a) do bem. 7.
Colocado o bem em poder do exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado.
O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
Pontue-se que para viabilizar a realização desta diligência, o credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175), tão logo ocorra a distribuição do mandado de penhora e avaliação.
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/. 8.
Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 9.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 10.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
29/08/2024 20:53
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 15:24
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/08/2024 15:24
Deferido o pedido de MARIA DEVANEIDE DE ALENCAR - CPF: *14.***.*43-62 (REQUERENTE).
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23/08/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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19/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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08/08/2024 13:18
Recebidos os autos
-
08/08/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2024 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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01/08/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:20
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0706716-94.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DEVANEIDE DE ALENCAR REVEL: MAYCON CESER SILVA DE LACERDA CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a sentença de ID 200149768 transitou em julgado à 0:00 do dia 12/07/2024.
De ordem, nos termos da Portaria nº 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte MARIA DEVANEIDE DE ALENCAR para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, se possui interesse no cumprimento da sentença, e juntar a planilha atualizada do débito, bem como informar seus dados bancário (banco, agência, número e tipo de conta - poupança ou corrente), para eventual depósito ou transferência de valores.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
16/07/2024 20:16
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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12/07/2024 04:37
Decorrido prazo de MAYCON CESER SILVA DE LACERDA em 11/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:37
Decorrido prazo de MARIA DEVANEIDE DE ALENCAR em 04/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:00
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
28/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 02:43
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 16:28
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:28
Julgado procedente em parte do pedido
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04/06/2024 22:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
04/06/2024 22:28
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 03:40
Decorrido prazo de MAYCON CESER SILVA DE LACERDA em 29/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 16:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/05/2024 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
20/05/2024 16:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/05/2024 02:32
Recebidos os autos
-
19/05/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/04/2024 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 02:46
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0706716-94.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DEVANEIDE DE ALENCAR REQUERIDO: MAYCON CESER SILVA DE LACERDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 20/05/2024 16:00 SALA 25 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-25-16h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone/WhatsApp: 3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidade a seguir: Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), telefone: (61) 3103-2135 (FIXO).
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
18/03/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 07:41
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
14/03/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 14:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 15:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/03/2024 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
05/03/2024 15:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/03/2024 02:27
Recebidos os autos
-
04/03/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/01/2024 04:35
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
11/01/2024 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0706716-94.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DEVANEIDE DE ALENCAR REQUERIDO: MAYCON CESER SILVA DE LACERDA CERTIDÃO De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte MARIA DEVANEIDE DE ALENCAR da audiência de Conciliação (videoconferência), em 05/03/2024 14:00, a ser realizada por meio do aplicativo MICROSOFT TEAMS.
LINK DA AUDIÊNCIA: https://atalho.tjdft.jus.br/P3_JEC_SALA14_14h A audiência de conciliação será realizada pelo 3º NUVIMEC - telefone/WHATSAPP (61)3103-9390. * ADVERTÊNCIA PARA A PARTE REQUERENTE: A ausência à audiência virtual ensejará na extinção do processo, sem resolução do mérito, e na condenação ao recolhimento das custas processuais.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
09/01/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/01/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
04/01/2024 15:13
Recebidos os autos
-
04/01/2024 15:13
Deferido o pedido de MARIA DEVANEIDE DE ALENCAR - CPF: *14.***.*43-62 (REQUERENTE).
-
20/12/2023 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
19/12/2023 17:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/12/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
31/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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