TJDFT - 0706070-14.2023.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 18:12
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0706070-14.2023.8.07.0002 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE: FORMA CONSTRUCAO EIRELI REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brazlândia/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo digital, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Conforme o Art. 100 § 2° do Provimento 34 de 2019 deste e.
TJDFT, a intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo DJe via certidão de intimação ou, não havendo advogado constituído e nos casos de revelia, mesmo com assistência da Curadoria especial, por EDITAL também disponibilizado no DJe.
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 18:42:19.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/02/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 17:57
Recebidos os autos
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22/02/2024 17:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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22/02/2024 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/02/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:32
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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15/02/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:51
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do Processo : 0706070-14.2023.8.07.0002 Classe do Processo : EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto do Processo: Cédula de Crédito Bancário (4960) Requerente : FORMA CONSTRUCAO EIRELI Requerido : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO SENTENÇA FORMA CONSTRUCAO EIRELI move ação perante este Juízo em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO.
O procedimento monitório tem rito especial previsto nos artigos 700 e seguintes do CPC.
O artigo 702 do mesmo estatuto é claro quando impõe que os embargos monitórios são apresentados nos mesmos autos, possibilitando a apresentação de argumentos de defesa como no procedimento comum.
Bem por isso, patentemente indevido o meio de impugnação escolhido pelo embargante, com o ajuizamento dos presentes embargos na forma como observada.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem exame do mérito, forte no que dispõe o artigos 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil.
A parte autora pagará as custas processuais (art. 90 do CPC).
INDEFIRO o pleito de concessão de gratuidade de justiça, considerando que o documento ID 182032822 não comprova que a empresa não apresenta meios de arcar com tal verba.
Sem honorários, por não se haver formado, sequer, a relação processual.
Não interposta a apelação, a parte ré deverá ser intimada do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 331, §3º, do NCPC.
Transitada esta em julgado, anote-se nos registros cartorários e de Distribuição, arquivando-se ao fim.
Sentença registrada nesta data.
Parte intimada.
BRASÍLIA-DF, 20 de dezembro de 2023 10:11:42.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
20/12/2023 10:20
Recebidos os autos
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20/12/2023 10:20
Indeferida a petição inicial
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15/12/2023 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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14/12/2023 18:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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